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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 845

Gladston Mamede

Gladston Mamede

09/12/2016

Editorial

Estamos num período conturbado da história política nacional, onde a razão tem perdido espaço para a emoção. Os efeitos disso são perigosos. Por exemplo, pessoas que apoiam a ideia de se validarem “provas obtidas por meio ilegal” quando há boa-fé, como proposto recentemente. Quando se examina o que isso implica, a razão dirá: “absurdo!”. Mas a emoção, no entanto, apoia. E se o Congresso Nacional chancela, pode virar regra e o efeito seria nefasto. Nefasto.

É apenas um exemplo. Há diversas outras situações para as quais está sendo necessário um debate racional e ele não está acontecendo. E para quem gosta de  história, são esses momentos que nos conduzem para os piores cenários.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Empresarial e obrigacional – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas. Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente. A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade. (REsp 1224774, STJ, 24.11.16) Eis a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66059721&num_registro=201002142296&data=20161117&tipo=51&formato=PDF

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Cambiário – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso. O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março. A sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão. (REsp 1414725, STJ, 29.11.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1552795&num_registro=201303611601&data=20161114&formato=PDF

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Multa cominatória – O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade. Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo. A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran). (AREsp 738682, STJ, 24.11.16) Aqui está o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ARESP%20738.682%20-%20RJ.pdf

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Responsabilidade civil – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”. Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. “O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora. (REsp 1633274, STJ, 23.11.16). Aqui, a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66238647&num_registro=201400955926&data=20161114&tipo=51&formato=PDF

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Casamento – O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente. A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens. (STJ, 29.11.16)

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Securitário – O termo inicial do prazo de prescrição para que uma seguradora possa ajuizar ação de regresso contra a transportadora para se ressarcir do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo é a data do pagamento da indenização, declarou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A seguradora tem prazo prescricional de um ano para propor a ação de regresso contra o transportador marítimo pelos danos causados à carga, segundo a Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 8º do Decreto-Lei 116/67. O entendimento dos ministros do STJ foi manifestado no julgamento de processo que envolve o seguro contratado por uma fabricante brasileira de aeronaves para cobrir os riscos do transporte de um contêiner contendo 45 partes e peças para avião e filmes adesivos. (REsp 1297362, STJ, 24.11.16)

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Ambiental – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade a condenação da estatal Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) ao pagamento de R$ 300 mil por dano ambiental causado pelo vazamento de óleo no terminal marítimo de São Sebastião, no litoral Norte de São Paulo, em 2003. Segundo a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), uma falha na operação de descarregamento do navio Nordic Marita causou o vazamento de aproximadamente 24 mil litros de óleo. O dano ambiental de grandes proporções atingiu ilhas costeiras, praias e longos trechos de costões rochosos. (AREsp 957496, STJ, 28.11.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1551728&num_registro=201601960660&data=20161118&formato=PDF)

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Direito internacional – A Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal dissolvida. (STJ, 25.11.16)

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Competência – Com base no Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual,a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a Justiça brasileira como competente para o julgamento de ação de indenização por descumprimento de contrato de distribuição comercial na Argentina. De forma unânime, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia declarado válida cláusula contratual de eleição de foro brasileiro, com a consequente determinação de prosseguimento do processo. A ação de indenização foi proposta pela empresa Minimex S.A., sucessora da empresa Redmont S.A., que teria firmado contrato de comercialização e distribuição exclusiva de produtos da marca Hering na Argentina. Todavia, a Minimex alegou que houve quebra de contrato por parte da Hering no momento em que a companhia assumiu a distribuição dos produtos por meio de empresa afiliada. (REsp 1633275, STJ, 28.11.16). Aqui, está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66395085&num_registro=201201763125&data=20161114&tipo=5&formato=PDF

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Tributário – O ex-tenista Gustavo Kuerten foi condenado, na manhã de hoje, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a pagar Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre contratos de patrocínio referentes ao período de 1999 a 2002. O valor da autuação pode ser superior a R$ 30 milhões, segundo fontes. Mas o atleta vai recorrer na Justiça. Segundo a assessoria de imprensa do tenista, dessa autuação, Guga teria que pagar R$ 7 milhões, o que corresponde à diferença entre o que já recolheu como pessoa jurídica e o que deixou de pagar como pessoa física. Guga foi autuado por pagar o imposto sobre esses contratos como pessoa jurídica. Enquanto a pessoa física paga 27,5% de IRPF, a jurídica paga a metade. Dados da Receita Federal, do início deste ano, indicam que cerca de 405 atletas e artistas foram multados pelo mesmo motivo. Quando o processo começou a ser julgado, em outubro, o próprio esportista foi ao órgão para apresentar parte de sua defesa. Hoje, o processo foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior do órgão. A decisão foi por voto de desempate (qualidade) do presidente da Câmara. (Valor, 24.11.16)

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Tributário – A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte. Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido. O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal. (REsp 1469478, STJ, 24.11.16)

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Paternidade – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, os ministros julgaram extinto um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã. Após um relacionamento amoroso, um homem assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade. Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade. (STJ, 22.11.16)

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Monitória e e-mail – Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63. Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la. A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. (REsp 1381603, STJ, 22.11.16 ) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1545173&num_registro=201300578761&data=20161111&formato=PDF

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Danos morais – Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por danos morais em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles entenderam que a mera existência de vício em produto não é fator capaz de gerar, automaticamente, indenização dessa natureza. Ao afastar a penalidade imposta à loja pela comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na coloração após a instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais precisa ser embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas defendem que a indenização por danos morais não pode ser banalizada. Ela destacou que essa espécie da reparação ainda é nova na jurisprudência nacional, e que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação dessa natureza. (REsp 1426710, STJ 23.11.16) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1549901&tipo=0&nreg=201304165111&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20161109&formato=PDF&salvar=false

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Trabalho e prova – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Telemont Engenharia de Telecomunicações, de Minas Gerais, contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais também não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou “destacadamente no depoimento da preposta”, e não exclusivamente na gravação. (Valor, 21.11.16)

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Acidente do trabalho – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Vale contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho. O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas (PR). Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que “quem se acidenta na Vale é um imbecil” que sofre acidente “para não trabalhar”. A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve o entendimento, mas elevou a condenação para R$ 50 mil. No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. (Valor, 23.11.16)

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Salário-maternidade – A Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O relator da ação, distribuída nesta semana, é o ministro Celso de Mello. De acordo com a petição assinada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no dia 17 de novembro, o artigo 28, parágrafo 9º, alínea a, da Lei nº 9.528, de 1997, ao prever a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, afronta dispositivos constitucionais que garantem a proteção à maternidade e ao direito das mulheres ao acesso ao mercado de trabalho, previstos nos artigos 5º, 6º e 7º. A cobrança, segundo a procuradoria, contribui para o aumento do custo do empregador com mão de obra feminina em comparação com a masculina. “Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho, de modo a induzir a fragilização da proteção constitucional destinada à maternidade”, diz na petição inicial. No pedido, acrescenta que a Constituição “promoveu significativo fortalecimento das garantias sociais destinadas à maternidade, ao destinar à mulher trabalhadora garantias contra a discriminação no emprego por motivo de sexo. Busca assegurar igualitária participação feminina no mercado de trabalho, de forma harmoniosa com sua proteção especial, determinadas por fatores sociais e biológicos, estes inerentes à espécie humana”. Além disso, ressalta que a Constituição também protege a maternidade e a infância. O procurador-geral solicita na Adin que seja concedida, o mais breve possível, em decisão monocrática, a suspensão da eficácia da norma que prevê a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. E por fim, que o Pleno afaste a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. (Valor, 25.11.16)

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