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Incitação ao crime

ART. 286

CÓDIGO PENAL

CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

LEI 7.170/1983

Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

14/12/2016

O Código Penal define, no seu Título IX – Dos Crimes contra a Paz Pública, no artigo 286, o tipo penal de incitação ao crime, que é “incitar, publicamente, a prática de crime”, fixando a pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. Por sua vez, o artigo 287 trata da apologia ao crime que é “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, cuja pena é a mesma.

Ademais, o art. 22 da Lei 7.170/1983 também define como crime fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social.

O inciso XLIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Não é preciso ser especialista em letras jurídicas para concluir que a pessoa que, publicamente, pregar ou defender algum tipo de intervenção militar ou o fechamento do Congresso está praticando o crime de incitação ou apologia ao crime, no caso, um crime inafiançável e imprescritível.

Há poucos dias, foram divulgadas pela imprensa fotos de manifestações em que havia indivíduos que portavam cartazes com dizeres favoráveis a um golpe militar no país e ao fechamento das casas legislativas. Consta que em alguns lugares houve pronunciamentos nesse sentido. Nas redes sociais circulam mensagens e até abaixo-assinados com esse conteúdo.

Isso é crime.

As liberdades de expressão e de manifestação não autorizam a prática de crimes, como pregações racistas e discriminatórias e tampouco contra o estado democrático de direito.

Não interessa se se tratam de uns poucos fanáticos, saudosistas da trágica ditadura de 1964, como as detestáveis figuras que prestam reverência a torturadores covardes. Como prova a história do nazismo, toda loucura coletiva começa com um punhado de imbecis aos quais não se deu atenção no início, reprimindo-os antes que seu discurso liberticida se espalhasse.

Não interessa se os próprios portadores de cartazes e os multiplicadores de tais mensagens pensam que se trata de uma brincadeira inconsequente ou de um exagero desculpável diante do estresse cívico provocado pela combinação das prolongadas crises econômica e política.

Democracia não é brincadeira. Custou muito para ser conquistada e ainda exigirá muito para ser consolidada, aprofundada, aprimorada e defendida.

Crime é crime. A incitação ou apologia de um crime já por si próprias constituem crime, não interessando se o crime incitado ou defendido foi perpetrado ou bem sucedido.

Por isso, considero incompreensível que, até o momento, o Ministério Público não tenha oferecido qualquer denúncia contra os incitadores ou apologistas de crime contra a democracia. Não há notícia sequer de abertura de procedimentos investigativos para apurar os responsáveis por tais atos e pronunciamentos.

De acordo com o artigo 127 da Constituição Cidadã, incumbe ao Ministério Público a defesa do regime democrático. Portanto, é intolerável qualquer omissão diante dos que têm apregoado a morte da Constituição e o fim da democracia.


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