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PROCESSO CIVIL

Dica NCPC – n. 18 – Art. 22

AÇÃO DE ALIMENTOS

ART. 22

ELEIÇÃO DA JURISDIÇÃO NACIONAL

JURISDIÇÃO CORRENTE

RELAÇÕES DE CONSUMO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

26/12/2016

Comentários:

Jurisdição corrente. O artigo em comento traz novas hipóteses de competência concorrente da autoridade jurisdicional brasileira. Na verdade, algumas das regras contidas neste dispositivo são novidades apenas para o texto do Código de Processo Civil, porquanto já estavam dispostas em nosso ordenamento.

Ação de alimentos. O Brasil já havia ratificado a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar,[1] a qual dispõe, em seu art. 8o, que a competência para conhecer das reclamações de alimentos pode ser, a critério do credor: (a) do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; (b) do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; ou (c) do juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

A positivação desta regra na lei processual civil demonstra a preocupação do legislador em tornar mais efetivas as disposições relativas ao tema, possibilitando ao alimentando escolher demandar em local que melhor atenda às suas necessidades.

Relações de consumo. Para facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor contempla regra segundo a qual as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços podem ser propostas no domicílio do autor (art. 101, I, CDC), o que não afasta a possibilidade de o consumidor optar pelo foro de eleição contratual, se este lhe for mais benéfico.[2]

A regra estampada no CPC/2015 pode parecer uma repetição do que já se encontra positivado na norma consumerista, entretanto, o que a nova legislação fez foi reforçar a ideia de que os consumidores residentes ou domiciliados no Brasil, mas que não estão no território nacional no momento da contratação do produto ou serviço, ainda assim podem demandar contra o fornecedor através de ação proposta perante a justiça brasileira. Do mesmo modo, as contratações realizadas por intermédio de e-commerces podem ser discutidas no Brasil, evitando que o consumidor residente e domiciliado aqui venha a ser obrigado a se submeter a outro ordenamento jurídico que não lhe seja favorável.

Eleição da jurisdição nacional. O inciso III permite a eleição da jurisdição brasileira em contratos internacionais. Nos tribunais brasileiros é vacilante a jurisprudência sobre a validade de cláusula de eleição de foro para o julgamento de litígios oriundos de contrato internacional,[3] seja quando a cláusula de eleição visa atrair a jurisdição brasileira ou excluí-la. A regra agora é clara: as partes, expressa ou tacitamente, podem se submeter à jurisdição brasileira, como também, a contrario sensu, podem excluí-la. A exclusão, a propósito, é regulada pelo novo art. 25. Ressalvam-se, nesta hipótese, os casos de competência absoluta, cujas normas não podem ser derrogadas pela vontade das partes.


[1]?Promulgada pelo Decreto no 2.428/1997.
[2]?Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Porto Alegre – RS”. (STJ, CC no 107.441/SP (2009/0161233-0), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/06/2011).
[3]?Em sentido favorável à eleição de foro: Recurso Especial no 242.383/SP, STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 03/02/2005; Recurso Especial no 505.208/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/08/2003. Em sentido contrário à eleição de foro: Recurso Especial no 804.306/SP, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/08/2008; Recurso Especial no 251.438, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 08/08/2000; Ação Rescisória no 133/RS, Rel. Min. Cláudio Santos, julgado em 30/08/1989; Recurso Extraordinário no 34.606/DF. Rel. Min. Luiz Gallotti, julgado em 05/12/1957; Recurso Extraordinário no 18.615/DF, Rel. Min. Antonio Villas Boas, julgado em 21/06/1957.

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