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Informativo de Legislação Federal 17.01.2017

ACUSADO DE ESTUPRO

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17/01/2017

Notícias

Senado Federal

Comissão de Assuntos Econômicos vai analisar correção da tabela do IR

Três projetos em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) mudam as regras de atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O objetivo das propostas é usar índices oficiais de preços na correção dos valores, em vez da meta de inflação fixada pelo governo.

O PLS 2/2014, da senadora Ana Amélia (PP-RS), determina que a correção anual da tabela progressiva do IRPF deve ser feita com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao segundo ano-calendário anterior. Assim, para o ano-calendário de 2016, seria aplicado como índice de correção o INPC acumulado do ano-calendário de 2014.

Ana Amélia explica que, desde a Lei 11.482/2007, a tabela do IRPF é atualizada todos os anos automaticamente com base na meta de inflação fixada pelo governo federal. O problema, na interpretação da senadora, é que o governo não consegue cumprir a meta inflacionária há muitos anos, ficando a inflação acima da meta. Assim, o contribuinte acaba sofrendo com a diferença inflacionária na correção da tabela.

Isenção

Outras duas propostas que tratam do ajuste da tabela do IR aguardam relatório na CAE.  O PLS 355/2015, do senador Reguffe (sem partido-DF), prevê que os limites de isenção de Imposto de Renda sejam recompostos anualmente com base no índice de inflação, o IPCA do ano anterior, acrescido de 1% por cento.

Segundo ele, a principal finalidade da proposta é a correção de uma injustiça fiscal vigente há quase 20 anos e, por consequência, a redução da carga tributária no país, de forma gradual.

— Por meio da medida ora apresentada, os valores recolhidos pelas pessoas físicas tornar-se-ão menores a cada ano, de modo a desonerar paulatinamente o contribuinte brasileiro, um dos maiores injustiçados em matéria tributária e fiscal — observou Reguffe.

No mesmo sentido, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) apresentou projeto (PLS 70/2016) para corrigir, anualmente, a tabela do IR com base na variação acumulada nos doze meses anteriores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Para Ferraço, não se trata apenas de uma questão básica de justiça tributária, mas de uma questão de legalidade e legitimidade da cobrança do imposto.

Pagamentos acumulados

Também tramita no Senado o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 71/2015, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda em pagamentos acumulados. Pela lei atual, o imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. Com o projeto, na forma como foi aprovado na Câmara dos Deputados, o cálculo do imposto de renda será feito considerando mês a mês, no caso de recebimento de atrasados.

Inicialmente, o projeto concedia isenção do imposto aos pagamentos efetuados em juízo pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que, se tivessem sido pagos mensalmente, teriam valor igual ou inferior ao limite de isenção, de acordo com a tabela progressiva. O projeto, no entanto, foi modificado na Câmara e foi estendido também às pessoas físicas.

Fonte: Senado Federal

PEC estabelece cota de representação política para pessoas com deficiência

Proposta apresentada pelo senador Romário (PSB-RJ) e assinada por outros 29 senadores reserva vagas de deputado e vereador para pessoas com deficiência. A intenção do senador, ao criar as cotas, é garantir o aumento gradativo da representação política para essa parte da população.

De acordo com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/2016, as cotas serão aplicadas na Câmara dos Deputados, nas assembleias legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas câmaras municipais.  A participação aumenta gradualmente nas legislaturas (períodos dos mandatos) seguintes. Na primeira legislatura após a aprovação, a cota é de 2,5% e o percentual aumentará 2,5% nas seguintes, até chegar a 10% na quarta legislatura, após a entrada em vigor da emenda.

As cotas são com relação às vagas, não às candidaturas. Assim, após apurado o resultado das eleições, se essa representação de candidatos com deficiência não for atingida, ocuparão as vagas as pessoas com deficiência com maior votação nominal individual entre os partidos que alcançaram o coeficiente eleitoral, número de votos para garantir vagas nessas casas.

O texto, apresentado em julho, ainda espera a escolha de um relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara rejeita alteração de plano de recuperação judicial em caso de crise econômica

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços rejeitou o Projeto de Lei 6169/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite ao juiz propor alterações em plano de recuperação judicial já aprovado diante de grave crise econômico-financeira no País.

Pela proposta, o juiz deverá convocar a assembleia geral de credores para deliberar especificamente sobre as alterações.

Como o projeto foi rejeitado na única comissão de mérito e não houve recurso para análise pelo Plenário, ele foi arquivado.

Inadimplência

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (11.101/05) determina que o plano de recuperação aprovado por assembleia-geral tem natureza de contrato, de acordo com o relator na comissão, deputado Lucas Vergílio (SD-GO). “Quando se permite a convocação de assembleia geral de credores para alterar o plano de recuperação verifica-se uma afronta ao ato jurídico perfeito (contrato) e a coisa julgada”, afirmou.

Para o relator, a mudança causará um incentivo à inadimplência, fazendo com que as empresas em recuperação judicial se beneficiem da própria lei para postergar o cumprimento de suas obrigações. “A alteração pretendida acabará por criar um ‘efeito dominó’ na economia, com os credores, que já tiveram um prejuízo, amargando e deixando de cumprir suas obrigações”, disse

Perícia

O texto também determina a realização de perícia técnico-contábil nos documentos de escrituração e balanços apresentados, além de visitas à sede da empresa, antes de o juiz decidir se aceita o pedido de recuperação. “O objetivo é o de permitir que os juízes possam ter melhores instrumentos para avaliar se a companhia tem chances reais de recuperação ou se busca somente postergar as dívidas”, disse Bezerra.

Segundo Vergílio, não há necessidade de submeter os documentos contábeis à perícia. “Isso certamente retardará o andamento do processo, em evidente prejuízo aos envolvidos”, disse. O relator afirmou que, se a perícia for contrária à recuperação da empresa, esta ainda poderá apresentar recurso e atrasar ainda mais o andamento do processo.

“Neste momento processual não há necessidade de se ter uma análise prévia nos documentos contábeis da empresa, visto que caberá aos credores e ao administrador judicial nomeado uma análise detida dos documentos”, disse Vergílio.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara rejeita exclusão da expressão “sociedade anônima” de leis

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço da Câmara dos Deputados rejeitou projeto que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/76) para substituir a expressão “sociedade anônima” por “sociedade por ações”.

A medida está prevista no PL 5817/16 do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). Segundo o autor, a expressão remeteria ao anonimato, proibido pela legislação que vedou a existência de ações ao portador (Lei 8.021/90).

Relator da matéria, o deputado Augusto Coutinho (SD-PE) concorda com o autor de que a expressão pode ser ligada à ilicitude, já que a atuação anônima é proibida por lei. Entretanto, ele ressalva que a sociedade anônima é uma forma de organização diferente da “sociedade de pessoas”. Ambas reconhecidas pelo mercado.

“A sociedade de capitais por excelência é uma sociedade anônima, na qual os sócios podem livremente entrar ou sair, e na qual a identidade de cada sócio – que pode inclusive adquirir ações em mercados abertos de bolsas de valores – não é o fator relevante para a empresa”, explicou o deputado.

Ele observou ainda que o modelo anônimo serve a empresas complexas, nas quais não é relevante saber quem são os sócios, mas sim os capitais aportados e o lucro a ser obtido. Nesse caso, a venda de quotas ou ações – ou seja, a substituição de sócios – ocorre de forma mais ágil, sem necessidade de concordância dos demais sócios.

Como o projeto foi rejeitado na única comissão de mérito e não houve recurso para análise pelo Plenário, ele foi arquivado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Ex-prefeito que não cumpriu ordem para pagar servidores deve ser solto

O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção de caráter administrativo, civil ou processual.

Com base nessa jurisprudência, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em favor de Neílton Mulim da Costa, ex-prefeito do município de São Gonçalo (RJ), preso porque deixou de cumprir uma liminar judicial.

Conforme consta do processo, a decisão judicial determinou que ele fizesse o pagamento de vencimentos atrasados aos servidores da rede municipal de ensino de São Gonçalo, bem como da primeira parcela do 13º salário, e ainda que apresentasse o valor integral da folha de pagamento de todos os servidores ativos da Secretaria de Educação, além dos valores recebidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Menor potencial

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, punível com pena inferior a quatro anos – o que, em seu entendimento, tornaria impossível a prisão em flagrante. Sustentou ainda que haveria outra sanção a se cogitar antes da decretação da prisão: a fixação de multa diária pelo descumprimento.

“Ao crime de desobediência é cominada pena máxima de seis meses de detenção, o que o caracteriza como infração de menor potencial ofensivo. Para infrações dessa natureza, esta corte superior firmou entendimento no sentido de não ser apropriada, em regra, a determinação de prisão”, esclareceu a ministra Laurita Vaz.

Quanto ao caso específico, ela verificou que foi fixada pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento da ordem, “o que, em princípio, afasta a configuração do crime de desobediência”, disse.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos da ordem de prisão, para que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Acusado de estuprar menor cega e deficiente mental deve permanecer preso

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em favor de um homem que teria estuprado a filha de sua namorada, adolescente de 14 anos, cega e portadora de deficiência mental.

Há no processo informações de que o crime foi praticado com a ajuda da mãe da vítima, que teria dopado e oferecido a filha ao namorado para ser desvirginada.

No habeas corpus, a defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação suficiente, com justificativas genéricas, a partir de provas colhidas sem autorização judicial no aplicativo WhatsApp. Pediu a substituição da prisão por quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Confissão

Na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau entendeu que há indícios de autoria e prova de materialidade bastante significativos, tais como o depoimento da vítima prestado na delegacia, a confissão da mãe, o laudo de conjunção carnal, além de outras provas juntadas aos autos.

Além disso, ele levou em consideração “a elevada periculosidade dos representados, uma vez que a vítima está desamparada, e o exercício do poder familiar propicia riscos a ela, tudo por conta do namoro doentio mantido entre os investigados, fatores que oferecem ambiente para reiteração de condutas voltadas contra a liberdade sexual da vulnerável”.

Ao analisar os argumentos postos pelo magistrado, a ministra Laurita Vaz não constatou a existência de patente constrangimento ilegal e nem mesmo a alegada demora injustificada para o julgamento, tendo como base a data da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva.

Com o indeferimento da liminar, o réu continuará preso até o julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Gerente da CEF sem poder de mando e gestão terá direito a hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios B, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.

A empresa havia contestado ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que o empregado exercia efetivamente os cargos de gerência, com poderes de mando e gestão e não tinha a jornada controlada.  Na avaliação regional, as atividades do empregado não se amoldam às descritas pelo art. 62 da CLT, uma vez que relatado pela única testemunha que os gerentes gerais da agência do interior são subordinados ao superintendente, não podem conceder empréstimos, assinar contratos, nem tem poderes para nomear ou destituir cargos.

Afirmando que a jornada de trabalho do gerente sem poder de gestão é regida pelo artigo 224, § 2.º, da CLT, o Tribunal Regional considerou devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora ao empregado.

Ao examinar agravo da CEF contra despacho da presidência, o TST, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, o relator na Primeira Turma do Tribunal, ministro Hugo Carlos Scheuermann, desproveu o apelo, afirmando que ante as evidências da ausência de poderes de mando e gestão do empregado, a pretensão da empresa de obter decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST.

Decisão por unanimidade.

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho


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