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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.11.2016

ALGEMAS

BANCÁRIOS

CÁLCULO DE HORAS EXTRAS

COBERTURA POR DESEMPREGO

DIVISORES

EXCLUSÃO DE SERVIDOR

FALTA DISCIPLINAR

HERDEIROS

IMPUGNAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

LEGITIMIDADE

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22/11/2016

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Notícias

Senado Federal

PEC da reforma política pode ser votada nesta terça-feira

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 36/2016 cumpriu nesta segunda-feira (21) a segunda de três sessões de discussão do segundo turno. A PEC, que estabelece uma cláusula de barreira, foi aprovada em primeiro turno no último dia 9, com 58 votos favoráveis e 13 contrários. A terceira sessão de discussão e o segundo turno de votação estão previstos para ocorrer nesta terça-feira (22).

Dos senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Aécio Neves (PSDB-MG), entre outras mudanças, a PEC acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais (vereadores e deputados) e cria uma cláusula de barreira para a atuação dos partidos políticos. O objetivo é diminuir o número de legendas partidárias no país.

A PEC foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). De acordo com o texto, as coligações partidárias nas eleições para vereador e deputado serão extintas a partir de 2020. Atualmente, os partidos podem fazer coligações, de modo que as votações das legendas coligadas são somadas e consideradas como um grupo único no momento de calcular a distribuição de cadeiras no Legislativo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova proibição de algemas em presa durante trabalho de parto

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5654/16, que proíbe o uso de algemas em presas durante o trabalho de parto. De autoria do Senado, o texto prevê tratamento humanitário, livre de constrangimento e violência; e assistência à saúde da presa e do nascituro.

A regra é incluída na Lei de Execução Penal (7.210/84), que já assegura acompanhamento médico à presa e ao bebê, principalmente no pré-natal e no pós-parto.

A relatora do projeto, deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), ressaltou que a Organização das Nações Unidas (ONU) rechaça o uso de algemas em parturientes. “Além de ferir o direito à dignidade, contraria todos os esforços de transformar a sociedade em um reduto de pessoas que não se preocupam somente com o encarceramento e, sim, com maiores chances de ressocialização”, declarou.

As chamadas Regras de Bangkok, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2010, traçam diretrizes para o tratamento de mulheres presas e de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.

“No parto ocorre o primeiro contato físico da mãe com seu filho. O fato de que esse momento pode ser manchado pelo uso de algemas representa um marco negativo não somente para a mãe, mas também para o filho”, afirmou Professora Dorinha Seabra Rezende.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova vagas em condomínios para pessoas com dificuldade de locomoção

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou proposta que reserva 1% das vagas nos estacionamentos de uso comum em condomínios residenciais e comerciais para veículos que transportem pessoas com deficiência que importe dificuldade de locomoção. A base de cálculo das vagas a serem reservadas deverá considerar o número mínimo de vagas exigidas pelo município para cada tipo de imóvel. As regras propostas serão aplicadas às novas edificações.

Ainda conforme o texto, a convenção de condomínio poderá estabelecer as condições do uso preferencial de vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres ou elevadores para esses veículos.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado João Paulo Papa (PSDB-SP) ao Projeto de Lei 4108/15, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR). A proposta altera a Lei da Acessibilidade (10.098/00), que hoje prevê a reserva de 2% das vagas em vias ou espaços públicos, mas não em condomínios.

Modificação

O projeto de lei original trata da reserva de vagas em estacionamentos de condomínios residenciais ou comerciais. João Paulo Papa, no entanto, preferiu aplicar a regra às vagas de uso comum em condomínios, “na esteira do princípio da legislação atual que prevê a reserva para as áreas e espaços de uso públicos”.

O relator elogiou a proposta de Belinati, com o argumento de que a pessoa com deficiência precisa ter assegurada a facilidade para chegar até a sua casa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova fim de cláusula em seguro para excluir servidor de cobertura por desemprego

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que torna nula a cláusula em seguro prestamista para excluir servidor público por desemprego involuntário da cobertura. Esse seguro cobre o valor financiado em caso de morte, invalidez ou desemprego do tomador do empréstimo. Ele costuma ser usado para pagar cheque especial, consórcios, empréstimos e financiamentos em geral.

A regra, pela proposta, vale também para os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração.

A proposta, aprovada em 9 de novembro, foi emendada pela relatora na comissão, deputada Eliziane Gama (PPS-MA). O texto original (Projeto de Lei 2027/15), do deputado Ronaldo Martins (PRB-CE), obrigava as seguradoras a incluírem servidores públicos nos contratos com cobertura por desemprego involuntário.

A relatora afirmou que a redação para decretar nula a cláusula de proibição é mais eficaz. “Isso dá mais clareza e mais precisão ao texto legislativo, deixando-o em sintonia com a técnica já adotada no Código de Defesa do Consumidor [CDC, Lei 8.078/90] para cláusulas contratuais tidas como abusivas”, disse Eliziane Gama.

Para Eliziane Gama, há uma discriminação dos servidores públicos que contratam o seguro prestamista para o caso de desemprego involuntário. “Trata-se de uma discriminação absolutamente injustificável, que prejudica os servidores sem qualquer justificativa minimamente plausível”, disse.

Tramitação

A proposta ainda tramita conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Senadores pedem suspensão de tramitação da PEC do Teto dos Gastos Públicos

Os senadores Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), Lindbergh Farias (PT/RJ) e Humberto Costa (PT/PE) impetraram Mandado de Segurança (MS 34507) no Supremo Tribunal Federal visando ao arquivamento da Proposta de Emenda 55/2016, conhecida como PEC do Teto dos Gastos Públicos. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo os parlamentares, o debate que a tramitação da proposição tem suscitado sinaliza a possibilidade de efetivas repercussões sobre a forma federativa de Estado, a separação de poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais. Eles sustentam que o estabelecimento de limites individuais de despesas primárias para os próximos 20 exercícios financeiros para Poderes e órgãos da União com base na despesa de 2016, corrigida pela inflação, é “medida draconiana” que “estrangula e mitiga a independência e a autonomia financeira” do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, na medida em que impõe, na prática, o congelamento dessas despesas. “Dessa forma, qualquer perspectiva de ampliação da atuação desses Poderes e órgãos fica inviabilizada pelos próximos 20 anos”, alegam.

Com relação ao Executivo, os senadores assinalam que o congelamento com base nas despesas de 2016, quando foram constatados os maiores contingenciamentos na execução orçamentária dos últimos 20 anos, comprometerá não apenas as áreas de saúde e educação, mas também as de segurança pública, especialmente o sistema prisional, com o risco de agravamento de um cenário já alarmante.

O grupo de parlamentares sustenta que a PEC ainda viola o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, ao impor ônus excessivos especialmente aos cidadãos que dependem dos serviços públicos de saúde, previdência e assistência social. Viola, ainda, o subprincípio da adequação, pois as medidas restritivas nela previstas podem ser substituídas com êxito por outras menos gravosas.

Outro aspecto questionado é o fato de a PEC propor alteração no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cujo papel seria o de veicular regras específicas de vigência determinada. No caso, os senadores afirmam que, diante da abrangência das disposições e do dilatado prazo de vigência, o que a PEC propõe é a introdução no ordenamento constitucional “de regras permanentes travestidas de temporárias”.

A petição inicial do MS ainda aponta violação ao voto, na medida em que a PEC impede o chefe do Executivo de exercer, em sua plenitude, o mandado conferido pela soberania popular, e ainda o Congresso Nacional de participar ativamente da alocação de recursos orçamentários. “Nas próximas cinco legislaturas a partir de 2017 e até 2036, os representantes da população na Câmara dos Deputados e os representantes dos estados e do Distrito Federal no Senado Federal, eleitos democraticamente pelo povo, sabem que exercerão um mandato fracionado, amputado, em que lhes é interditado debater o teto de gastos linear e tecnocraticamente fixado pela PEC 55”, afirmam.

Com relação ao princípio da vedação ao retrocesso social, os parlamentares sustentam que a perspectiva de redução de recursos alocados à saúde e à educação “mitiga a essência protetora dos direitos sociais”, pois, além de impedir a ampliação de beneficiários, a restrição imporá redução na cobertura hoje realizada, sem qualquer previsão compensatória.

Pedidos

Os senadores pedem a concessão de liminar para suspender a tramitação da PEC 55, que estaria incluída na ordem do dia desta quinta-feira (17) para votação em primeiro turno. No mérito, pedem a confirmação da liminar e o arquivamento definitivo da proposta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro reafirma que prescrição em falta disciplinar deve ser regida pelo Código Penal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.

Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.

Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Casal que criou neto como filho e dependia dele tem direito a receber pensão por morte

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como se fosse seu próprio filho.

O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF3, que reformou a sentença para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Fatos incontroversos

O ministro ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99. “É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar”, afirmou.

O relator lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, avaliou o ministro.

Condição verdadeira

Mauro Campbell considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF3 segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

“Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Herdeiros não têm legitimidade para impugnar reconhecimento de paternidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, os ministros julgaram extinto um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.

Após um relacionamento amoroso, um homem assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.

Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.

Legitimidade

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.

Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que “cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido”.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para o qual “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.

Livre manifestação

Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.

“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.

O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST define divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de bancários

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão (foto).

O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem.

Ao fim da sessão, que durou cerca de 12 horas, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a importância do julgamento. “Inauguramos um novo sistema de julgamentos, de temas e não de casos”, afirmou. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas Varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil.

O julgamento mobilizou as instituições do sistema financeiro e as entidades sindicais de representação dos trabalhadores. Em maio, o TST realizou audiência pública para colher subsídios para a decisão. Na sessão de hoje, além dos advogados das partes diretamente envolvidas (uma bancária e o Banco Santander Brasil S. A.), participaram como amici curiae representantes da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), das Federações dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte (FETEC-CUT/CN), do Paraná (Fetec/PR) e de São Paulo, da Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais (Fetrafi-MG/CUT), do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf-RJ/ES), do Nordeste (Fetrafi/NE) e do Rio Grande do Sul (Fetrafi-RS/CUT), do Banco de Brasília S.A. (BRB), do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf) e nas Empresas de Crédito (Contec) e da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios (ANBERR).

Controvérsia

Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, “se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado”, o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado – se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, “inclusive sábados e feriados”. Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmavam que “os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto”.

Os bancos, por sua vez, sustentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houver expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que não ocorre em diversos estabelecimentos. Segundo a FENABAN, a cláusula normativa firmada pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, “sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jurídica dos sábados”, que é a de dia útil não trabalhado, nem repercute no divisor.

Tese

A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:

  • O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
  • O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

  • O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

  • A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

  • O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

  • Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

Pelo voto prevalente do ministro presidente, decidiu-se que as convenções e acordos coletivos dos bancários, no caso concreto, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado.

Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124.

Modulação

Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho


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