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Exame OAB

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EXAME OAB

O Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB sobre usucapião

USUCAPIÃO

Felipe Quintella

Felipe Quintella

26/12/2016

A questão da OAB que vamos comentar hoje é de Direito das Coisas. O assunto específico abordado é a usucapião.

Eis a questão:

(VIII Exame de Ordem Unificado – 2012.2) Em janeiro de 2010, Nádia, unida estavelmente com Rômulo, após dez anos de convivência e sem que houvesse entre eles contrato escrito que disciplinasse as relações entre companheiros, abandona definitivamente o lar. Nos dois anos seguintes, Rômulo, que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, continuou, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que fosse, na posse direta e exclusiva do imóvel urbano com 200 metros quadrados, cuja propriedade dividia com Nádia e que servia de moradia do casal. Em março de 2012, Rômulo – que nunca havia ajuizado ação de usucapião, de qualquer espécie, contra quem quer que fosse – ingressou com ação de usucapião, pretendendo o reconhecimento judicial para adquirir integralmente o domínio do referido imóvel.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

a) A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo é infundada, pois o prazo assinalado pelo Código Civil é de 10 (dez) anos.

b) A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo é infundada, pois a hipótese de abandono do lar, embora possa caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, não autoriza a propositura de ação de usucapião.

c) A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo é infundada, pois tal direito só existe para as situações em que as pessoas foram casadas sob o regime da comunhão universal de bens.

d) A pretensão de aquisição do domínio integral do imóvel por Rômulo preenche todos os requisitos previstos no Código Civil.

 Como vimos no Curso Didático de Direito Civil, sobre a usucapião:

A usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade de qualquer bem suscetível de domínio, bem como de alguns direitos reais.

(…) [S]egundo repete a doutrina desde o Direito Romano, com poucas variações, a usucapião é o modo de adquirir o domínio ou outros direitos reais pelo decurso do tempo condicionado à posse incontestada e ininterrupta.

(Parte IV, capítulo 2, subseção 7.1)

 E, especificamente sobre a usucapião por abandono do lar:

 A estranha modalidade de usucapião por abandono do lar foi criada pela Lei 12.424/2011, a qual inseriu no Código Civil o art. 1.240-A, com a seguinte redação:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei no 12.424, de 2011)

1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

2º (VETADO).

(Parte IV, capítulo 2, subseção 7.2.3.7)

Ora, no caso da questão, Nádia abandonou o lar em 2010 e, desde então, Rômulo, seu ex-companheiro, que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, continuou exercendo posse direta e exclusiva sobre o imóvel urbano de 200m² de propriedade de ambos — para fins de sua moradia —, ininterruptamente, e sem oposição de quem quer que fosse. Ademais, Rômulo nunca ajuizou ação de usucapião, de qualquer espécie, contra quem quer que seja.

Como se vê, Rômulo preencheu todos os requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil para a usucapião por abandono do lar.

Logo, verifica-se que a alternativa D é CORRETA, e é a resposta da questão.


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