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Questões NCPC – n.17 – Intervenção de terceiros

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

09/12/2016

Quanto às intervenções de terceiros do Novo Código de Processo Civil, é correto afirmar:

      A) A assistência continua a ser trata em capítulo autônomo, não lhe tendo sido reconhecida a natureza jurídica de intervenção de terceiro.

      B) A denunciação per saltum deixou de ser admitida no ordenamento, haja vista a revogação, pelo Código de Processo Civil, de dispositivo do Código Civil que previa a sua aplicação.

      C) A correção da legitimidade passiva deve ser realizada através da nomeação à autoria, espécie de intervenção de terceiro prevista na lei processual.

      D) O chamamento ao processo somente se concretiza se houver aceitação pelo chamado.

Alternativa correta: letra “B”. O CPC/2015 limita as denunciações sucessivas que, de acordo com o CPC/1973, podiam ser realizadas indiscriminadamente. Agora a denunciação sucessiva só é admitida uma única vez (art. 125, § 2º). Exemplo: “A” adquire um bem e, em razão deste, é demandado em ação reivindicatória proposta por “B”. Na contestação, “A” denuncia à lide quem lhe vendeu o bem (“C”), porque é com ele que possui relação jurídica imediata. “C” (alienante imediato em relação a “A”), por sua vez, tem a possibilidade de denunciar o seu antecessor imediato (“D”), pois, na mesma lógica, é com ele que possui relação jurídica (negócio jurídico anterior).Nesse exemplo, “D” não poderá denunciar o seu antecessor imediato na cadeia dominial (“E”, por exemplo). Tal regra visa dar celeridade ao procedimento, que não mais ficará a mercê de sucessivas denunciações.A denunciação per saltum, por sua vez, era admitida pelo art. 456 do Código Civil. Ocorre que, além de ter revogado esse dispositivo (art. 1.072, II, CPC/2015), a nova lei processual trata apenas do “alienante imediato”, não será mais possível estender a denunciação a qualquer dos alienantes anteriores.

Alternativas incorretas: letras “A”, “C” e “D”. O CPC/2015 seguiu o entendimento da doutrina majoritária e elencou a assistência no rol de intervenções de terceiros. Quanto ao item “B”, a correção da ilegitimidade passiva não é mais realizada através da nomeação à autoria. A indicação do legitimado passivo, de acordo com o CPC/2015, deve ser feita preliminar da contestação. Além disso, o nomeado não precisará aceitar a nomeação (como ocorria no CPC/1973). Bastará que o autor, aceitando a indicação, modifique o polo passivo da demanda através de emenda (arts. 338 e 339). No mais, quanto ao item “D”, a lei não prevê a necessidade de aceitação do chamado.


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