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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.12.2016 a 02.01.2017

ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS

DIREITO DE RETIRADA DE UMA SOCIEDADE

EXCLUSÃO DE SÓCIO

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

PLANOS DE MOBILIDADE

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO

REFORMA DO ISS

GEN Jurídico

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02/01/2017

Notícias

Senado Federal

MP modifica e prorroga Programa de Proteção ao Emprego

Foi publicada nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 761/2016, que modifica e prorroga por mais dois anos a vigência do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), denominando-o agora Programa Seguro-Emprego (PSE).

O eixo central da política pública é mantido na nova Medida Provisória. As empresas que aderirem ao PSE poderão adotar uma redução na jornada de trabalho e nos salários de até 30%. E o Ministério do Trabalho só aceitará a adesão da empresa que celebrar um acordo coletivo de trabalho com este fim.

Pelo PSE, o governo continua compensando em 50% a redução nos salários, desde que em um volume limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. E isto vigora apenas enquanto a empresa estiver fazendo parte do PSE.

Podem aderir ao programa empresas de todos os setores, que estejam em situação de dificuldade econômico-financeira. A adesão deve ser feita junto ao Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, agora prevista para dezembro de 2018. O tempo de adesão mínima é de 6 meses, podendo vir a ser prorrogado.

Condições

A comprovação da situação de dificuldade econômico-financeira da empresa que solicitar a adesão será fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE). Este índice resulta da diferença entre o total de admissões e demissões nos últimos 12 meses, dividido pelo número de funcionários no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa, multiplicado por 100. No antigo PPE este índice não poderia ultrapassar 1%, mas no novo PSE um novo percentual será definido por ato do governo federal.

A empresa que aderir ao PSE fica proibida de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

A empresa pode pedir pra sair do PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo, aos trabalhadores e ao governo com uma antecedência mínima de 30 dias, demonstrando a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

Mesmo em caso de saída, fica mantida a garantia de emprego nos termos da adesão original ao PSE e os seus acréscimos. E somente após 6 meses de sair do programa, poderá uma mesma empresa pedir nova adesão, desde que comprove estar novamente em dificuldades.

Consequências

Pelas novas regras, fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que cometer fraude no programa. A empresa que obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento será afastada do programa. São vistas como fraudes, entre outras, a burla das condições para a adesão e permanência no programa, o fornecimento de informações ou documentos falsos ou o desvio dos recursos de compensação financeira.

A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE também fica obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar uma multa administrativa correspondente a 100% deste valor, calculada em dobro no caso de fraude.

Este valor a ser restituído ao FAT ainda será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.

Orçamento

Até o final do mês de fevereiro dos anos de 2017 e 2018, o governo federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE. E o Ministério do Trabalho ainda deverá enviar semestralmente à Casa Civil e aos ministérios da Fazenda e do Planejamento um relatório sobre os resultados do programa.

Fonte: Senado Federal

MP autoriza diferenciação de preços em função da forma de pagamento

Foi publicada nesta terça-feira (27) medida provisória que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A MP 764/2016 também torna nula cláusula de contrato que proíba ou restrinja essa diferenciação.

A MP faz parte do pacote de medidas microeconômicas anunciadas pelo presidente Michel Temer no último dia 15 para aumentar a produtividade do país. Na prática, a medida deve permitir que os comerciantes cobrem um preço diferente caso o serviço seja pago à vista  ou no cartão de crédito ou débito.

O Senado já discutiu o tema em 2013, quando aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 31/2013, autorizando a diferenciação de preços. A proposta é do senador Roberto Requião (PMDB-PR). Na época, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, manifestaram-se contra o projeto. A alegação é de que os consumidores que utilizam o cartão de crédito ou débito teriam um ônus duplo, pois, além de arcarem com despesas administrativas da operadora do cartão, ainda teriam que pagar mais pelo produto devido à forma de pagamento utilizada na compra.

O PDS 31/2013 tramita na Câmara como PDC 1506/2014 e se encontra pronto para a pauta na Comissão de Defesa do Consumidor, com relatório do deputado José Carlos Araújo (PR-BA) pela rejeição do projeto.

Fonte: Senado Federal

Governo sanciona lei que amplia prazo para elaboração de planos de mobilidade

O presidente da República, Michel Temer, sancionou, nesta segunda-feira (26), a Lei 13.406/2016, que amplia o prazo final para as prefeituras elaborarem os Planos de Mobilidade Urbana e compatibilizá-los com os respectivos planos diretores municipais. A rigor, os municípios só terão pouco mais de um ano — até maio de 2018 — para cumprir com essas exigências.

A Lei 13.406/2016 também manteve a punição prevista na Lei 12.587/2012 —  alterada por ela e que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana — para os municípios que não conseguirem honrar com esses compromissos dentro do novo prazo. Aqueles que estiverem nessa situação ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam a essa política pública.

A Lei 12.587/2012 estabelecia prazo de três anos — vencido em 2015 — para os municípios com mais de 20 mil habitantes elaborarem seus Planos de Mobilidade Urbana. Projeto de lei da Câmara (PLC 22/2016) tratou de elevar esse prazo de três para seis anos — contado também a partir de 2012 — para as prefeituras cumprirem com essa atribuição. Foi essa proposta da Câmara que resultou na lei que acabou de ser sancionada pela Presidência da República e viabilizou, assim, as mudanças na nova lei.

Tramitação

No Senado, o PLC 22/2016 recebeu parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). A relatoria coube ao senador Gladson Cameli (PP-AC).

Ainda de acordo com a Lei 12.587/2012, os Planos de Mobilidade Urbana devem ser integrados ao Plano Diretor Municipal e contemplar serviços de transporte público coletivo, circulação viária, aspectos de acessibilidade, locais para estacionamentos e financiamento da infraestrutura.

A ampliação do prazo para os municípios elaborarem seus planos de mobilidade também foi encaminhada pelo governo Temer por medida provisória (MP 748/2016). Essa MP aumentava de três para sete anos — até 2019 — o prazo para execução dessa tarefa pelos municípios. Como o PLC 22/2016 foi aprovado e sancionado antes de o Congresso votar a MP 748/2016, esta perdeu seu objetivo com a alteração implementada pela nova Lei 13.406/2016.

Fonte: Senado Federal

Reforma do ISS é vetada parcialmente

O presidente Michel Temer sancionou com vetos a lei de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). A reforma fixa em 2% a alíquota mínima do imposto e amplia a lista de serviços alcançados pelo ISS. O texto (Lei 157/2016 – Complementar) foi publicado nesta sexta-feira (30) no Diário Oficial da União. O principal veto é sobre a arrecadação do ISS no local de consumo do serviço.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). O substitutivo foi aprovado no Senado no último dia 14. A lei entra em vigor já a partir desta sexta-feira (30).

O relator do substitutivo, senador Cidinho Santos (PR – MT), destacou que o objetivo principal é combater “a chamada guerra fiscal do ISS”. Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa.

Serviços de ‘streaming’

Várias atividades foram incluídas na lista dos serviços que podem ser tributados com o ISS. Entre eles, estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.

Para o setor gráfico, serão considerados serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.

Vetos sobre local de cobrança

Um dos principais pontos vetados por Michel Temer foi sobre o dispositivo que transferia a cobrança do ISS, antes feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes de cartões de créditos e débito, leasing e de planos de saúde. Essa alteração da tributação para o domicílio do cliente era uma antiga reivindicação de prefeitos. Entretanto, o mecanismo foi vetado, pois, segundo o governo, a mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”, ou seja, ao consumidor. Para formular os vetos, foram ouvidos os Ministérios da Fazenda e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta define que valor extra pago a empregados que lidam com dinheiro não integra salário

Tramita na Câmara proposta que proíbe a cobrança de contribuição previdenciária sobre a parte do salário recebida pelo trabalhador como adicional de quebra de caixa (PL 4854/16). O adicional é pago aos empregados que trabalham com o manuseio de dinheiro, tais como o caixa de loja, o cobrador de ônibus e o bilheteiro, e tem o objetivo de cobrir eventuais erros involuntários na contagem do dinheiro.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), explica que a legislação trabalhista não obriga o empregador a recolher tal quantia e a questão não é pacificada pelos tribunais superiores. Para ele, é preciso ficar claro que o valor não faz parte do chamado salário de contribuição. “Queremos reduzir a carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos”, afirma o parlamentar.

A lei 8.212/91 define salário de contribuição como o valor recebido pelo trabalhador sobre o qual incide a contribuição previdenciária e que é utilizado para fixar benefícios, inclusive da Previdência Social. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto do INSS, atualmente em R$ 5.189,82.

Segundo a Constituição, as contribuições sociais de natureza previdenciária incidem sobre algumas verbas trabalhistas, mas há diversas parcelas que não integram o salário de contribuição como verbas indenizatórias, vale-transporte, benefícios previdenciários, vale-alimentação, diárias de viagem, participação nos lucros da empresa, entre outros.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Apenado em prisão domiciliar deverá continuar a usar tornozeleira eletrônica

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em habeas corpus de apenado que pretendia cumprir prisão domiciliar sem o uso de tornozeleira eletrônica.

A defesa alegou que ele não deve sofrer supressão de direitos em razão do número insuficiente de vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime aberto. Sustentou, ainda, que a tornozeleira eletrônica o impede de realizar trabalho externo que exija deslocamento constante ou mesmo a fruição dos provimentos de finais de semana. Requereu, então, a retirada do artefato, para que a prisão seja cumprida sem monitoramento.

Ao analisar a demanda, a ministra Laurita Vaz afirmou ser “errônea” a apresentação de habeas corpus contra decisão que deveria ter sido impugnada por meio de recurso especial.

Explicou também que, conforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o monitoramento eletrônico não impede que o apenado trabalhe, pois basta que o endereço de seu local de trabalho seja informado ao Departamento de Monitoramento Eletrônico, para que seja incluído na zona de deslocamento permitida ao apenado”.

Ausência de ilegalidade concreta

De acordo com a presidente do STJ, a defesa não apontou atos concretos que pudessem causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção do apenado, fato que inviabiliza a utilização do habeas corpus.

A ministra esclareceu que a ameaça de constrangimento à liberdade a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais “há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos”.

Nesse sentido, Laurita Vaz não constatou ilegalidade patente que permitisse o acolhimento do pedido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no exercício do direito de retirada de uma sociedade, a exclusão do sócio somente é efetivada após, no mínimo, 60 dias da notificação da empresa.

Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso de uma ex-sócia que buscava a contagem do prazo para apuração de haveres da sociedade a partir do primeiro dia da notificação.

A retirada da sócia não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, por isso os ministros entenderam que a entrega da notificação prévia exigida pelo artigo 1.029 do Código Civil não é o marco temporal a ser utilizado para a apuração de haveres do sócio excluído.

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência segundo a qual a data-base para a apuração de haveres é a data da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade (e entrega da notificação) somente se aplica nos casos em que a própria resolução da sociedade é fato controverso.

Particularidade

No caso analisado, o ministro defendeu que se deve entender como data-base para a liquidação dos valores devidos ao sócio excluído o dia seguinte ao fim do prazo de notificação. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está correto nesse ponto, já que a efetiva exclusão da sócia só foi formalizada após tal prazo.

O relator destacou a particularidade do caso em relação a outros enfrentados pelo STJ: “Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa.”

Incidência de juros

Quanto à incidência de juros nos haveres da sócia excluída, o voto do relator menciona que há farta jurisprudência no STJ para que se dê após o transcurso do prazo de 90 dias para o pagamento, a ser contado da decisão de liquidação de sentença.

O recurso interposto pela empresa foi aceito neste ponto, para estabelecer a incidência de juros só após o fim do prazo de 90 dias. O acórdão recorrido estabelecia o termo inicial para a incidência de juros na data do trânsito em julgado da liquidação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime.

“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.

Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.

Responsabilização

Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis.

Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.

Evolução de entendimento

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”.

No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.

“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro.

O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à Administração a obrigação de indenização o contratado.

Comprovação

Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos.

“É que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 22.12.2016

DECRETO 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016Altera o Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃODispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho.

Diário Oficial da União – 23.12.2016

MEDIDA PROVISÓRIA 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA 761, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016Altera o Programa de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

MEDIDA PROVISÓRIA 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016Altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

Diário Oficial da União – 27.12.2016

LEI 13.406, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016Altera os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.

*RETIFICAÇÃO (nova redação ao artigo 37) DECRETO 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016Altera o Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

MEDIDA PROVISÓRIA 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 – Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Diário Oficial da União – 28.12.2016

* REPUBLICAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 – Republicação do parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 764, de 26 de dezembro de 2016, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2016, Seção 1.

DECRETO 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016Altera o Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

DECRETO 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diário Oficial da União – 29.12.2016

*PROMULGAÇÃO DE PARTES VETADAS – LEI COMPLEMENTAR 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016Altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

LEI 13.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016Altera a Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

LEI 13.411, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016Altera a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, e a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, para dar transparência e previsibilidade ao processo de concessão e renovação de registro de medicamento e de alteração pós-registro.

RESOLUÇÃO 827, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –  Regulamenta as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.

Diário Oficial da União – 30.12.2016

LEI COMPLEMENTAR 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016Altera a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

MEDIDA PROVISÓRIA 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

DECRETO 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016Regulamenta a Lei 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

DECRETO 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE2016Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.


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