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Repensando o Direito Civil Brasileiro (10): Retrospectiva 2016

6 MESES DO NOVO CPC

ABORTO

COMPANHEIRO

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CPC

EQUIPARAÇÃO SUCESSÓRIA

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

GRAVIDEZ

RETROSPECTIVA 2016

Felipe Quintella

Felipe Quintella

30/12/2016

Com este artigo, completam-se dez artigos publicados no segundo semestre de 2016 na coluna “Repensando o Direito Civil Brasileiro”.

Parece-me que o ano de 2016, mais do que todos, intensificou a necessidade de se repensar nosso Direito Civil!

Vale, pois, uma breve retrospectiva dos principais impactos que ano de 2016 trouxe para a nossa matéria.

JANEIRO DE 2016 — ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Primeiramente, em 3 de janeiro de 2016, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 —, que trouxe significativas alterações no esquema das incapacidades de fato do Código Civil.

Desde então, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes (nova redação do art. 3º do CC/02), e são relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os que não podem exprimir sua vontade — por causa permanente ou transitória —, e os pródigos (nova redação do art. 4º do CC/02).

Ademais, segundo o art. 6º do EPD, a deficiência não interfere na plena capacidade civil das pessoas.

Logo, por força tanto da revogação expressa das hipóteses de incapacidade de fato baseadas em deficiência mental no Código Civil, quanto do art. 6º do EPD, todas as pessoas com deficiência mental devem ser consideradas formalmente capazes.

Todavia, como é inegável que em muitos casos a deficiência mental interfere no discernimento das pessoas, considerá-las formalmente capazes retira delas o pouco de proteção que o Direito Civil lhes concedia quanto à prática dos atos da vida civil.

Ainda que o EPD tenha previsto a possibilidade de nomeação de curador para a pessoa com deficiência, e ainda que tenha criado o instituto da tomada de decisão apoiada, nem todos os problemas se resolvem, vez que a pessoa com deficiência, ainda que tenha um curador, ou apoiadores, continua sendo capaz, razão pela qual os atos que praticar sem o curador, ou sem seus apoiadores, serão considerados válidos.

Trata-se, pois, de assunto que teremos de continuar repensando em 2017, para que as pessoas com deficiência não fiquem abandonadas à própria sorte.

MARÇO DE 2016 — ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Posteriormente, em 18 de março de 2016, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015.

Dentre os principais impactos que o novo Código produziu no âmbito do Direito Civil, destaco a nova disciplina dos modos de se proceder à colação.

O CPC/2015 revogou tacitamente os preceitos do Código Civil sobre os modos de se proceder à colação.

Por essa razão, os descendentes que tiverem recebido doações de seu ascendente, no lugar de fazer a colação, por ocasião do inventário do doador, computando o valor do bem doado — colação por estimação — com base no valor da época da doação (modo previsto pelos arts. 2.002 e 2.004 do CC/02), terão de restituir o bem doado à herança — colação em substância —, caso ainda tenham o bem; e, se não mais o tiverem, deverão fazer a colação computando no acervo hereditário o valor do bem doado à época da abertura da sucessão (modos determinados pelo art. 639, caput e parágrafo único do CPC/2015).

Trata-se de alterações muito significativas e que têm deixado os estudantes e os profissionais do Direito das Sucessões atordoados; cuida-se, pois, de assunto que teremos de continuar estudando no ano de 2017.

AGOSTO DE 2016 — INÍCIO DO JULGAMENTO SOBRE A EQUIPARAÇÃO SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NO STF

No dia 31 de agosto de 2016, mesmo dia em que ocorreu o impeachment da então Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, por conferir disciplina diversa à sucessão do companheiro em comparação com a sucessão do cônjuge.

Sete votos chegaram a ser proferidos no sentido da inconstitucionalidade, mas o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

Em breve o julgamento terá de ser concluído. O resultado, no entanto, já é certo, pois ainda que os demais ministros, que ainda não votaram, tenham entendimento diverso, serão minoria.

Todavia, considerando-se que a sucessão do cônjuge é um dos assuntos mais problemáticos do Código Civil de 2002, a aplicação das regras respectivas também à sucessão do companheiro intensificará a necessidade de se continuar repensando o Direito das Sucessões, para tentar resolver, de uma vez por todos, o absurdo imbróglio.

* A respeito da absurda situação da sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes, confira o meu artigo Repensando o Direito Civil Brasileiro (2).

SETEMBRO DE 2016 — DECISÃO DO STF SOBRE MULTIPARENTALIDADE, TRATANDO TAMBÉM DO DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE

Pouco mais tarde, em 21 de setembro de 2016, o STF julgou recurso de repercussão geral sobre a possibilidade de cumulação do vínculo de parentesco biológico com o socioafetivo.

O STF decidiu, por maioria, que a cumulação é possível, e fixou a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

No voto do relator, Min. Luiz Fux, o direito à busca da felicidade foi um dos principais elementos da ratio decidendi, conferindo a tal direito caráter operacional inegável, o que certamente terá de ser levado em conta nos estudos específicos dos direitos da personalidade, e, na verdade, na operacionalidade do Direito como um todo.

Ademais, com relação à multiparentalidade especificamente, muitas dúvidas surgiram, principalmente com relação a quais seriam os mencionados “efeitos jurídicos próprios”.

Logo, trata-se de assunto de que não poderemos descuidar em 2017.

* A respeito do caráter operacional do direito à busca da felicidade no voto do Min. Fux, confira o meu artigo Repensando o Direito Civil Brasileiro (4).

NOVEMBRO DE 2016 — DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ABORTO NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GRAVIDEZ

Por fim, no dia 29 de novembro de 2016, a 1ª Turma do STF surpreendeu a comunidade jurídica ao considerar, por maioria, no julgamento de um habeas corpus impetrado por acusados de cometer crime de aborto, que a da interrupção gravidez no primeiro trimestre da gestação não pode, à luz da Constituição de 1988, ser tipificada como crime de aborto, razão pela qual o habeas corpus foi concedido.

Os Mins. Rosa Webber e Edson Fachin acompanharam o voto do Min. Luís Roberto Barroso, o qual considerou que alguns direitos da personalidade da mãe prevalecem sobre o direito à vida do nascituro no primeiro trimestre da gravidez, razão pela qual a gestação pode ser interrompida.

Apesar de a decisão só produzir efeitos quanto ao caso concreto do HC, lançou a pista de que o Tribunal poderá decidir eventualmente, em caso de repercussão geral, que há outros casos em que o aborto é permitido, além dos previstos no Código Penal.

Trata-se, indubitavelmente, de assunto que teremos de continuar repensando em 2017.

* A respeito da relação entre o aborto e a teoria da personalidade jurídica, confira o meu artigo Repensando o Direito Civil Brasileiro (8).

CONCLUSÃO

Foram, sem dúvidas, muitos assuntos inovadores  — e bastante polêmicos — para um ano só, e que somente no futuro se resolverão.

Para tanto, em 2017, não podemos deixar de continuar REPENSANDO O DIREITO CIVIL BRASILEIRO.

Para tanto, contem comigo e com o GEN Jurídico. Assim como conto com a ajuda de vocês nessa difícil missão de reflexão.

Desejo um EXCELENTE ANO DE 2017 para todos!


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