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Repensando o Direito Civil Brasileiro (7): Os elementos configuradores da Responsabilidade Civil

DANO

PUNITIVE DAMAGES

RESPONSABILIDADE CIVIL

Felipe Quintella

Felipe Quintella

18/11/2016

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Tanto se tem escrito recentemente sobre responsabilidade civil, tanto espaço há para monografias, dissertações e teses, que frequentemente se tem visto textos que se esquecem das bases sobre as quais se ergue o edifício da obrigação de indenizar, colunas que, tal como na engenharia, dão sustento à construção, a qual, sem elas, pode a qualquer instante ruir.

Toda a teoria da responsabilidade civil do Direito brasileiro se ergue sobre três pilares essenciais: o ato, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Assim como na matemática 1 + 1 + 1 = 3, no Direito ato + dano + nexo de causalidade = obrigação de indenizar. Se, na equação, a falta de algum dos fatores impede que o resultado seja 3, na configuração da responsabilidade civil a falta de qualquer dos elementos impede que o resultado seja obrigação de indenizar.

Não adianta apenas ler o Direito francês e de lá importar la responsabilité pour la perte d’une chance, ou ler o Direito norte-americano e de lá trazer os punitive damages. Não há dúvida de que se trata de temperos irresistíveis para o estudo da reparação civil. Ocorre que de nada vale temperar com a mais fina das ervas um prato se faltou a adição de um dos ingredientes básicos. Não vai dar certo. O sucesso desses temperos – cujo estudo, ao menos, é certamente muito bem-vindo – depende de que estejam presentes os ingredientes fundamentais, imprescindíveis.

Por essa razão, os elementos configuradores da responsabilidade civil constituem outro assunto do Direito Civil brasileiro que devemos repensar. Para que seja possível construir, inovar e avançar, mas sempre sobre bases firmes, sempre sobre a precisão técnica, sem o que pode haver muita injustiça.

1 OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL                     

O que, por inspiração alemã, chama-se de responsabilidade civil no Brasil corresponde, na teoria jurídica nacional, à disciplina da obrigação de indenizar, ou obrigação de reparar o dano.

Em sede de obrigação, sabe-se que dois aspectos fundamentais da personalidade estão em jogo: a liberdade e a vontade. Ora, se o campo é o da limitação da liberdade, há de ser também o campo do exercício da vontade, sem o que haverá largas para o arbítrio. O devedor deve necessariamente contrair a obrigação no exercício de vontade hígida e livre.

Há, porém, uma hipótese em que o devedor não contrai a obrigação, ou seja, não tem sua liberdade limitada no exercício de sua vontade, senão, na verdade, ao revés dela. Trata-se do agente do ato causador de dano, que, em razão do prejuízo causado, contrai por força de lei a obrigação de o reparar.

Ora, se o caso é de imposição legal de obrigação, ou seja, de constrangimento à liberdade, de comprometimento patrimonial, independentemente da vontade do sujeito e até contrariamente a ela, há de se delinear com clareza cristalina o percurso da incidência da norma, o que se deve fazer por meio da análise dos elementos que ensejam responsabilidade civil – em outras palavras, que geram obrigação de indenizar.

2 O ATO                              

Seria possível conceber que o primeiro elemento a se investigar não fosse uma conduta, comissiva ou omissiva, do sujeito a quem se pretende impor a obrigação de reparação civil? Ou o caso seria o de escolher aleatoriamente alguém que pudesse arcar como valor da indenização e buscá-la dele?

Nenhum exame atento e científico da configuração da responsabilidade civil pode prescindir da análise do ato do sujeito a quem se pretende imputar a obrigação de indenizar. Se o ato é lícito ou ilícito, culposo ou não, se consiste em uma ação ou omissão, nada disso interessa no primeiro momento, na primeira análise, porque se não houver conduta não se pode por óbvio examiná-la nem qualificá-la.

Não obstante, percebe-se uma incidência enorme de um entendimento torto, para dizer o mínimo, no sentido de que configuram a responsabilidade civil a culpa, o dano e o nexo de causalidade. A culpa nada mais é do que um caractere qualificador do ato, um atributo da conduta que representa violação de dever. Em se tratando de ato ilícito culposo, a hipótese – se for o caso – será de responsabilidade civil subjetiva ou responsabilidade delitual. No entanto, o que propulsiona o motor da responsabilidade civil não é a culpa tão somente, mas, antes, o ato do sujeito, sem o qual sequer se pode pensar na culpa.

E, em razão dessa falha técnica, quando se chega à responsabilidade objetiva, a qual dispensa a análise da culpa, acaba-se tendo a impressão de que basta analisar o dano e o nexo causal (entre o dano e o quê, por favor?).

Há casos bastante preocupantes acerca do ato, ou melhor, da falta de ato praticado pelo sujeito a quem se impõe o dever de indenizar.

3 O DANO                          

Verificada a ocorrência do ato praticado pelo sujeito, passa-se, então, à verificação da ocorrência de um dano sofrido pelo outro sujeito, aquele que pretende ser indenizado.

Não faz sentido nenhum, constitui heresia mesmo, pensar em responsabilidade civil sem levar em conta que se trata de obrigação de indenizar, ou seja, de reparar o dano, de restituir o estado anterior ao prejuízo. Logo, como se pode – como se tem visto, para grande espanto! – pretender indenizar o dano que não ocorreu, reparar o prejuízo que não foi causado nem sofrido, restituir o estado anterior que era o mesmo que o atual!

Se houver obrigação “de indenizar” independentemente de dano, o caso então não é de responsabilidade civil, e sim de punição civil. A condenação a pagamento de quantia em dinheiro supostamente a título de reparação do prejuízo sofrido na hipótese de não ter havido prejuízo só pode ter a natureza de sanção civil a quem praticou um ilícito civil.

4 O NEXO DE CAUSALIDADE                      

Por fim, não se pode obrigar uma pessoa a indenizar o outro se não se concluir que foi o ato praticado por ele que causou o dano ao outro sujeito. Esse elemento, que tão pomposamente se denomina entre nós nexo de causalidade, é também frequentemente negligenciado. A ansiedade típica do brasileiro, bem como seu impulso humanitário, os quais, no caso da responsabilidade civil, levam-no a logo querer identificar o sujeito a quem caberá reparar o dano, levam-no também à conclusão de que, constatada a prática do ato e a ocorrência do dano, resta demonstrado o nexo de causalidade.

Não é assim, e é claro que não pode ser assim.

CONCLUSÃO                    

Enfim. O campo da responsabilidade civil está aberto não apenas para os estudos dos temas de ponta do cenário do Direito comparado, mas também para os estudos fundamentais que, por meio da análise dos elementos configuradores da responsabilidade civil (indispensáveis, pois), seja possível gerar maior segurança jurídica em um país em que, provavelmente, as ações de indenização por danos morais já representam metade do volume de trabalho do Judiciário.


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