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Honorários advocatícios recursais: remuneração ou sanção?

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 919.048-RS

RECURSOS INTERPOSTOS

Zulmar Duarte

Zulmar Duarte

22/11/2016

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A resposta para a pergunta que abre este texto não é uma mera abstração, tampouco destituída de consequência prática, pois permite estabelecer o vetor a ser observado na fixação dos honorários advocatícios na fase recursal.

Recorde-se, o atual Código de Processo Civil (CPC) estatui claramente a possibilidade de serem aumentados os honorários advocatícios no plano recursal, o que se tem por uma das relevantes novidades do sistema.

Dispõe o artigo 85, §§ 1o e 11, do CPC:

“Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(…).

  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”.

Embora PONTES DE MIRANDA já defendesse a possibilidade de fixação de honorários no âmbito recursal durante a vigência do CPC de 1973[1], o fato é que imperou a irrelevância do recurso no dimensionamento da verba advocatícia.

Feito o registro, temos por indispensável a discussão sobre a natureza desses honorários, quando escalonados na fase recursal, na medida em que se entrevê na jurisprudência a consideração para sua fixação de elementos estranhos ao caractere da remuneração pelo trabalho advocatício acrescido pela interposição do recurso.

Ao que parece, algumas decisões têm elevado os honorários na fase recursal como punição à utilização procrastinatória do recurso e não propriamente como remuneração ao trabalho excedente do advogado da causa.

À título de exemplo, no exame dos embargos declaratórios no recurso extraordinário no 919.048-RS, relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio, placitou a perspectiva de que os honorários recursais teriam como razão de ser a dissuasão de manobras protelatórias[2].

Aliás, recentemente restou noticiado que no julgamento dos Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) nos 711027, 964330 e 964347, o Ministro Barroso, em julgamento vencedor na Primeira Turma, novamente sem o voto do Ministro Marco Aurélio, teria consignado: “Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”[3].

À sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também destacou o caráter sancionador à atitude protelatória da parte no incremento dos honorários na dimensão recursal:

“AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ONEROSIDADE   EXCESSIVA.   TEORIA   DA  IMPREVISÃO.  NECESSIDADE  DE REVOLVIMENTO  FÁTICO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15.

  1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
  2. Afasta-se a  pretensão  à  mera revaloração das provas quando o recorrente  deixa  de indicar os fatos incontroversos, delineados na sentença  ou  no  acórdão, que tenham merecido aplicação indevida de critérios jurídicos pelo acórdão recorrido.
  3. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade,  devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho  adicional  na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.
  4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração  da  verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe.
  5. Agravo interno conhecido e desprovido.” (AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).

Pois bem, a refutação de tal perspectiva é concedida pelo próprio direito positivo, haja vista que o Código de Processo Civil conecta os honorários recursais ao incremento do trabalho do advogado, dando-lhe feição nitidamente remuneratória.

O próprio § 11 do artigo 85 do CPC, na sua primeira parte, explicita como causa eficiente para adição dos honorários o prolongamento recursal: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, (…).”, sendo que, em sua segunda parte, reforça a natureza contraprestacional dos honorários ao balizá-los nos vetores do § 2o do artigo 85 do CPC[4].

Ademais, tal é perfeitamente condizente com a atribuição da titularidade dos honorários ao advogado, como verba própria, na medida em que objetivam remunerar os trabalhos que realizou no e pelo processo (CPC, artigo 85, §§ 14, 17 e 19).

O emérito professor JOÃO BONUMÁ, na metade do século passado, atestava com clareza invulgar: “O direito à percepção de honorários pelo seu trabalho profissional é tudo que há de mais legítimo. O advogado põe ao serviço do constituinte as luzes de sua inteligência, a contribuição de sua cultura, seu esforço e atividade profissionais.”[5]

Logo, os honorários, também os recursais, objetivam exclusivamente remunerar o trabalho prestado pelo profissional da advocacia, pelo que na sua fixação somente se deve ter em mira sua justa remuneração, sendo írrita, no particular, qualquer pretensão sancionadora da parte contrária.

De fato, não se pode olvidar que os honorários servem indiretamente ao desiderato de evitar a propositura de demandas infundadas ou a interposição de recursos protelatórios, mas tais não são seus objetivos primários e primordiais.

DELLORE, ainda que com vistas em horizonte diverso, agudamente acentuou: “(…) o novo dispositivo não tem a finalidade de punir o litigante (…).”[6].

Portanto, o caráter protelatório do recurso não pode ser atacado com a elevação dos honorários advocatícios, mas sim com a aplicação das regras relativas à litigância improba, seja as gerais (artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC), seja as estabelecidas especificamente para determinados recursos (artigos 1.021, §§ 4o e 5o, e 1.026, §§ 2o e 3o, do CPC).

O etiquetamento do recurso como protelatório importa na aplicação das penas de litigância de má-fé, sem que isso derive imediatamente no aumento dos honorários, os quais somente serão acrescidos pela dilatação do trabalho realizado pelo advogado[7].

Mesmo porque, a parte é a verdadeira prejudicada pelo retardo no processo, em virtude da atividade protelatória, devendo ela receber os valores correspondentes à sanção por tal atitude (artigo 96 do CPC).

Assim, o aumento dos honorários por conta da atitude protelatória da parte remuneraria indevidamente o advogado, que eventualmente não teve aumentado seu serviço processual, deixando sem indenização a parte efetivamente afetada.

Aliter, nada impede que o recurso interposto seja considerado tanto para fins de aumento dos honorários, na perspectiva em que amplia a atividade processual do advogado, quanto para aplicação de multa pelo seu caráter procrastinatório. É dado ao mesmo fato processual ingressar em dois suportes fáticos com eficácias distintas, uma remuneratória, outra sancionadora[8].

Assim, os honorários recursais somente podem ser fixados quando e considerando do incremento da atividade processual do advogado pela interposição de recurso da parte adversa, jamais mirando em eventual caráter protelatório deste, que merece ser objeto de juízo de desvalor em campo próprio e distinto.

Referências:

[1]“Se houver qualquer incidente processual, ou recurso, que o juiz ou tribunal haja de decidir, há o dever de condenar nas despesas o vencido. Nada se diz no art. 20, § 1o, quanto aos honorários, mas havemos de entender que a lei supôs que são parte integrante os honorários da lide, devendo-se atender, se outro advogado teve de funcionar ao grau de zelo do professional, ao lugar de prestação de serviço no incidente ou recurso, à natureza e à importância da causa, trabalho e tempo para o serviço (e. g. ida à Capital para defender ou atacar recurso).” (MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil: (arts. 1o a 45). 3. ed. rev. e aument. Atualização legislativa de Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1995. Tomo I, p. 392/393).

[2]“Embargos de declaração e condenação em honorários advocatícios. Após18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Com base nessa orientação, a Primeira Turma desproveu os embargos de declaração e, por maioria, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários. Afirmou que a razão de ser da sucumbência recursal seria dissuadir manobras protelatórias. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a condenação no caso concreto. Pontuava que os embargos de declaração serviriam para esclarecer ou integrar o julgamento realizado anteriormente. No entanto, o recurso que motivara os embargos de declaração teria sido interposto sob a regência do Código pretérito. Portanto, não seria possível condenar a parte sucumbente com base no Novo Código de Processo Civil. RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925)” (Informativo STF no 829, 6 a 10 de maio de 2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo829.htm#Embargos%20de%20declara%E7%E3o%20e%20condena%E7%E3o%20em%20honor%E1rios%20advocat%EDcios Acesso em: 11-set-16).

[3] Disponível: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324186&caixaBusca=N Acesso em: 11-set-16).

[4]“§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”.

[5] BONUMÁ, João. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva e Livraria Acadêmica, 1946. p. 482.

[6] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo – comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Método, 2015. p. 299.

[7] Tanto é assim, que o Código didaticamente prevê a possibilidade de aplicação simultânea: “§ 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.” (CPC, art. 85).

[8]“O mesmo fato ou complexo de fatos pode ser suporte fático de mais de uma regra jurídica. Então, as regras incidem e fazem-no fato jurídico de cada uma delas, com a sua respectiva irradiação de eficácia. No mundo jurídico, ele é múltiplo; entrou, ou reentrou por várias aberturas, levado por diferentes regras jurídicas, sem deixar de ser, fora desse mundo, ou nele mesmo, inicialmente, um só. Nada impede que o mesmo fato seja suporte fático de regras de direito civil, de direito penal, de direito processual, de direito constitucional, ou de direito das gentes.” (MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado: parte geral. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. Tomo I).


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