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Limites da responsabilidade ambiental objetiva

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA

RISCO

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Paulo de Bessa Antunes

Paulo de Bessa Antunes

14/12/2016

É impossível prever todas as consequências não desejadas de nossas ações. A ciência natural é, aqui, nossa maior esperança: seu método é a correção do erros (Karl Popper)[1]

1. Introdução

Este artigo tem por objetivo examinar a responsabilidade ambiental objetiva e os seus limites, considerando o sistema jurídico brasileiro de proteção ao meio ambiente. O artigo examinará a matéria sob o ponto de vista doutrinário e normativo, bem como fará uma resenha de algumas das decisões judiciais relacionadas ao tema. O artigo, igualmente, abordará o tema da responsabilidade ambiental em outros ordenamentos jurídicos, como esforço comparativo, com vistas a indagar sobre a necessidade de um novo modelo interpretativo para a matéria a ser adotado pelo importante tribunal nacional. Parte-se do pressuposto que a crítica acadêmica, de fato, atende a duas necessidades prementes (i) possibilita o aprimoramento da jurisprudência e (ii) corresponde à prática de uma sociedade democrática, na qual todos os Poderes são sujeitos a críticas. Boa parte da doutrina e da jurisprudência brasileira[2], inspirada pelo tem tratado do tema com base em teoria jurídica do risco integral estabelecida no fim do século XIX, cujo objetivo, naquela quadra, era o de oferecer resposta interpretativa a questões que não encontravam base normativa clara, eis que presente o dogmatismo da culpa como pressuposto da responsabilidade. No regime constitucional brasileiro, por força do art. 225, § 3o, parece mais apropriado falar-se em responsabilidades ambientais, haja vista que a Constituição consagra, no mínimo, três modalidades diversas. Fala-se, inclusive, em responsabilidade híbrida[3], dado o alto nível de imbricação entre os modelos.

É importante observar que, desde a edição da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que consagrou a responsabilidade ambiental objetiva, importantes modificações no sistema de responsabilidade foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, sem que se tenham tirado todas as consequências de tal fato. A primeira e maior modificação da ordem jurídica ocorreu com a promulgação da Constituição de 1988, na qual se destaca o art. 225 e, como já mencionado, o § 3o, especificamente voltado para as responsabilidades. Todavia, ainda em nível constitucional, merece destaque a Emenda Constitucional 42 que deu nova redação ao inciso VI do art. 170, estabelecendo como princípio da ordem econômica a

[…] defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

No particular, merece destaque o fato de que mesmo observadores atentos como Sarlet, Machado e Fensterseifer deixaram em branco a questão do tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental[4]. Não se esqueça, a relevantíssima revogação do Código Civil de 1916, substituído pelo de 2002. No novo código, houve alteração marcante consistente no parágrafo único do art. 927. O parágrafo mantém a subjetividade da culpa, admitindo a responsabilidade objetiva “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A questão que se coloca é a de saber se houve alteração no quadro normativo e, em caso de resposta positiva, como tal alteração impacta a compreensão do § 1o do art. 14 da Lei 6.938/1981.

A jurisprudência relevante, entretanto, parece não ter atribuído maior importância ao tema, permanecendo sob forte influência do ambientalismo, independentemente da extensão concreta do caso submetido à apreciação judicial e mesmo do tempo de tramitação da questão.

A prática do Direito brasileiro, todavia, não evoluiu no sentido de perceber que a própria noção de risco (base da teoria do risco integral) se transformou significativamente e, atualmente, não cabe mais falar em risco genericamente considerado mas, ao contrário, em diferentes riscos, havendo que se fazer uma escolha entre riscos aceitáveis[5].

2. Risco

Como nos lembra a antropóloga Mary Douglas[6], a palavra risco adquiriu nova proeminência. Segundo ela, uma explicação popular é a de que os riscos derivados da tecnologia cresceram grandemente em todo o mundo. Todavia, ela nos adverte que outros riscos decresceram se “at least if the figures for mortality and morbidity means anything”[7], refere-se a autora às taxas decrescentes de mortalidade infantil, ao aumento da expectativa de vida, à cura de inúmeras doenças e a tantas outras questões que podem ser associadas aos benefícios da tecnologia. Por outro lado, muitas doenças e óbitos estão associados à falta de tecnologia adequada e à pobreza. A Organização Mundial de Saúde estima que cerca de 3 bilhões de pessoas cozinham e aquecem suas habitações em fogareiros de carvão, madeira, esterco e outros produtos que causam inúmeras doenças decorrentes da poluição no interior de seus lares[8]. Assim, um risco concreto para muitos habitantes do Planeta não está diretamente ligado à industrialização, mas à sua falta.

A sociedade moderna se considera em risco em função de diferentes fatores, dentre os quais merece destaque a chamada crise ecológica[9] ou ambiental que se faz presente em boa parte da doutrina jurídica, a qual pode chegar a admitir a aplicação retroativa da norma legal[10], justificada pela urgência do estado do mundo, segundo tal concepção. O risco, nos dias de hoje, é visto como negativo, muito embora já tenha sido considerado positivo[11].

A construção de hidrelétricas sem reservatório na Amazônia é uma opção entre dois riscos (i) perda de diversidade biológica e (ii) déficit na geração de energia. Do ponto de vista do risco da geração de energia — com consequências ambientais graves — a opção pelas hidrelétricas a “fio d`água” é a que traz mais riscos para a sociedade como um todo[12], pois inclusive contribui para o aumento de térmicas, com o consequente aumento de gases de efeito estufa (GEE)[13]. Assim as excelentes intenções de evitar riscos podem ampliar “outros” riscos. Um bom exemplo é o caso do DDT. Rachel Carson em seu conhecido livro Primavera silenciosa[14]14 foi uma dura crítica da utilização do produto, devido aos graves problemas de saúde humana. Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde[15] possui reservas em relação ao total banimento do produto.

Logo, o risco não é uma categoria neutra que se aplica a toda e qualquer circunstância. A construção do risco, como ressaltado pioneiramente por Mary Douglas é, antes de tudo, social, ainda que não só. A dificuldade de lidar com o risco do ponto de vista jurídico, sobretudo em processos judiciais, é que a lógica do processo judicial é casuística e, portanto, restrita ao caso decidido, não observando o contexto social mais amplo. No caso brasileiro, as deficiências judiciais para tratar do tema são agravadas pelas conhecidas dificuldades estruturais do Judiciário que decide questões ambientais muitos e muitos anos depois dos fatos, salvo nas hipóteses de medidas liminares.

2.1. Teoria do Risco Integral: síntese

A Teoria do Risco Integral foi concebida no fim do século XIX, como muito bem ressaltado pela excelente síntese produzida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino[16]. Conforme anotado pelo ministro, a teoria do risco integral teve origem na busca de solução para questões relativas a acidentes de trabalho que se intensificavam na França do fim do século XIX. Foi teoria estabelecida para dar solução a casos concretos em período no qual o Código Napoleão reinava soberano, não existindo a chamada legislação extravagante. É, portanto, filha da industrialização[17] e dela não se aparta, assim como o moderno Direito Ambiental, que é fruto da industrialização ou dos efeitos deletérios por ela causados. No contexto específico do Direito Ambiental, o Ministro Hermann Benjamim[18] sintetizou-a como se segue:

[…] não aceita excludentes do fato de terceiro, da culpa concorrente da vítima (que vítima quando o meio ambiente tem como titular a coletividade?) e do caso fortuito ou força maior […].

2.2. Renascimento da Teoria do Risco Integral

O Código Civil de 2002[19], em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que:

[…] [h]averá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O STJ, em decisão liderada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu que, em matéria de meio ambiente, a cláusula geral é o risco:

O Código Civil de 2002 foi além dessa orientação, pois, embora mantendo a responsabilidade civil subjetiva, em seu art. 186, estatuiu, em seu parágrafo único do art. 927, a inovadora cláusula geral de risco, consagrando de forma ampla a responsabilidade objetiva. A teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Essa norma, a par de estatuir uma cláusula geral de responsabilidade civil, manteve os casos de responsabilidade objetiva pelo risco acolhidos por leis especiais já aludidos.[20]

No particular, há que se registrar que a responsabilidade por risco integral — sem qualquer exclusão — é uma exceção, dependente de lei que assim o determine[21], posição que vai no sentido contrário do decidido pela elevada Corte. A título de exemplo deve ser citada a Lei 10.744, de 9 de outubro de 2003, relativa à assunção pela União de responsabilidade civil decorrente de atos terroristas.

O Direito brasileiro não tem se dedicado ao estudo do risco e de suas repercussões na ordem jurídica, com exceção dos pesquisadores da Universidade Federal de Santa Catarina, cuja influência para o moderno desenvolvimento da matéria tem sido muito relevante[22]. A teoria do risco integral, recuperada pela jurisprudência dominante do STJ, precisa ser mitigada, sob pena de gerar graves injustiças e dificuldades econômicas graves. É importante que se afaste o pensamento de que a sociedade moderna é um mal em si mesmo. “Hoje todos acreditam no mito sugerido da malignidade radical do mundo e da ‘sociedade’”[23]. Um bom exemplo do que se fala é a afirmação de José Rubens Morato Leite e Germana Parente Neiva Belchior:

Se lidar com o risco certo e em potencial, utilizando a expressão de Beck, já era difícil no paradigma anterior, imagina gerir riscos imprevisíveis, em abstrato, em virtude das incertezas científicas[…] [24].

Ora, uma das características do racionalismo é que não podemos ter a certeza como meta[25]. Relembre-se, todavia, que os riscos são percebidos diferentemente pela sociedade[26], pois são eles próprios produzidos socialmente. Assim, o renascimento da teoria do risco integral, de certa forma, é a apropriação jurídica do chamado “discurso ambiental”[27].

Não se trata, conforme entendem alguns juristas, da objetivação da responsabilidade civil fundada na teoria do risco criado, modalidade que admitiria excludentes fundadas na culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na verdade, está se diante de uma objetivação com a adoção da teoria do risco integral, pois, se o porvir depende de cautela extrema das atuais gerações, para que possa existir qualidade de vida e até mesmo condições mínimas de subsistência num planeta submetido a intenso maltrato, é evidente que toda norma ambiental há de ser interpretada de modo a se atingir os desígnios constitucionais.[28]

2.2.1. Um caso exemplar

A adoção da centenária Teoria do Risco Integral para as questões ambientais é bastante firme no STJ, merecendo exame o Recurso Especial 1.373.788/SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que se encontra excelentemente bem relatado e construído e, por isso mesmo, é um bom exemplo de super valorização da responsabilidade objetiva — com a negativa de aplicação de excludentes —, sendo certo que a matéria poderia ter sido resolvida dentro dos marcos tradicionais da responsabilidade objetiva, sem o recurso à negativa de excludentes. De fato, no caso concreto cuidava-se de ação indenizatória movida por “jovem que sofreu graves queimaduras nas pernas ao manter contato com resíduo industrial depositado em área rural.” Conforme estabelecido na ementa da decisão, “A colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil”, acrescentando-se que é irrelevante a “eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.”

Conforme consta do relatório da decisão:

A polêmica devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da responsabilidade civil da empresa recorrente pelos danos sofridos pelo recorrido decorrentes de queimaduras sofridas pelo contato com resíduos tóxicos depositados em terreno pertencente à demandada. Com efeito, o Tribunal de origem, reformando a sentença que julgara improcedente o pedido indenizatório, condenou a parte recorrente a indenizar a parte recorrida pelos danos morais advindos das queimaduras sofridas pelo autor decorrentes do contato com resíduos tóxicos que se encontravam expostos a céu aberto na propriedade da ré, arbitrando quantum indenizatório no montante de 200 salários-mínimos nacionais […].

O recurso da empresa sustentou (i) a inexistência de provas acerca da ocorrência do evento danoso; (ii) a ausência de nexo de causalidade, por não haver relação entre a conduta da ré e o suposto dano do autor; (c) a ausência de ato ilícito praticado pela recorrente que adotou todas as providências necessárias ao acautelamento e afastamento de terceiros não autorizados, dentre outras coisas.

O autor narrou, desde a petição inicial, que, no dia 8 de outubro de 1995, quando contava com doze anos de idade, na parte da manhã, em um terreno de propriedade da parte requerida, localizado atrás da Chácara Planalto, no Município de Sertãozinho, no Estado de São Paulo, estava caminhando por uma estrada a fim de recolher seu gado, quando pisou em uma terra vermelha que lhe causou queimaduras de terceiro grau, permanecendo sob cuidados médicos por sete dias, sendo submetido a diversos curativos e pequenas intervenções cirúrgicas.

Prossegue o relatório:

A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que “o episódio envolvendo o autor não decorreu de conduta dolosa nem culposa das requeridas , mas sim de caso fortuito ou força maior, já que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o local dos fatos era destinado ao depósito de materiais perigosos e nocivos para a saúde de outrem .

O acórdão recorrido, revisando os fundamentos da indigitada sentença, asseverou que a simples existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente, contaminando o solo e o lençol freático de maneira a colocar em perigo toda comunidade em seu entorno, e asseriu que aquele que joga resíduos industriais no terreno,responde pelo prejuízo que causou e causar enquanto houver dano a quem quer que seja.

Conforme realçado na própria decisão do STJ,

A modalidade que apresenta peculiaridades mais marcantes é exatamente a teoria do risco integral, que interessa neste momento.

Constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior).

Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (CF, art. 21, XXIII, letra “c” e Lei 6453/77).

O mesmo ocorre como o dano ambiental (CF/88, art. 225, caput e § 3º, e Lei 6938/81, art. 14, § 1º), em face da crescente preocupação com o meio ambiente.

No caso em questão, não há dúvida de que a empresa praticou ato ilícito, destinação dos produtos tóxicos sem a adequada proteção. Este fato já seria suficiente para fazer surgir o dever de indenizar. Também o fato de que a propriedade não estava adequadamente guardada, como demonstrado, indica que o proprietário assumiu os riscos daí derivados. E por fim, o fato de que a vítima era menor à época dos fatos, certamente é um elemento em favor da indenização, visto que o recurso à uma “modalidade excepcional” de responsabilização, em caso relativamente simples é medida que, em nossa opinião, contribui para banalizar a aplicação de uma teoria que, por excepcional, somente deve ser utilizada em casos igualmente excepcionais.

2.3. Responsabilidade objetiva e atividades de grande impacto

A história da responsabilidade objetiva, na era industrial e pós-industrial, nos demonstra que ela é uma resposta que busca equilibrar os riscos gerados por atividades socialmente desejadas e os benefícios sociais por elas gerados. Em Direito brasileiro, uma das primeiras normas que tratou da responsabilidade objetiva — culpa presumida na linguagem da época — foi a relativa ao transporte ferroviário[29]. No particular, será visto mais adiante como o STJ modificou a jurisprudência relativa aos acidentes ferroviários, como forma de coibir os chamados “surfistas ferroviários”. Posteriormente várias normas foram sendo incorporadas ao Direito brasileiro, inclusive a recente lei sobre responsabilidade civil objetiva pela prática de ilícitos administrativos (corrupção)[30]. Com exceção da responsabilidade civil objetiva pela prática de atos de corrupção, a característica principal das normas é de estarem voltadas para atividades econômicas de grande porte.

A teoria do risco integral que vem sendo adotada pelas Cortes, em nossa opinião, não encontra qualquer base legal, sendo uma construção intelectual, em grande parte informada por um zeitgeist refratário à utilização dos recursos ambientais, super dimensionando as responsabilidades civis em qualquer caso, como se o superdimensionamento, por si só, pudesse garantir mais proteção ao meio ambiente. De fato, há uma forte tendência no Superior Tribunal de Justiça[31] a decidir questões complexas com base em informações sem a devida verificação e dando base à constituição de uma jurisprudência atemorizada pelo futuro. Permita-se a reprodução de alguns trechos de conhecida decisão judicial:

[…] após constatar o que ocorre com a Floresta Amazônica, última grande mata nativa tropical do planeta […]. O que está em jogo não é apenas a qualidade de vida, senão a própria sobrevivência no Planeta. Quando da realização da Eco-92, o então Presidente Gorbatchev afirmou que a humanidade teria trinta anos para mudar seus hábitos de consumo. Senão, a Terra poderia continuar a existir, mas prescindiria da espécie humana para isso.

Um bom castigo para a ”ganância da sociedade de consumo” é a inexistência da exclusão de responsabilidade, pois casos fortuitos, força maior ou fato de terceiros são a prova da “vingança de Gaia” e, portanto, devem impor ao degradador do meio ambiente ônus pesados pelo sacrilégio que perpetram.

3. Doutrina nacional e responsabilidade ambiental por risco integral

As decisões tomadas pelo STJ, com base na teoria do risco integral, não encontram ressonância tranquila na produção doutrinária especializada que, no particular, se encontra dividida, conforme se passa a demonstrar. Uma das posições mais extremadas em relação à inexistência das excludentes de responsabilidade é a sustentada por Norma Sueli Padilha[32] para quem,

a mera existência do risco gerado pela atividade deve conduzir à responsabilização e, havendo mais de uma causa para o dano, todas serão consideradas eficientes para produzi-lo (equivalência das condições para aferição do liame causal). Basta que o dano esteja ligado à existência do “fator de risco”, pois este deve ser considerado a causa do dano. O que importa é o fato risco, não uma causa perfeitamente identificada e vinculada a uma atividade perigosa.

Parece claro que a prestigiada autora raciocina com o conceito de dano e risco como fatores equivalentes. Assim, a existência de uma dano ambiental qualquer em área de influência de atividade risco, resulta daí que o agente da atividade será responsável pelo evento danoso, “o que importa é o fato risco, não uma causa perfeitamente identificada e vinculada a uma atividade perigosa.” Assim, dispensa-se até mesmo a relação causa-efeito para que se impute a responsabilidade. Também com posição assemelhada se acha o respeitado Édis Milaré,[33] para quem:

Em outras palavras, com a teoria do risco integral, o poluidor, na perspectiva de uma sociedade solidarista, contribui – nem sempre de maneira voluntária – para com a reparação do dano ambiental, ainda que presentes quaisquer das clássicas excludentes da responsabilidade ou cláusula de não indenizar. É o poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta: o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar, uma vez provada a conexão causal entre dita atividade e o dano dela advindo. Segundo esse sistema, só haverá exoneração de responsabilidade quando : a) o dano não existir; o dano não guardar relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco.

Todavia, há concepções mais moderadas sobre a existência de exclusões de responsabilidade, como aquela do consagrado Professor Paulo Affonso Leme Machado[34], que admite a exclusão de responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito e força maior, sendo certo que

[…] [q]uem alegar o caso fortuito e a força maior deve produzir a prova de que era impossível evitar ou impedir os efeitos do fato necessário – terremoto, raio, temporal, enchente.

No mesmo diapasão segue Annelise Steigleder:

Finalmente, há uma posição intermediária, que nos parece a mais correta, admite apenas a força maior e o fato de terceiro como causas excludentes, eis que consistem em fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis, nada tendo a ver com os riscos intrínsecos ao estabelecimento ou atividade.[35]

A Professora Maria Luiza Machado Granziera[36] deu um excelente tratamento à questão ao escrever:

Há que se analisar a questão à luz do risco ao qual a atividade causadora de dano expôs a sociedade e o meio ambiente…Se não ficar claramente evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão e do controle do empreendedor e que nenhum ato seu colaborou para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização.” Parece, portanto, razoável que “um empreendimento que tenha sido vitimado por fato de terceiro passe a responder por danos causados por este terceiro, como se lhes houvesse dado causa. [37]

O fato, em nossa opinião, indiscutível é que tema tão relevante e com repercussões tão graves não pode ficar relegado à ser disciplinado por opiniões doutrinárias ou por criação de Direito novo por parte do Judiciário, como tem sido o caso, necessitando reformulação legislativa para que a matéria seja tratada amplamente.

4. Exclusão de responsabilidade ambiental

Diferentemente da orientação que vem prevalecendo nas decisões majoritárias do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de responsabilidade ambiental em determinados casos é a regra, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva. Como será visto adiante, a posição adotada pela elevada Corte de Justiça brasileira não encontra paralelo nos países que têm demonstrado alto grau de preocupação com o meio ambiente.

A União Europeia, mediante a expedição da Diretiva 2004/35/CE[38] do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (Diretiva 2004/35), estabeleceu normas relativas à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Um dos elementos mais importantes da Diretiva 2004/35 é a definição clara de danos ambientais que, na forma do art. 2º, 1 são:

a) Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I.

Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6º ou do artigo 16º da Diretiva 92/43/ CEE ou do artigo 9º da Diretiva 79/409/CEE, ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza;

b) Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afectem adversa e significativamente o estado ecológico, químico e/ou quantitativo e/ ou o potencial ecológico das águas em questão, definidos na Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos adversos aos quais seja aplicável o nº 7 do seu artigo 4º;

c) Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afetada adversamente devido à introdução, direta ou indireta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.

É interessante observar que a diretiva estabelece um regime de responsabilidade bipartido, ou seja, há (i) responsabilidade objetiva e (ii) responsabilidade subjetiva, conforme seja a origem do dano. Assim, o art. 3º ao definir o âmbito de aplicação determina que:

1. A presente diretiva é aplicável: a) Aos danos ambientais causados por qualquer das atividades ocupacionais enumeradas no Anexo III e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas atividades;[39]39 b) Aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos por qualquer atividade ocupacional distinta das enumeradas no Anexo III, e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas atividades, sempre que o operador agir com culpa ou negligência.

Tal bipartição é relevantíssima, pois como já foi visto acima, a responsabilidade objetiva — sobretudo na interpretação do STJ: risco integral — quando aplicada a pequenos empreendimentos e atividades, pode ter o efeito colateral de “jogar fora a criança com a água do banho”. Logo, repartir a responsabilidade, conforme a dimensão da atividade e do impacto causado, é medida da mais elementar justiça e proporcionalidade.

Para o objeto central do presente artigo, merece ser ressaltado que o art. 4º expressamente prevê as hipóteses de exclusão de responsabilidade:

1.  A presente diretiva não abrange danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por: a) Atos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição; b) Fenômenos naturais de caráter excepcional, inevitável e irresistível; 2. A presente diretiva não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das Convenções Internacionais enumeradas no Anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão. iminentes desses danos, que resultem de incidentes

No que diz respeito aos custos de prevenção e reparação de danos ao ambiente, o art. 8º da Diretiva 2004/35 estipula que:

3.  Não é exigido ao operador que suporte o custo de ações de prevenção ou de reparação executadas por força da presente diretiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano: a) Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas; ou b) Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não sejam uma ordem ou instrução resultantes de uma emissão ou incidente causado pela atividade do operador.

Nestes casos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir ao operador recuperar os custos incorridos. 4. Os Estados-Membros podem permitir que o operador não suporte o custo das ações de reparação executadas por força da presente diretiva se ele provar que não houve culpa nem negligência da sua parte e que o dano ambiental foi causado por: a) Uma emissão ou um acontecimento expressamente permitidos e que respeitem integralmente uma autorização emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais de execução das medidas legislativas adotadas pela Comunidade, especificadas no Anexo III, tal como se aplicam à data da emissão ou do acontecimento; b) Uma emissão, atividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma atividade que o operador prove não serem consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a atividade.

Uma das leis mais duras em matéria de responsabilidade civil ambiental é a chamada Cercla (Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability Act of 1980)[40] dos Estados Unidos que constantemente é emendada e atualizada, a qual estabelece um regime de exclusão de responsabilidade, em seu § 9.607, após definir na alínea a a relação dos responsáveis pelas ações de descontaminação, na alínea b (defesas) exclui as responsabilidades em caso de

(1) act of God, (2) ato de guerra (3) ação ou omissão de uma terceira parte que não seja empregado ou agente do defendente, ou aquele cuja ação ou omissão ocorra no âmbito de uma relação contratual, direta ou indiretamente existente, com o réu (exceto onde o único acordo contratual surge de uma tarifa publicada e aceitação para o transporte por uma transportadora comum por via férrea), se o réu estabelece por uma preponderância das evidências de que ( a) exerceu o devido cuidado em relação à substância perigosa em causa, tendo em consideração as características de tal substância perigosa , à luz de todos os fatos e circunstâncias relevantes, e ( b) ele tomou precauções contra previsíveis atos ou omissões de qualquer terceiro e as consequências que poderiam previsivelmente resultar de tais ações ou omissões , ou (4) qualquer combinação dos parágrafos acima.

Na Argentina também se admite a exclusão da responsabilidade ambiental como estabelecido pelo art. 29 da Política Ambiental Nacional[41], conforme a tradição jurídica ocidental. No Chile, a responsabilidade ambiental é subjetiva, muito embora se admita a presunção de responsabilidade nas hipóteses de infração às normas administrativas de proteção ao meio ambiente[42]. No Peru[43] vigora regime que reconhece uma bipartição da responsabilidade ambiental em (i) objetiva e (ii) subjetiva, conforme a natureza do dano e que, evidentemente, reconhece excludentes de responsabilidade, dentre as quais merece destaque o caso de que o dano ambiental tenha sido causado por uma ação ou omissão “não contrária à normativa aplicável”. Assim, a jurisprudência majoritária do STJ está praticamente solitária — orgulhosamente solitária —, na adoção de teoria que, na prática, afasta toda e qualquer excludente de responsabilidade em relação aos danos ambientais.

Ainda que timidamente e amplamente minoritárias, existem decisões do STJ que admitem a exclusão de responsabilidade em matéria ambiental, e.g.,

A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano. [44]

5. A inexistência da exclusão da responsabilidade como estímulo ao comportamento antiambiental

O art. 225 da CF determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. O mesmo artigo, após estabelecer o direito de todos, estabeleceu uma obrigação exigível do Poder Público e da coletividade, o “dever de defendê-lo e preservá-lo”. Assim, do ponto de vista constitucional e, na medida de suas possibilidades, todas as pessoas naturais e jurídicas devem agir de forma a defender e preservar o ambiente. Do ponto de vista da aplicação da responsabilidade civil ambiental, parece evidente a indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros não é extensível às hipóteses de, por exemplo, culpa exclusiva da vítima, pois esta última estaria agindo de forma contrária à proteção ambiental. Assim, conforme a precisa observação de Michael Faure[45], a responsabilidade civil tem como uma de suas funções o desencorajamento dos comportamentos antissociais e, em muitos casos, indenizar as vitimas é estimular tal comportamento. No particular, a jurisprudência sobre acidentes ferroviários do Superior Tribunal de Justiça[46] é bastante elucidativa ao rechaçar a indenização aos chamados “surfistas ferroviários”. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima,

A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado “surf ferroviário”, assume as consequências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável.

Assim, indenizar aqueles que tenham se colocado em áreas de risco, notadamente com as invasões em áreas destinadas à indústria é, ipso facto, colocar-se contra o mandamento constitucional que atribui a todos a obrigação de proteger o meio ambiente, bem como estimular comportamentos irresponsáveis, desnaturando a função da responsabilidade civil. Assim, sendo certo que a indenização das vítimas é uma das funções essenciais da responsabilidade civil, daí não decorre que todas as vítimas devam ser indenizadas.

6. Conclusão

Após a exposição das questões feita acima, é possível chegar a algumas conclusões relevantes. Em primeiro lugar há que se reconhecer que o regime de responsabilidade civil ambiental consagrado pela jurisprudência majoritária do STJ é criação de Direito novo que não encontra ressonância tranquila na doutrinária e, igualmente, não encontra paralelo na ordem jurídica internacional. Tal circunstância é facilitada pelos termos extremamente genéricos com que a PNMA trata a questão da responsabilidade ambiental. A jurisprudência majoritária do STJ, em matéria de responsabilidade ambiental, como demonstrado, reflete uma apropriação do “discurso ambiental” por parte do tribunal que se utiliza da teoria do risco integral como forma de viabilização de tal discurso em termos jurídicos. Em nossa opinião, há necessidade urgente de modificação da PNMA, no que tange aos mecanismos relativos à responsabilidade ambiental, adequando-a às modernas legislações apresentadas no artigo.

Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 16. ed. 2014.

ARGENTINA. Política Ambiental Nacional. Ley 25.675.

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[1] POPPER, Karl. R. Em de busca de um mundo melhor (tradução Milton Camargo Mota). São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 9.
[2] Por exemplo: TJMG, AC 10439110065125001 MG, rel. Desembargador Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível. Publicação: 02/12/2013; “‘Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro.” TJSP. APL 90933507420098260000 SP, rel. Desembargador Ricardo Dip, 1ª Câmara extraordinária de Direito Público, publicação: 16/05/2014. “Para a teoria do risco integral basta que se comprove a ocorrência do dano, e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. Ou seja, o dever de reparar é fundamentado pela só existência da atividade da qual adveio o prejuízo. Não se cogita das causas do infausto. Não se investiga a culpa do dono da atividade. Não são invocáveis as tradicionais excludentes da responsabilidade civil.’ (AC 0003947- 05.2007 -TJSP -Des. RENATO NALINI)”
[3] TRUIHÉ-MARENGO, Eve, Droit de L`environnement da L`Union Européene, Bruxelles: Larcier, 2015, p. 235.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang, MACHADO, Paulo Affonso Leme e FENSTERSEIFER, Tiago. Constituição e Legislação Ambiental Comentadas. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 108-109.
[5]FISCHOFF, Baruch; LICHTENSTEIN, Sarah; SLOVIC, Paul; DERBY, Stephen L e KEENEY, Ralph. Acceptable risk, Cambridge: Cambridge University Press, 1981, passim.
[6] DOUGLAS, Mary. Risk and Blame – Essays on Cultural Theory, London and new York: Routledge, 1994, p. 22.
[7] “[p]elo menos se as figuras para mortalidade e morbidez significam alguma coisa. ”
[8] Disponível em: <http://www.who.int/indoorair/en/>. Acesso em: 15/12/2015.
[9] “A ação ou omissão humana está na origem da atual crise ambiental. Dito de outro modo, são justamente as práticas inconsequentes e irresponsáveis dos seres humanos, nas mais diversas áreas de atuação, tanto privadas quanto públicas que nos conduziram ao atual estado de risco existencial”, SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Princípios do direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 78.
[10] “As garantias individuais não podem impor-se, a priori, diante das garantias pro bonum omnium, mais do que simples princípios de índole coletiva. Bem diferente, apenas excepcionalmente, danos pretéritos, provocados em situação de absoluta falta de previsibilidade de seus efeitos e, por conseguinte, capazes de romper o nexo de causal, cederiam ao dever privado de recomposição, restando para o poder público, antes, solidariamente responsável pela deficiência da legislação caduca, responder isoladamente pela restauração das crateras dos rios e de suas margens, do dano, em resumo, um preço alto que tenha legado para o futuro. Um preço alto ao pacto intergeracional, o que requer exame atento da situação presente de responsabilização do passado sob o olhar do futuro. Ao ambiente caberão apenas desculpas e recuperação, jamais o legado da morte e da destruição.” SAMPAIO, José Adércio Leite, Responsabilidade Ambiental e ação civil pública, in, SOARES Jr, Jarbas e ALVARENGA, Luciano José. Direito Ambiental no STJ, Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 172.
[11]  BECK, Ulrich. Sociedade de risco – rumo a uma outra modernidade (tradução de Sebastião Nascimento), São Paulo: Editora 34, 2013 (reimpressão), p. 25.
[12] “Com exceção da UHE Sinop, todas as usinas previstas no Plano Decenal devem operar a “fio d’água”, ou seja, toda a água que chega à usina (vazão afluente) deve passar pelas turbinas ou ser vertida, não havendo condições para armazená-la. Esta configuração reduz a área inundada e, consequentemente, minimiza os impactos sobre o meio ambiente e sobre a sociedade. No entanto, a configuração a fio d’água gera algumas consequências: a impossibilidade de controle de cheias; maior sobrecarga sobre as atuais usinas do SIN com capacidade de regularização, gerando grandes alterações no nível dos reservatórios ao longo de curtos ciclos hidrológicos; e maior despacho térmico para atender às exigências sazonais da carga, que não poderão ser atendidas pelo armazenamento hidráulico.”, in, Instituto Acende Brasil (2013). Povos Indígenas e o Setor Elétrico: do Conflito ao Consenso. White Paper 12, São Paulo, p. 5.
[13] “Foram anunciados em São Paulo, pelo Observatório do Clima, os resultados do Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estuda (SEEG 2.0) para 2014. Segundo o estudo, elaborado pelo segundo ano consecutivo, as emissões brasileiras atingiram 1,57 bilhão de t CO2e (tonelada equivalente de CO2) em 2013, o que representa um aumento de 7,8% em relação ao ano de 2012, e o maior valor desde 2008. O aumento das emissões de 2013 representa uma reversão de tendência registrada desde 2005, quando vinham caindo ano a ano devido a sucessivas quedas nas taxas anuais de desmatamento. Em 2012, atingiram o seu menor valor, com 1,45 milhão de t CO2 e.Todos os setores apresentaram aumento de emissão em 2013, com destaque para as Mudanças de Uso da Terra (16,4%), puxado pelo aumento do desmatamento na Amazônia e Cerrado, e Energia (7,8%), influenciado pelo aumento do uso de energia termoelétrica de fontes fósseis e do consumo de gasolina e diesel para transporte. O setor de Mudança de Uso da Terra representa ainda, a exemplo dos dados referentes a 2012, a maior parcela das emissões (35%). Mas a área de Energia teve aumento expressivo de participação, e alcança agora 30% das emissões, seguida de Agropecuária (27%), Processos Industriais (6%) e Resíduos (3%).” Disponível em: <http://redesustentabilidade. org.br/regional/sp/emissoes-de-carbono-no-brasil-atingem-o-maior-valor-desde-2008/>. Acesso em: 06/01/2015.
[14] CARSON, Rachel. Primavera Silenciosa (tradução de Cláudia Sant`Anna Martins), São Paulo: Editora Gaia, 2010, passim.
[15] WORLD HEALTH ORGANIZATION. Global Malaria Programme – The use of DDT in malaria vector control – WHO position statement. Disponível em: <http://whqlibdoc.who.int/hq/2011/WHO_HTM_ GMP_2011_eng.pdf?ua=1>. Acesso em: 07/01/2015.
[16]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1373788/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/05/2014.
[17]  Conselho de Estado, Responsabilidade e Socialização do Risco, (coordenação Professor Doutor Marcelo Dias Varella, tradução Michel Abes). Brasília: UniCEUB, 2006.
[18] BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade Civil por dano ambiental, in, Milaré, Édis e MACHADO, Paulo Affonso Leme (organizadores), Doutrinas Essenciais – Direito Ambiental, Volume V, São Paulo: RT, 2011 (75-136), p. 123.
[19] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1373788/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/05/2014.
[21] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 16. ed. 2014, p. 496.
[22] Para acompanhar o atual estágio das pesquisas, ver: LEITE, José Rubens Morato (coordenador). Dano Ambiental na Sociedade de Risco. São Paulo: Saraiva, 2012, passim.
[23] POPPER, Karl. R. Em Busca de um mundo melhor (tradução Milton Camargo Mota). São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 30.
[24] LEITE, José Rubens Morato; BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Dano ambiental na sociedade de risco: uma visão introdutória, in, Leite, José Rubens Morato (coordenador). Dano Ambiental na Sociedade de Risco. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 19.
[25] POPPER, Karl. R. Em Busca de um mundo melhor. (tradução Milton Camargo Mota). São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 15.
[26] ROBBINS, Paul; HINTZ, John; MOORE, Sarah A. Environment and Society – a critical introduction. Oxford: Wiley Blackwell, 2nd edition, 2014, p. 90.
[27] HANNIGAN, John. Environmental Sociology, London and New York: Routledge, 3rd Edition, 2014, pp. 72-99.
[28] BRASIL. Superiro Tribunal de Justiça. AREsp 414617, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, data da publicação: 24/11/2014.
[29] BRASIL. Decreto 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
[30]  BRASIL. Lei 12.846, de 1o de agosto de 2013. “Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.”
[31] AREsp 476067, relator Ministro Humberto Martins, DJE 02/05/2014.
[32] PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Rio de janeiro: Elsevier, 2010, p. 284.
[33] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 6. ed. 2009, p. 964.
[34] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 20. ed. 2012, p. 424.
[35] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental – as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004, p. 212.
[36] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 590.
[37] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 16. ed. 2014, p. 496.
[38]  Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HT ML/?uri=CELEX:32004L0035&from=PT>. Acesso em: 05/01/2015.
[39] ANEXO III ATIVIDADES REFERIDAS NO Nº 1 DO ARTIGO 3º 1. A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(1). Ou seja, todas as atividades enumeradas no Anexo 1 da Diretiva 96/61/CE, com exceção das instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos. 2. Operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, sujeitas a licença ou registro, nos termos da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(2), e da Diretiva 91/689/ CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(3). Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(4), e a exploração de instalações de incineração nos termos da Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos(5). Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros podem decidir que estas operações não incluam o espalhamento de lamas de águas residuais provenientes de instalações de tratamento de resíduos urbanos, tratadas segundo normas aprovadas, para fins agrícolas. 3. Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos da Diretiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade(6). 4. Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram autorização prévia nos termos da Diretiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas(7). 5. As descargas ou infecções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registro nos termos da Diretiva 2000/60/CE. 6. Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia, nos termos da Diretiva 2000/60/ CE. 7. Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de: a) Substâncias perigosas definidas no nº 2 do artigo 2º da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(8); b) Preparações perigosas, definidas no nº 2 do artigo 2º da Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(9); c) Produtos fitofarmacêuticos definidos no nº 1 do artigo 2º da Diretiva 91/414/ CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(10); d) Produtos biocidas definidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(11); 8. Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes definidas no Anexo A da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(12), no Anexo da Diretiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(13), ou na Diretiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(14). 9. Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos da Diretiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais(15), no que respeita à libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas pela referida Diretiva. 10. Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pela Diretiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados(16).
[40] Disponível em: <http://www.gpo.gov/fdsys/pkg/USCODE-2011- title42/html/USCODE-2011-title42-chap103.htm>. Acesso em: 05/01/2015.
[41] ARGENTINA, Politica Ambiental Nacional. Ley 25.675: “ARTICULO 29. — La exención de responsabilidad sólo se producirá acreditando que, a pesar de haberse adoptado todas las medidas destinadas a evitarlo y sin mediar culpa concurrente del responsable, los daños se produjeron por culpa exclusiva de la víctima o de un tercero por quien no debe responder.”
[42] CHILE, Ley 19.300 Sobre Bases Generales Del Medio Ambiente “Artículo 51. Todo el que culposa o dolosamente cause daño ambiental, responderá del mismo en conformidad a la presente ley. No obstante, las normas sobre responsabilidad por daño al medio ambiente contenidas en leyes especiales prevalecerán sobre las de la presente ley. Sin perjuicio de lo anterior, en lo no previsto por esta ley o por leyes especiales, se aplicarán las disposiciones del Título XXXV del Libro IV del Código Civil. Artículo 52. Se presume legalmente la responsabilidad del autor del daño ambiental, si existe infracción a lãs normas de calidad ambiental, a las normas de emisiones, a los planes de prevención o de descontaminación, a las regulaciones especiales para los casos de emergencia ambiental o a las normas sobre protección, preservación o conservación ambientales, establecidas en la presente ley o en otras disposiciones legales o reglamentarias. Con todo, sólo habrá lugar a la indemnización, en este evento, si se acreditare relación de causa a efecto entre la infracción y el daño producido.
[43]PERU, Lei Geral do Ambiente Ley 28611: Artículo 142.- De la responsabilidad por daños ambientales 142.1 Aquél que mediante el uso o aprovechamiento de un bien o en el ejercicio de una actividad pueda producir un daño al ambiente, a la calidad de vida de las personas, a la salud humana o al patrimonio, está obligado a asumir los costos que se deriven de las medidas de prevención y mitigación de daño, así como los relativos a la vigilancia y monitoreo de la actividad y de las medidas de prevención y mitigación adoptadas. ………Artículo 144.- De la responsabilidad objetiva La responsabilidad derivada del uso o aprovechamiento de un bien ambientalmente riesgoso o peligroso, o del ejercicio de una actividad ambientalmente riesgosa o peligrosa, es objetiva. Esta responsabilidad obliga a reparar los daños ocasionados por el bien o actividad riesgosa, lo que conlleva a asumir los costos contemplados en el artículo 142 precedente, y los que correspondan a una justa y equitativa indemnización; los de la recuperación del ambiente afectado, así como los de la ejecución de las medidas necesarias para mitigar los efectos del daño y evitar que éste se vuelva a producir. Artículo 145.- De la responsabilidad subjetiva La responsabilidad en los casos no considerados en el artículo anterior es subjetiva. Esta responsabilidad sólo obliga al agente a asumir los costos derivados de una justa y equitativa indemnización y los de restauración del ambiente afectado en caso de mediar dolo o culpa. El descargo por falta de dolo o culpa corresponde al agente. Artículo 146.- De las causas eximentes de responsabilidad No existirá responsabilidad en los siguientes supuestos: a) Cuando concurran una acción u omisión dolosa de la persona que hubiera sufrido un daño resarcible de acuerdo con esta Ley; b) Cuando el daño o el deterioro del medio ambiente tenga su causa exclusiva en un suceso inevitable o irresistible; y, c) Cuando el daño o el deterioro del medio ambiente haya sido causado por una acción y omisión no contraria a la normativa aplicable, que haya tenido lugar con el previo consentimiento del perjudicado y con conocimiento por su parte del riesgo que corría de sufrir alguna consecuencia dañosa derivada de tal o cual acción u omisión.
[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1381211/TO, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 19/09/2014.
[45] FAURE, Michael, L`analyse économique du droit de l`environnement. Bruxelles: Bruylant, 2007, p. 88.
[46] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 160051/RJ, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 3a Turma, DJ 17/02/2003 p. 268.

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