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PROCESSO PENAL

Pena pecuniária e extinção da punibilidade

ART. 107 DO CP

EXECUÇÃO FISCAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

INADIMPLENTE

PENA DE MULTA

PENA PECUNIÁRIA

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

28/12/2016

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A pena de multa é uma das sanções penais, previstas no Código Penal e em leis especiais. Seja como for, atrelada ou não à pena privativa de liberdade, ela precisa ser cumprida. Isso significa a viabilidade de ser executada.

Ocorre que, em decisão recente, o STJ deliberou tratar-se a multa (penal) de sanção civil, após o trânsito em julgado. Se, anteriormente, houve deliberação a respeito da sua execução (em Vara Cível), o caminho mais racional seria a extinção da punibilidade para que não reste nada atrás de si.

Portanto, vários julgados têm decidido que, transitada em julgado a pena de multa, pode-se declarar extinta a punibilidade do agente. Tal medida se concentra no Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, com a devida vênia, não há como se concordar. Uma pena de multa, aplicada em sentença condenatória, advinda da prática de um delito, não pode perder a natureza jurídica de sanção penal. Diante disso, extinguir a punibilidade antes do pagamento é o mesmo que conceder perdão ou indulto sem que tenha havido fundamento legal para tanto.

Observe-se, inclusive, não ser esta a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito:

Execução Penal. Agravo Regimental. Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido. (EP 16 ProgReg-AgR, Tribunal Pleno, rel.  Roberto Barroso, 15/04/2015, v.u.).

Se o STF utiliza o não pagamento da pena de multa para impedir a progressão de regime, como justificar a extinção da punibilidade automática assim que a pena de multa se torna definitiva?

A decisão do Superior Tribunal de Justiça choca-se frontalmente com a posição do Supremo Tribunal Federal. Em nosso ponto de vista, o STF está correto. Enquanto não for paga a multa, há pena pendente. Nada é civil neste caso, mas penal.

Por tais razões, a pena de multa, embora deva ser executada de acordo com as regras próprias às execuções fiscais, mantém a sua natureza de sanção penal, de modo que, enquanto não quitada, não se poderá extinguir a punibilidade do condenado.

Ademais, note-se que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, em eventual ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em face do condenado, bastará a este, com o intuito de se livrar do pagamento, alegar, em sede de Embargos à Execução, encontrar-se sua punibilidade extinta, de modo que a execução fiscal teria perdido seu objeto.

Outrossim, mostra-se de todo ilógica a extinção da punibilidade quando ainda inadimplente o condenado em relação à pena de multa quando tal modalidade de reprimenda for a única cominada.

Note-se, por exemplo, o art. 155, § 2º, do Código Penal, ou mesmo o art. 28 da Lei 11.343/06, os quais admitem a cominação isolada de pena multa.

Ora, nestas hipóteses, chegar-se-ia ao absurdo de concluir pela extinção da punibilidade antes mesmo de haver o condenado cumprido qualquer reprimenda. Ou seja, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória, declarar-se-ia extinta a pena – nada mais paradoxal.

A lógica do sistema punitivo impõe, portanto, que se aguarde o cumprimento da pena para, então, extingui-la.

Em resumo, tal entendimento nos parece de todo assistemático, ocasionando diversas incongruências e injustiças.

De tal sorte, uma vez não adimplida a pena de multa, in casu, não há que se falar em extinção de punibilidade, tendo em vista a carência de qualquer das hipóteses do art. 107 do Código Penal.


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