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PROCESSO CIVIL

Questões NCPC – n.14 – Responsabilidade dos Procuradores

ADVOGADOS PÚBLICOS

PRIVADOS

RESPONSABILIDADE DOS PROCURADORES

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

18/11/2016

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Assinale a alternativa correta.

A) Os advogados públicos e privados não estão sujeitos às penalidades previstas na lei processual decorrentes de atos atentatórios à dignidade da justiça.

B) A multa por litigância de má-fé não pode ser superior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nem ser cumulada com outras sanções processuais, sob pena de bis in idem.

C) O valor da indenização decorrente de dano processual deve ser fixado pelo juiz em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

D) A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação ou de mediação deve ser interpretada como recusa a realização acordo.

Alternativa correta: letra “A”. De acordo com o §6º do art. 77, “aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º [que tratam da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.

Alternativas incorretas: letras “B”, “C” e “D”. Sobre a alternativa “B”, ela estaria correta se analisada com base no CPC/1973, que trazia exatamente essa previsão. O CPC/2015, contudo, estabelece novos parâmetros para aplicação da multa por litigância de má-fé: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” (art. 81). A alternativa “C” também reproduz antiga redação do art. 18, §2º, CPC/1973, que admitia a fixação de indenização, mas limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O CPC/2015 disciplina o tema na seguinte forma: “O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos” (art. 81, §3º). Por fim, sobre a alternativa “D” há uma importante novidade no CPC/2015. Se na sistemática da legislação anterior a ausência à audiência de conciliação não acarretava qualquer penalidade, no CPC/2015 ela será considerada ato atentatório à dignidade da justiça: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, §8º).


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