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Questões NCPC – n.16 – Gratuidade da Justiça

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA

LEI 13.105/2015

TRANSAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

02/12/2016

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Indique a alternativa que está de acordo com as disposições da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).

A) Havendo transação posterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas processuais.

B) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão dispensados.

C) A impugnação à gratuidade judiciária deve ser feita em preliminar da contestação.

D) A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz presunção juris et de jure.

Alternativa correta: letra “C”. O Novo CPC revogou o art. 7º da Lei 1.060/50 (“A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”). Nos termos do art. 100 do CPC/2015, que busca regulamentar a matéria constante do dispositivo revogado, a impugnação à gratuidade judiciária deverá ser feita na própria contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Ou seja, a impugnação não mais precisa ser feita em peça separada, com a criação de autos próprios para esse pedido.

Alternativas incorretas: letras “A”, “B” e “D”. Não há dispensa do pagamento das custas processuais quando ocorre transação posterior à sentença. Em verdade, o que o Novo Código prevê é que “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver” (art. 90, §3º). Na alternativa “B” também há um erro, pois os honorários não são dispensados, mas reduzidos pela metade (art. 90, §4º). Por fim, o erro da alternativa “D” está na parte final. A presunção de veracidade não é absoluta, mas relativa, pois o juiz pode determinar que a pessoa natural que pleiteou o benefício da gratuidade comprove a sua insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não se presume, de modo de que esta deverá fazer prova da necessidade, tal como já assentado a jurisprudência (Súmula 481 do STJ)


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