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PROCESSO CIVIL

Dica NCPC – n. 19 – Art. 23

ART. 23

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

JURISDIÇÃO BRASILEIRA

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

02/01/2017

Comentários:

Competência exclusiva da jurisdição brasileira. Nos casos previstos nesse dispositivo, a sentença estrangeira não pode sequer ser homologada, pelo que não produz efeito algum no Brasil.[1]

A alteração operada no inciso II teve por fim o aperfeiçoamento técnico, além de inserir nas hipóteses de competência exclusiva a confirmação de testamento particular (art. 737, CPC/2015), o que já era entendimento firmado no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

O testamento particular está previsto no art. 1.876 do Código Civil. A sua confirmação constitui verdadeiro procedimento de jurisdição voluntária, porquanto tem por objetivo o reconhecimento de um direito preexistente e a análise da validade formal de um documento confeccionado pelo próprio testador.

O inciso III ampliou as causas de partilha de bens situados no Brasil e, por conseguinte, as causas de competência exclusiva da jurisdição brasileira. De acordo com o dispositivo, a partilha de bens situados no Brasil, também se decorrente de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, será de competência exclusiva da jurisdição brasileira. A ação para pôr fim ao casamento ou à sociedade conjugal pode até ser julgada por órgão jurisdicional de outro país, mas a partilha dos bens competirá à jurisdição brasileira, ainda que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. A regra vem abarcar entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se admite a homologação de sentença estrangeira de divórcio quando este, além das disposições referentes ao casamento, contempla partilha de bens situados no Brasil.[2]


[1]?Nesse sentido: “A exclusividade de jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação de sentença estrangeira na parte em que incluiu bem dessa natureza como ativo conjugal sujeito à partilha” (STJ, SEC 5.302/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011).
[2]?Nesse sentido: “É válida a disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação” (STJ, SEC 5822/EX, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013).

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