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A relativização da hipótese de impedimento do art. 144, IX

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A relativização da hipótese de impedimento do art. 144, IX

ART. 144

CPC

CPC 2015

HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO

NCPC

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PROCESSO CIVIL

SUSPEIÇÃO

Fernando Gajardoni
Fernando Gajardoni

28/11/2016

Em outra coluna apontamos que a alteridade do julgador em relação às partes, isto é, seu desinteresse pessoal na controvérsia, é essencial ao legítimo exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito. O julgador deve ser imparcial no exercício de sua atividade, não devendo ter interesse pessoal no resultado do processo. Trata-se de consequência do direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF/1988), da igualdade de tratamento das partes no processo (art. 7º do CPC/2015) e, em última análise, do devido processo legal. Por isso, a fim de resguardar a imparcialidade dos magistrados, o CPC/2015 previu situações em que se considera que tal atributo estará comprometido, vedando o exercício da jurisdição. Na disciplina legislativa dos institutos do impedimento (art. 144) e da suspeição (art. 145), tem-se forte antídoto para combater tendencionismos perniciosos comprometedores da credibilidade dos julgamentos.

O Novo CPC ampliou as hipóteses de impedimento e suspeição que então eram disciplinadas no CPC/1973 (arts. 134 e 135), tidas por insuficientes para preservar a seriedade da Jurisdição.

Inclusive, já discorremos sobre as graves consequências disto para os parentes e amigos do juiz, especialmente em vista do que consta do art. 144, inciso III (impedimento do juiz nos processos em que seja parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até 3º grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório) e art. 145, inciso I (suspeição do juiz quando amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados), ambos do CPC/2015.

Os problemas com a novel disciplina do impedimento e da suspeição no CPC/2015, todavia, não se esgotam nas relações pessoais do juiz. Ao menos mais um dos incisos do art. 144 merece devido tratamento pela academia e jurisprudência, a fim de não se converter em problema de enorme relevância prática, com efetivo potencial de embaraçar a prestação da atividade jurisdicional. Ainda mais em vista de o regramento se aplicar, também, ao MP, peritos e demais auxiliares da Justiça (art. 148 do CPC/2015).

O art. 144, IX, do CPC/2015, estabelece estar impedido juiz (e, consequentemente, o membro do MP, perito, mediador/conciliador ou outro auxiliar da justiça) de atuar no processo, quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
O ideário do dispositivo, em primeira vista, é bastante republicano: quem demanda em outra senda contra quem é parte ou advogado de processo sob seu julgamento, não tem, ainda que involuntariamente, equidistância suficiente para atuar e interpretar, como se espera, os fatos e o direito, ministrando julgamento justo. De modo que, para evitar qualquer tipo de arguição de parcialidade no julgador, melhor que seja afastado da causa.

Ocorre que há partes e partes. Razoável que o juiz não julgue o processo do vizinho contra o qual demanda por questões relacionadas a um muro; que o Promotor/Procurador não atue no processo patrocinado por dado advogado que o processa por danos morais; que o mediador/conciliador não atue no processo de uma empresa privada de pequeno porte contra a qual reclame reparação por vício em produto adquirido. O afastamento destes servidores do processo preserva não só o seu resultado, como também a própria integridade funcional do profissional.

Entretanto, há certas pessoas com as quais os servidores da Justiça – como, praticamente, todos os demais brasileiros -, ora ou outra se relacionam e, eventualmente, podem ter problemas, sendo necessário demandar contra. É o caso das pessoas jurídicas de grande porte, da administração direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, INSS, etc.), autarquias (INSS), empresas públicas (Caixa Econômica Federal – CEF), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Petrobrás) ou privadas (instituições financeiras, concessionárias de serviço público, etc.).

Nestes casos, seria razoável afastar o julgador, o membro do MP, o conciliador/mediador ou perito do processo, porque reclamam seus direitos na Justiça contra uma destas pessoas?

Mais do que mero academicismo, a solução da questão tem enorme repercussão prática. Um juiz ou promotor que atue em varas com competência para processar ações contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, não poderia contra elas demandar, sob pena de não mais trabalhar nos processos destas pessoas jurídicas? E se a vara for privativa dos feitos da Fazenda Pública: o juiz e o promotor tornam-se sujeitos com a cidadania tolhida, pois não podem demandar contra as pessoas jurídicas de direito público que julga, sob pena de não mais poderem atuar nestas Varas? E os peritos e conciliadores/mediadores que atuam em processos previdenciários? Não podem demandar contra o INSS sob pena de não mais atuarem nas ações previdenciárias e, consequentemente, serem descredenciados?

Evidentemente a resposta é negativa.

O art. 144, IX, do CPC/2015, ainda que fundado em circunstância objetiva preservativa da imparcialidade do agente do Estado, deve sofrer abrandamento interpretativo à luz da proporcionalidade, coadunando-se com o ideário de efetividade e duração razoável do processo prometido pelo CPC/2015 (arts. 4º e 8º).

Primeiro, parece bastante claro que o impedimento do art.144, IX, do CPC/2015, só se aplica na pendência do processo, isto é, até seu trânsito em julgado. Após o fim da demanda que o juiz, promotor, procurador, perito, mediador/conciliador ou outro auxiliar da justiça tiver contra a parte ou advogado, cessa o impedimento, podendo, eventualmente, sobejar a suspeição, a ser reconhecida pelo próprio agente do Estado ou arguida e provada pelo interessado (art. 145, I e IV, do CPC/2015)[3].

E segundo, o regramento só se aplica às pessoas jurídicas de grande porte dantes referidas se, eventualmente, a demanda ajuizada pelo juiz, promotor, procurador, perito, mediador/conciliador ou outro auxiliar da justiça, tiver objeto correspondente (inclusive causa de pedir) a que ele vai julgar/atuar.

Exemplificativamente: a) não pode o juiz federal julgar ação contra a CEF para discussão de determinada nulidade de cláusula de contrato de financiamento imobiliário, se eventualmente tiver demanda em que requerer o reconhecimento da nulidade da mesma cláusula e pelos mesmos fundamentos, incidindo o art. 144, IX, do CPC/2015; mas pode, perfeitamente, mesmo tendo demanda contra a CEF com aquele objeto, julgar uma ação de indenização por danos morais contra ela por conta da negativação indevida do nome do cliente no rol de maus pagadores, ou mesmo ação para reconhecimento da nulidade daquela mesma cláusula contratual, porém com fundamentos jurídicos diversos da que sustenta em sua ação (causa de pedir); b) o membro do MP não pode atuar em ação inibitória contra a União para evitar a destruição de construção em área de preservação permanente, com fundamento na inconstitucionalidade da norma, se concomitantemente demanda, como pessoa física, para reconhecer a inconstitucionalidade da mesma norma e evitar a demolição da construção que fez; mas pode intervir normalmente no referido processo se a discussão for sobre estar ou não a construção que se pretende demolir na área de preservação permanente (sem arguição de inconstitucionalidade da norma que a determina); c) o perito médico que atua nas causas do INSS pode perfeitamente continuar a atuar nas ações de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ainda que demande contra o INSS pela revisão de benefício previdenciário seu, considerando que os fundamentos da postulação não guardam relação alguma com as demandas onde exerce a atividade pericial.

Na verdade, no tocante a estas pessoas jurídicas de grande porte, o impedimento do juiz, com arrimo no art. 144, IX, do CPC/2015 surgirá, especialmente, nas hipóteses de demandas repetitivas (de massa), quando o juiz também for autor de uma delas. Nestes casos, como o fundamento jurídico da sua pretensão, a rigor, é idêntico ao da demanda sob seu julgamento, razoável que seja afastado da causa a bem da preservação da imparcialidade.

Tem-se no art. 144, IX, do CPC/2015, portanto, uma hipótese de impedimento um pouco diferente das demais indicadas nos outros incisos do dispositivo. Apesar da matiz objetiva, não se pode aplicar indistintamente a regra em qualquer processo que esteja o juiz, MP ou auxiliar a atuar/julgar. Antes, é necessário verificar se a parte do processo é uma destas pessoas jurídicas de grande porte. E, depois, se o objeto da demanda ajuizada pelo juiz/MP/auxiliar, tem identidade ou semelhança de fundamentos jurídicos com o processo que ele vai julgar/atuar.

Em tempos de grave crise de valores morais no exercício do poder, a solução do Novo CPC para tentar evitar favorecimentos nos julgamentos era necessária. Mas, talvez, um pouco rigorosa demais. Com o abrandamento que ora propomos, talvez a regra do art. 144, IX, do CPC/2015 faça mais sentido.


[1] ROQUE, Andre. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método, 2015, p.482/483.

[2] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Recentes notas sobre o impedimento no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, n. 174, p. 82-112, ago. 2009.

[3] ROQUE, Andre. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método, 2015, p.490.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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