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Bullying escolar e o dever de indenizar

BULLYING

DANO MORAL

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

DANOS PATRIMONIAIS

DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL

Isabel Cristina Porto Borjes

Isabel Cristina Porto Borjes

24/01/2017

SUMÁRIO[1]: 1. Introdução. 2. Identificação do bullying escolar. 3. O bullying como fonte geradora do dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil dos pais, das escolas e do próprio menor agressor. 5. Considerações finais. 6. Referências.

1. Introdução

O bullying tem se verificado com mais frequência nas escolas, entre crianças e adolescentes, e se traduz em debochar da vítima, criticar o seu modo de vestir, sua etnia, religião ou incapacidade, espalhando comentários maldosos sobre sua pessoa, intimidando-a ou recusando em socializar-se com ela, além de outros atos de violência psicológica e também de violência física. Não são brincadeiras, na medida em que ultrapassam a normalidade e se revestem de atos violentos e danosos.

Os atos do bullying escolar são considerados ilícitos e abalam psicologicamente a vítima, que passa a desenvolver graves problemas psíquicos, às vezes irreversíveis, razão pela qual devem ser reparados.

Assim sendo, esses atos danosos podem gerar danos patrimoniais e extrapatrimoniais, principalmente dano moral, que se constitui na proteção de um direito personalíssimo que foi violado, cuja reparação deverá levar em conta o caráter dúplice: compensar a vítima, no sentido de amenizar sua dor, e punir o ofensor, para que o desestimule a praticar conduta semelhante.

A responsabilidade pela prática do bullying poderá recair sobre os pais, sobre a escola e sobre o próprio incapaz causador do dano.

Reconhecer que o bullying escolar gera o dever de indenizar é imperioso, pois assim o Direito estará contribuindo para a sociedade, atuando como meio de proteção aos direitos personalíssimos.

2. Identificação do bullying escolar

O bullying vem sendo alvo de discussões diárias no nosso País, principalmente pelos nefastos efeitos psicofísicos que causam no agressor[3] e também na vítima[4].

Segundo estudos desenvolvidos acerca do tema, a palavra bullying tem origem inglesa e trata-se de comportamentos violentos que acarretam enormes danos à formação psicológica, emocional e socioeducacional  de quem o sofre[5].

O estudo desse fenômeno teve início com os trabalhos do Professor Dan Olweus[6], na Universidade de Bergen, Noruega, no início dos anos 70, que fez as primeiras investigações na escola sobre o problema dos agressores e suas vítimas[7]. De acordo com este pesquisador, para que o bullying ocorra, há a necessidade da repetição do ato de violência, caracterizando-se como atos recorrentes os ataques desferidos contra a mesma vítima, pelo menos duas ou mais vezes ao longo de um mesmo ano letivo[8].

Não pode ser confundido com brincadeiras, nem sua ação ser amenizada, pelo fato de seus autores serem jovens. O importante é caracterizar o bullying para poder impedi-lo ou combatê-lo, se já instaurado.

O bullying[9], diferentemente da brincadeira, tem a intenção de ferir, já que são atitudes violentas, intencionais e repetitivas, com o objetivo de intimidar ou amedrontar a vítima. Para Cleo Fante e José Augusto Pedra, “são atitudes hostis, que violam o direito à integridade física e psicológica e à dignidade humana. Ameaça o direito à educação, ao desenvolvimento, à saúde e à sobrevivência de muitas vítimas. As vítimas se sentem indefesas, vulneráveis, com medo e vergonha, o que favorece o rebaixamento de sua autoestima e a vitimização continuada e crônica”[10].

Um conceito completo de bullying foi dado pela ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência), como sendo “todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotada por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder”[11].

Existem várias formas de ocorrer o bullying escolar: a verbal, tais como insultar, ofender, fazer gozações, etc; a física, machucar, chutar, bater, espancar, etc; a psicológica, humilhar, excluir, ridicularizar, discriminar, etc, e a sexual, como, por exemplo, abusar, violentar ou assediar a vítima.[12]

É por isso que a vítima dessas agressões passa a se desinteressar pela escola, criando inúmeros empecilhos para frequentá-la, inclusive usando constantemente de mentiras em casa, evitando ter que retornar à instituição e passar novamente pelas situações de horror e de humilhação praticadas por alguns “colegas”.

Importante destacar que, na escola[13], o bullying não atinge somente o seu autor e a vítima, mas, como bem explica a Promotora de Justiça da Infância e Juventude da Paraíba, na Cartilha de Bullying, também as testemunhas, que são alunos que não sofrem nem praticam bullying, mas que convivem com o problema e silenciam por medo de se tornarem as “próximas vítimas”, embora terminem sendo cúmplices.[14]

A médica Kathanne Lopes Almeida, juntamente com dois professores da Faculdade de Medicina do Ceará, em Artigo sobre a importância da identificação precoce do bullying, fez o seguinte alerta

A prática do bullying tem consequências negativas imediatas e tardias sobre seus envolvidos: agressores, vítima e observadores. Admite-se para os praticantes de bullying a probabilidade de serem adultos com comportamento antissocial e ou violento que podem adotar atitudes violentas ou criminosas. Já os alvos de bullying passam a ter baixo desempenho escolar, recusa de ir à escola com simulação de doença. Os jovens com depressão tentam ou cometem suicídio. Com relação às testemunhas, estas podem sofrer influência negativa sobre sua capacidade de progredir acadêmica e socialmente[15].

Essa situação é muito grave e deve ser combatida, principalmente pelas escolas, razão pela qual o governo do Rio Grande do Sul aprovou a Lei n. 13.474, de 28/06/2010, que obriga as instituições de ensino, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, a desenvolver uma política “antibullying”, que requer: a capacitação dos seus docentes, o desenvolvimento de planos de ação ao seu combate, a orientação dos agressores e familiares, o envolvimento das famílias no processo de percepção, acompanhamento e soluções concretas, dentre outras medidas. Contudo, a lei falha ao não prever sanção para a escola que deixar de atender suas determinações.

Nos dias atuais, a instituição escolar está cada vez mais ineficiente, em termos de autoridade. Cleo Fante aduz que isso é justificável por diversos fatores, dentre eles: “excessiva centralização de decisões por diversos órgãos superiores; falta de funcionários; falta de política salarial eficiente; inviabilização da progressão continuada; falta de infraestrutura; falta de segurança; e ainda por outros aspectos que colaboram para que o trabalho pedagógico se torne cada vez mais deficitário e a escola inviável”[16].

Além disso, o papel dos pais é fundamental, pois têm o dever de educar os filhos, impondo-lhe limites e regras para que possam conviver com os outros de maneira civilizada. No entanto, muitos falham nessa obrigação, adotando “uma postura de falso entendimento ou, pior do que isso, censuram os filhos de maneira tão débil que suas reprimendas e orientações quase não são obedecidas ou executadas. …Constrói-se, dessa maneira, um cenário doméstico de falsa tranquilidade e segurança[17].

A omissão dos principais responsáveis não pode ficar impune, sob pena de se dar as costas a uma situação tão nefasta e inaceitável nas relações humanas.

A prática do bullying caracteriza-se em uma espécie de ato ilícito, e, consequentemente, devem ser indenizados todos os danos causados à vítima, sejam patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, com o objetivo de compensá-la e punir o ofensor, desestimulando-o a praticar conduta semelhante.

De regra, o dever de reparar deverá recair sobre os pais, que têm o dever de vigilância e de educação, assumindo os riscos do que seus filhos menores causarem a terceiros. Por outro lado, a escola também deverá ser responsabilizada, já que assume o dever de guarda desse filho menor, transferido pelos pais, e não pode negligenciar frente a esses fatos. Além disso, tem a obrigação de manter a integridade psicofísica de seus alunos. E, por fim, há a possibilidade do próprio autor do bullying, mesmo sendo incapaz, ser responsabilizado civilmente pelos danos que causar a terceiros.

3. O bullying como fonte geradora do dever de indenizar

Como mencionado, os atos de bullying configuram atos ilícitos, porque se constituem em atos contrários a direito, não autorizados pelo ordenamento jurídico.

De acordo com o art. 186[18] do Código Civil, para caracterizar o ato ilícito será necessária a comprovação dos seguintes elementos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal.

Assim sendo, regra geral, a vítima do bullying deverá comprovar no processo que o causador agiu dolosa ou culposamente (negligência, imprudência ou imperícia), causando-lhe (nexo causal) dano, seja patrimonial[19] ou extrapatrimonial (moral [20]e ou estético[21]).

Se faltar um desses elementos não haverá o dever de indenizar do agente causador do bullying ou do responsável legal ou, ainda, da escola, na medida em que não ocorrerá o ato ilícito previsto no artigo 186.

Entretanto, a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa e Silva, ao aduzir que o bullying se caracteriza pelo “abuso de poder, pela intimidação e prepotência do agente causador, para impor sua autoridade e manter suas vítimas sob total domínio”[22], permite o preenchimento do suporte fático de outra espécie de ato ilícito, não aquele previsto no art. 186 que exige a culpa como seu elemento básico, mas no art. 187[23] do Código Civil, como abuso de direito, o qual não faz qualquer referência ao elemento culpa, satisfazendo-se, tão-somente, com o dano e o nexo causal, obedecendo um critério objetivo-finalístico.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “o abuso de direito foi configurado como ato ilícito dentro de uma visão objetiva, pois boa-fé, bons costumes, fim econômico ou social, nada mais são do que valores éticos-sociais consagrados pela norma em defesa do bem comum, que nada tem a ver com a culpa”[24].

Bruno Miragem, ao comentar esse dispositivo legal, menciona que “o que se caracteriza como ilícito é o exercício do direito de modo abusivo (ou seja, violador dos limites indicados), sendo várias as causas pelas quais se caracteriza esta violação”[25].

Como examinamos, o agressor do bullying é “aquele que usa da força física, da habilidade psicoemocional para aterrorizar os mais fracos e indefesos. São prepotentes, arrogantes, e, geralmente, alunos com grande capacidade de liderança e se aproveitam dela para submeter o outro ao seu domínio”[26].

Esse comportamento do bully[27] (agressor) preenche os requisitos do artigo 187, pois há, obviamente, excesso no exercício do seu direito. Sempre usa da violência e da agressividade de forma repetida e habitual contra a mesma pessoa.

Enquadrar o bullying como espécie de ato ilícito, seja do art. 186 ou do art.187, traz como consequência o dever de indenizar, nos termos do art. 927[28] do CC.

Assim sendo, a responsabilidade dos pais e a do próprio filho-agressor encontram no ato ilícito[29] (art. 186 ou 187) a sua fonte geradora, dando ensejo a uma responsabilidade extracontratual.

Por outro lado, a escola também tem responsabilidade em caso de bullying, contudo, a fonte geradora desta responsabilidade não será o ato ilícito, mas o descumprimento contratual, na medida em que ao receber um aluno tem a obrigação de mantê-lo seguro, resguardando sua integridade psicofísica, que decorre do dever de vigilância transferida pelos pais, ainda que temporariamente.

Assim sendo, quando a escola falha nessa função, e um aluno vem a sofrer um dano, terá de ser responsabilizada, porque não prestou um serviço adequado e eficaz.

A prestação de serviços educacionais pelas instituições particulares[30], mediante remuneração, caracteriza-se como uma relação de consumo[31], já que estão identificados os sujeitos: a escola e o aluno, como fornecedor e consumidor[32].  É aplicado o Código de Defesa do Consumidor, art. 14[33], que é claro ao dispor que o fornecedor responde pelos prejuízos que causar ao consumidor, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, como será analisado.

O serviço é defeituoso, na opinião de Sérgio Cavalieri Filho[34], quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Portanto, para responsabilizar-se a escola, a fonte correta é o descumprimento contratual, e, consequentemente, a responsabilidade será contratual.

Dessa forma, o bullying pode constituir-se em duas grandes fontes geradoras do dever de indenizar: noato ilícito ou no descumprimento contratual, dependendo contra quem será ajuizada a ação indenizatória.

4. A responsabilidade civil dos pais, das escolas e do próprio menor agressor

É imperioso e necessário o reconhecimento da responsabilização de algumas pessoas em caso de bullying escolar, pois servirá para evitar a impunidade do agressor e a vingança por parte da própria vítima.

4.1. Da responsabilidade dos pais

A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores é espécie de responsabilidade extracontratual, indireta, pelo fato de outrem, através da qual a Lei civil determina que outra pessoa venha a responder pelo dano ainda que não tenha sido a sua causadora direta. Trata-se de nexo de imputação de garantia.

Essa responsabilidade está prevista no art. 932[35], inciso I, do Código Civil, que determina a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia.

De regra, o dever de indenizar dos pais advém do poder familiar[36], na medida em que dentre os deveres lhe incumbe os de guarda[37] e vigilância. Assim sendo, se o filho menor causar dano a outrem, através da prática do bullying, os genitores poderão ser responsabilizados civilmente, pois falharam de alguma forma no dever de vigilância, sem direito de regresso contra  o filho menor[38].

Ressalte-se, ainda, que essa responsabilidade é objetiva por força do art. 933[39] do Código Civil, bastando a vítima comprovar o dano e o nexo causal existente entre a conduta do bully (filho menor agressor) e o prejuízo sofrido.

Sérgio Cavalieri Filho adverte que objetiva é a responsabilidade dos pais e não dos filhos menores, pelos quais são responsáveis. Importa dizer que, em tese, em condições normais, configura a culpa do filho menor[40].

Assim sendo, os genitores têm responsabilidade pelos danos causados pelos seus filhos menores, inclusive no que diz respeito à prática de bullying (virtual). Nesse sentido, a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, conforme a ementa transcrita:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – página pessoal para fotos na rede mundial de computadores. responsabilidade dos genitores. pátrio poder. bullying. ato ilícito. dano moral in re ipsa. ofensas aos chamados direitos de personalidade. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS.

Apelo do autor

Da denunciação da lide

I….

 Da responsabilidade do provedor de internet

II e III …

Do dano moral

IV…

VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil.   Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

VII. … APELOS DESPROVIDOS.[41] (grifou-se)

O Tribunal de Justiça de São Paulo também responsabilizou os pais, pela prática de bullying, de acordo com a ementa:

Reparação de danos morais – Campanha difamatória pela internet – Blog criado pela colega de escola para prática do bullying – Responsabilidade do genitor em razão da falta de fiscalização e orientação – Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização, considerando a extensão do dano, a época dos fatos e a realidade das partes.[42] (grifou-se)

Por outro lado, há quem defenda a possibilidade dos pais isentarem-se dessa obrigação provando que perderam ou transferiram a guarda do menor a quem tinha condições de desenvolvê-la da mesma forma que eles[43]. É justamente o caso das escolas, como bem menciona Sérgio Cavalieri Filho:

No caso de os pais estarem separados, um deles ausente ou interdito, a responsabilidade será daquele ( pai ou mãe) que tem o filho sob sua posse e guarda, que exerce sobre ele o poder de direção. Se, de maneira contínua e fora do domicílio paterno, o menor é confiado à guarda dos avós, de educador, de estabelecimento de ensino, ou trabalha para outrem, a estes caberá a responsabilidade durante o período em que exercerem o poder de direção sobre o menor, e assim por diante[44]. (grifou-se)

Realmente a responsabilidade pela vigilância pode perfeitamente ser transferida pelos pais à escola, temporariamente. Contudo, em caso de bullying, o dever de indenizar não decorre exclusivamente da guarda, mas também da educação, o que não permitiria excluí-los tão facilmente do dever de indenizar.

Dessa forma, perfeitamente admissível, em caso de bullying escolar, responsabilizar-se solidariamente[45] os pais e a escola, na medida em que todos contribuíram de certa forma à agressão praticada pelo menor.

Como examinado, a conduta agressiva e violenta do filho manifestada na escola é contribuída pelo ambiente familiar. Cleo Fante cita inúmeros fatores familiares tais como os maus-tratos e modelo educativo familiar, métodos educativos ambíguos, desestruturação familiar, falta de tempo para os filhos, que influenciam no desenvolvimento de filhos violentos[46].

A Autora citada conclui afirmando que o modelo educativo familiar será sempre o grande referencial na vida de cada indivíduo. Se for positivo, o indivíduo desenvolverá autocompreensão, auto-aceitação, auto-estima, auto-confiança e capacidade de auto-superação na vida. Do contrário, terá seu desempenho psicossocial e socioeducacional prejudicado, tornando-se exposto a todo tipo de comportamento violento e de influência negativa, por falta de referenciais e de segurança emocional[47].

Acresça-se a isso a permissividade excessiva na educação dos filhos, fator extremamente preponderante na contribuição do bullying, observado por Ana Beatriz Barbosa Silva. Nessa linha afirma a médica psiquiatra que as consequências dessa renúncia dos pais aos seus papéis de educadores são, no mínimo, desastrosas, para não dizer explosivas. Resultam em filhos egocêntricos, sem qualquer noção de limites, totalmente despreparados para enfrentar os desafios e obstáculos inerentes à própria vida[48].

Dessa forma, entende-se que não se pode excluir os genitores da responsabilidade tão-somente pelo fato de terem transferido à guarda do filho menor à escola. A omissão dos pais está na educação dos filhos que não pode ser desconsiderada apenas pelo fato do menor ter causado o bullying dentro da escola. Se a conduta agressiva do filho decorresse apenas do fato dele estar na escola, os pais até poderiam isentar-se da responsabilidade; entretanto, como comprovado através de estudos[49], o relacionamento entre pais e filhos pode agravar o comportamento violento, os genitores podem ser responsabilizados conjuntamente com a escola pelos danos ocasionados pelo bullying praticado pelo filho.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade dos pais, nesse caso, não decorrerá da guarda ou vigilância, mas do dever de educação[50]. A responsabilidade será solidária entre os pais e a escola: os primeiros, pela falha na educação, a segunda pela falha no dever de vigilância, como será analisado[51].

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves, apoiado nos ensinamentos de Alvino Lima e Serpa Lopes, afirma que “a responsabilidade dos educadores é vinculada a um dever de vigilância pura e simplesmente, enquanto que a dos pais incumbe não só a vigilância como a educação”[52].

Ademais, como a responsabilidade dos pais é objetiva, por força do art. 933, do Código Civil, no que diz respeito à vigilância do menor, também será no que tange à educação.

Com efeito, tal obrigação referente à educação também é um dos deveres que decorrem do poder familiar, nos termos do art. 1634, inc. I, do Código Civil, da mesma forma que a vigilância.

Assim sendo, a vítima do bullying poderá optar entre mover a ação contra os pais[53] do menor agressor, contra a escola, ou contra os dois, já que a responsabilidade é solidária. E ela tem o direito de escolher quem irá ocupar o polo passiva da ação indenizatória.

4.2. Responsabilidade da escola

Rui Stoco afirma que a escola ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar[54].

Nessa senda, a escola deve responder sempre que um aluno sofrer danos em suas dependências.

No caso de bullying ou violência escolar, mais uma razão para responsabilizá-la, uma vez que seu papel é atentar para as agressões sofridas por alunos tidos “diferentes”, protegendo-os e desenvolver medidas e ações para integrá-los ao meio, preservando a integridade física e psicológica do aluno[55].

Se o aluno sofrer danos, decorrente de agressões e violências repetidas praticadas por outro (ou grupo de alunos), a escola falha na sua função. Se a escola é pública, aplica-se o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo objetiva a responsabilidade do Poder Público[56]. Se a escola é privada, aplica-se o art. 932, IV, e 933, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[57], por se tratar de uma relação de consumo, sendo também aplicada a responsabilidade objetiva.

Consequentemente não se discute na culpa do colégio, já que ele assume o risco em manter a integridade psicofísica dos alunos, independentemente de ser público ou privado. Basta a prova do dano sofrido pelo aluno, dentro da escola (dano e nexo causal).

Some-se a isso o dever imposto pela lei estadual[58] de que a escola tem de reduzir a prática da violência dentro e fora de seus muros, além de combater a prática de bullying entre os alunos. Entretanto a sua responsabilidade está relacionada a alguma falha ou a algum mau funcionamento do serviço, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo aluno.

Cláudia Lima Marques, no que tange à responsabilidade objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensina que independe de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro[59] , para que surja o dever de indenizar.

Os tribunais têm reconhecido a obrigação de indenizar das escolas privadas, em caso de bullying, por considerarem que houve falha na prestação do serviço, conforme as ementas:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1… 2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.[60] (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. ESTEBELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO …

I – Palavra inglesa que significa usa o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar,”bullying” é um termo utilizado pra descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos;

II- Os fatos relatados e provados fogm da normalidade e nao podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos.

III- Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovaçao do nexo causal e do dano;

IV-…[61] . (grifou-se).

Resta evidente que os serviços educacionais prestados pelas escolas privadas, mediante remuneração, configuram relação de consumo e sujeitam-se às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, como a instituição recebeu a guarda do menor, ainda que provisória, tem que exercer o dever de vigilância, assumindo os riscos do que o menor estudante causar ao outro.

Dessa forma, a escola precisa inicialmente reconhecer a existência do bullying e de sua gravidade; criar estratégias para impedi-lo e, se instaurado, desenvolver ações para combatê-lo; caso contrário, a escola será sempre chamada à responsabilidade pelos danos sofridos por seus alunos vítimas da prática do bullying[62].

Como afirma a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, o bullying é um fato e não dá mais para botar panos quentes nas evidências[63].

Assim sendo, a vítima do bullying poderá optar entre ajuizar a ação em desfavor dos pais[64] do menor “bully”, contra a escola, ou contra todos, já que a responsabilidade é solidária.

4.3. Responsabilidade do menor agressor

O Código Civil de 2002, no art. 928[65], trouxe a possibilidade do próprio incapaz causador do dano de responder, com seu patrimônio, pelo que causar a terceiro, rompendo definitivamente com o princípio que vigorava no passado da Irresponsabilidade dos Incapazes.

José Fernando Simão ensina que são requisitos para a responsabilidade do incapaz: a) que haja um fato ilícito; b) que este fato tenha causado dano a outrem; c) que este fato tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável; d) que haja entre o fato e o dano o necessário nexo de causalidade; e) que a reparação do dano não possa ser obtida do representante legal; f) que a equidade justifique a responsabilidade total ou parcial do incapaz em face das circunstâncias concretas do caso[66].

Trata-se de uma responsabilidade mitigada e subsidiária, porque os incapazes serão responsabilizados se os responsáveis[67] não tiverem obrigação de responder ou não dispuserem de meios suficientes para tanto. Além disso, o parágrafo único desse artigo é claro ao estabelecer que a indenização será equitativa[68] e não terá lugar se privar o incapaz das suas necessidades ou as pessoas que dele dependam, exigindo que o incapaz tenha um vasto patrimônio, o que dificulta a sua aplicação.

Por ser subsidiária a responsabilidade do incapaz, há quem defenda que a ação de indenização não pode ser movida diretamente contra ele antes de ser comprovado que os pais não têm obrigação de responder ou não dispõem de condições financeiras. Cabe trazer a lume a decisão do TJ\SP, conforme a ementa colacionada:

Apelação. Ação de indenização por danos materiais (acidente de veículo). Demanda proposta contra menor absolutamente incapaz. Impossibilidade. Querendo direcionar sua pretensão indenitária diretamente contra a menor, cumpria ao autor, antes, comprovar a irresponsabilidade dos pais ou a incapacidade financeira destes, nos termos do que dispõe o art. 928 do CC. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Recurso prejudicado[69].

Contudo é perfeitamente possível incluir o incapaz no polo passivo da ação, juntamente com os pais ou outro responsável, como a escola, por exemplo, e condená-lo subsidiariamente ao pagamento do montante da indenização.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – Pólo passivo da ação integrado pelo incapaz condutor do veículo. Argüição de preliminar de ilegitimidade passiva do incapaz. Acolhimento. Inadmissibilidade. Impossibilidade de aferição da capacidade dos genitores pela reparação do dano. Prematuridade da decisão – Legitimidade passiva “ad causam” ante a responsabilidade subsidiária do incapaz. Reconhecimento. Inteligência do artigo 928 do Código Civil. Decisão reformada. A inimputabilidade não exclui o dever de reparar o dano, quando o ato praticado configure a violação de um dever e os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes ao cumprimento da obrigação. Recurso provido, com observação.[70]

No voto que deu origem à ementa acima, o Douto Julgador referiu que era prematuro excluir o incapaz do polo passivo da ação, quando somente após a fase probatória é possível verificar se os responsáveis tinham obrigação ou não meios suficientes de arcar com o montante da reparação[71].

Dessa forma, em caso de bullying escolar, a responsabilidade pelos danos causados pelo filho menor recairá primeiramente nos pais e ou na escola (solidariamente) e, subsidiariamente, no menor agressor, se atendidas as exigências do art. 928 do Código Civil.

Com a possibilidade de incluir os responsáveis direto e indireto, pelos efeitos danosos do bullying, a vítima terá melhores condições de alcançar uma reparação integral, a qual, segundo Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, busca colocar o lesado, na medida do possível, em uma situação equivalente à que se encontrava antes de ocorrer o fato danoso[72].  

5. Considerações Finais

Os atos de bullying são considerados atos ilícitos, pois não são admitidos pelo ordenamento jurídico já que causam graves danos à vítima.

De regra, a responsabilidade pela prática do bullying deverá recair sobre os pais, que exercem o poder familiar, instituto de onde decorre o dever de vigilância e guarda do filho menor, permanecendo até a maioridade civil (18 anos), quando extingue esses deveres, devendo assumir os riscos do que os filhos causarem a terceiros. Trata-se de uma responsabilidade extracontratual, indireta, pelo fato de outrem.

Por outro lado, a escola também poderá ser responsabilizada nos casos de bullying, já que assumem o dever de guarda sobre os menores, transferido pelos pais ainda que temporariamente, e não pode negligenciar frente a esses fatos. A escola tem responsabilidade pela integridade psicológica e física de seus alunos. Além disso, a responsabilidade da escola, seja pública ou particular, é objetiva. Em se tratando de escola particular a relação existente entre ela e o aluno é de consumo e se ele sofrer um dano haverá falha na prestação de serviço da instituição, encontrando no descumprimento contratual a fonte para a ação indenizatória. Por outro lado, às escolas públicas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Se os protagonistas cumprirem o seu verdadeiro papel: a escola, por meio de seus professores, atuando de forma a não negligenciar as relações existentes entre os alunos; percebendo as situações de humilhações, hostilidade e agressões cometidas uns contra os outros, observando comportamentos estranhos de alunos, que geralmente destoam do restante do grupo, desenvolvendo programas preventivos e ações combativas nos casos já instalados; os pais, por sua vez, diligenciando na educação dos filhos, para que não se tornem futuros agressores do bullying, impondo-lhes limites e censuras para que possam conviver pacificamente com os outros, os danos poderão ser evitados.

O ideal é fazer uma responsabilidade preventiva, de prudência, de precaução, impeditiva dos nefastos efeitos que o bullying poderá causar, protegendo assim uma geração futura do aparecimento desses danos efetivos.

Entretanto, enquanto isso não for possível, surgirá a responsabilidade civil, obrigando os responsáveis a reparar integralmente a vítima do bullying.

Indenizar é extremamente necessário, mas prevenir é vital à sobrevivência humana.  

6. Referências

ALMEIDA, Kathanne Lopes, SILVA, Anamaria Cavalcanti e, CAMPOS, Jocileide Sales. Importância da identificação precoce da ocorrência do bullying: uma revisão de literatura. Revista de Pediatria, 9 (1): 8-16, jan/jun. 2008.

AZEVEDO, Antonio Junqueira. Responsabilidade Civil dos Pais. P. 59-73. Responsabilidade Civil: doutrina de jurisprudência. Coordenador Yussef Said Cahali. 2 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1988.

BARBOSA, Carlos Cezar. Responsabilidade Civil dos Estados e das instituições privadas nas relações de ensino. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004

CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. 2.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo:Atlas, 2010.

­­­­­­­­­­­_____. Programa de Direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.

ESCOREL, Soraya Soares da Nóbrega; BARROS, Ellen Emanuelle de França. Cartilha do Bullyinghttp://www.slideshare.net/criancaemrede/cartilha-bullying . Acesso em 22/04/2011.

FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2 ed.  rev . e ampl. Campinas, SP: Verus Editora. 2005.

_____. Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante, José Augusto Pedra. Porto Alegre: Artmed, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11 ed.  rev., São Paulo: Saraiva, 2009.

_____. Direito Civil Brasileiro. Vol 7. Direitos das sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro:Contraponto: ed. PUC-Rio, 2006.

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2003.

MARQUES, Ramiro. Columbine, Virgínia Tech e Bullying http://www.eses.pt/usr/ramiro/docs/etica_pratica/Columbine%20%20Virg%C3%ADnia%20Tech%20e%20Bullying.pdf

http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/03/11/os-principais-massacres-em-escolas-universidades-754782030.asp

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado.Parte Especial. Tomo LIII. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

MIRAGEM, Bruno. Abuso do direito: proteção da confiança e o limite ao exercício das prerrogativas jurídicas no direito privado. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

ROSA, Alexandre Morais da. Bullying escolar e a justiça restaurativa. Disponível em: http.//infodireito.blogsplot.com/2010/02/artigo-bullying-escolar-e-justiça.html.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral: indenização no Código Civil.São Paulo: Saraiva, 2010

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade civil do incapaz.  São Paulo: Atlas, 2008.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 7ed.rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.

THIBIERGE, Catherine. Libres propôs sur l’evolution du droit de la responsabilité (vers um élargissement de la fonction de la responsabilité civile?). In : RDT civ.  (3) juill./sept.1999, p. 561 a 581. Obtido pelo Comut – Programa de Comutação Bibliográfica. Capes/Sesu/Finep/Ibict. Pedido n. 000298198/2007.


[1] Artigo publicado  na obra Direito de Família: em perspectiva interdisciplinary. Fabrício Dani de Boeckel, Karin Regina Rick Rosa, organizadores. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. P. 31-54.
[2] Advogada. Mestre em Direito. Professora de Direito Civil na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), Professora da Escola da Magistratura do RS (AJURIS), Professora convidada do Curso de especialização de Direito Civil na UFRGS e Processo Civil da PUC.
[3] Ramiro Marques afirma que existe um traço em comum entre os autores dos massacres ocorridos em Escolas e Universidades: todos foram vítimas de bullying. Eric Harris e Dylan Klebold, autores do massacre da escola secundária de Columbine, ocorrido no dia 20 de Abril de 1999, perto de Denver, no Colorado, que provocou 13 mortes, deixaram documentação escrita, em um blog, em um website e em cadernos de apontamentos, sobre a forma persistente e continuada como foram vítimas de práticas de bullying, sobretudo por parte dos alunos com melhor condição física (alunos que faziam parte de equipes desportivas escolares) e de estatuto social mais elevado; Seung-Hui-Cho, autor do massacre de Virgínia Tech, ocorrido no dia 16 de Abril de 2007, estudante de 23 anos da Coreia do Sul, no manifesto que fez chegar à NBC, documenta as práticas de bullying que sofreu na Universidade, principalmente na sua maneira de vestir, falar e até na sua aparência física (ver Artigo publicado:http://www.eses.pt/usr/ramiro/docs/etica_pratica/Columbine%20%20Virg%C3%ADnia%20Tech%20e%20Bullying). Incluem-se outros: na Alemanha, em 11 de março de 2009, um jovem de 17 anos, ex-aluno da escola secundária Albertville, na cidade de Winnenden, mata 10 pessoas (fonte O Globo: http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/03/11/os-principais-massacres-em-escolas-universidades-754782030.asp); no Brasil, no dia 7 de abril de 2011, Wellington, ex-aluno da escola de Realengo, no Rio de Janeiro, por volta das 8:30h, entra na escola e desfere tiros dentro de salas de aula, matando 12 jovens, e depois se suicida.
[4] Os problemas mais comuns constatados nas vítimas de bullying, para a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, descritos em sua obra, foram sintomas físicos, tais como cefaleias, insônia, palpitações, tonturas, etc; transtornos do pânico, que é um medo intenso e infundado; fobias escolar e social, vários transtornos graves, depressão, anorexia e bulimia. Também alguns quadros menos frequentes, mas gravíssimos, como a esquizofrenia, o suicídio e o homicídio. (Cf. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 25 a 32.
[5] Ver: FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2 ed. rev. e ampl. Campinas, SP: Verus Editora, 2005; SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.
[6] Cf. OLWEUS, Dan apud DEVOE, Jill F; KAFFENBERGER, Sarah. Student Reports of Bullying: Results From the 2001 School Crime Supplement to the National Crime Victimization Survey. Statistical Analysis Report. U.S. Department of Education, National Center for Education Statistics. Washington, DC: U.S. Government Printing Office, 2005, p. 1.
[7] Ver: http://www.bullying.com.br/BBibliograf23.htm . Acesso em: 20/04/2011.
[8] Cf. SILVA, Ana Beatriz Barbosa. In: Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.151.
[9] Existe também o cyberbullying ou bullying virtual que ocorre através de e-mails, celulares, SMS, fotos publicadas na Internet, sites difamatórios, publicação de mensagens ofensivas ou difamatórias em ambientes on line, etc; o cyberstalking, que consiste em ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir ou ameaçar uma pessoa, de modo repetitivo, manifestadas através de seguir a vítima em seus trajetos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula, e até mesmo invadir sua propriedade; bullycídio, quando leva a vítima ao suicídio; o mobbing quando o fato ocorre no ambiente de trabalho. Além disso, a legislação do Estado de Santa Catarina apresenta outra interessante classificação do fenômeno bullying, levando em conta as ações praticadas: a) bullying verbal: apelidar, falar mal e insultar; b) bullying moral: difamar, disseminar rumores e caluniar; c) bullying sexual: assediar, induzir ou abusar; d) bullying psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular; e) bullying material: destroçar, estragar, furtar, roubar; f) bullying físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e g) bullying virtual ou cyber-bullying: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens e invadir a privacidade, com o intuito de assediar a vítima ou expô-la a situações vexatórias. (Cf. Lei nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina. Disponível em: http://www.alesc.sc.gov.br/escola/docs/cartilhabullying.  Acesso em: 30/08/2010).
[10] FANTE, Cleo. Bullying escolar: perguntas & respostas. Cleo Fante, José Augusto Pedra. Porto Alegre: Artmed, 2008. Texto retirado da Apresentação do livro, sem página referida.
[11] Cf. Artigo Bullying e seus efeitos na aprendizagem escolar. LIMA, Cláudia Turatti de. http://www.slideshare.net/guest44dfeb3/artigo-bullying-e-seus-efeitos-na-parendizagem Acesso em 21/4/2011.
[12] Ver as formas de bullying apresentadas por Ana Beatriz Barbosa Silva, em sua obra Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro:Objetiva, 2010. p. 22 a 24.
[13] Segundo a ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência), o bullying escolar é um problema mundial, encontrado em qualquer escola primária ou secundária, pública ou privada, rural ou urbana. As escolas que não admitem o bullying ou  o desconhecem ou se negam a enfrentá-lo. Cf. Artigo Bullying e seus efeitos na aprendizagem escolar. LIMA, Cláudia Turatti de. http://www.slideshare.net/guest44dfeb3/artigo-bullying-e-seus-efeitos-na-parendizagem Acesso em 21/4/2011. Some-se a isso a observação feita por Alexandre Moraes Rosa, após analisar a pesquisa feita pela organização não-governamental Internacional Plan, em 2008, de que, “por dia, cerca de 1 milhão de crianças em todo o mundo sofre algum tipo de violência nas escolas”. Já em uma pesquisa publicada, também em 2008, pela Faculdade de Economia e Administração da USP – pesquisa feita em 501 escolas com 18.599 estudantes, pais e mães, professores e funcionários da rede pública de todos os Estados do País – pelo menos 10% dos alunos relataram ter conhecimento de situações em que alunos, professores ou funcionários foram vítimas do bullying. A maior parte (19%) foi motivada pelo fato de o aluno ser negro. Em segundo lugar (18,2%) aparecem os pobres e depois a homossexualidade (17,4%). No caso dos professores, o bullying é mais associado ao fato de ser idoso (8,9%). Entre funcionários, o maior fator para ser vítima de algum tipo de violência – verbal ou física – é a pobreza (7,9%). A deficiência, principalmente mental, também é outro motivo para ser vítima. A escola é dominada por preconceitos, revela pesquisa. O Estado de São Paulo, de 18/6/2009, afirma que, no Brasil, embora o bullying tenha despertado atenção crescente, ainda são raras as iniciativas e políticas antibullying. Para se combater o bullying é necessário que a sociedade (especialmente a comunidade escolar e os pais) reconheça que o bullying existe, é danoso e não pode ser admitido. Todos devem se envolver no problema e, em conjunto, buscar soluções preventivas e resolutivas para o combate do fenômeno. Uma destas soluções, válidas e eficazes, é a implementação, em todas as escolas, de programas de justiça restaurativa. Cf. Bullying escolar e justiça restaurativa. ROSA, Alexandre Morais. Disponível em: http://infodireito.blogspot.com/2010/02/artigo-bullying-escolar-e-justica.html. Acesso: 6/3/2011.
[14] Cf. Cartilha do Bullying. Elaborado por ESCOREL, Soraya Soares da Nóbrega; BARROS, Ellen Emanuelle de França. Em http://www.slideshare.net/criancaemrede/cartilha-bullying. Acesso em: 22/04/2011. Ver também: SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Obra citada, p. 45 a 46.
[15] ALMEIDA, Kathanne Lopes, SILVA, Anamaria Cavalcanti e, CAMPOS, Jocileide Sales. Importância da identificação precoce da ocorrência do bullying: uma revisão de literatura. Revista de Pediatria, 9 (1): 8-16, jan/jun. 2008. p. 13.
[16] Obra citada. p. 186.
[17] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.61.
[18]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[19] Essa espécie de dano atinge bens que têm conteúdo econômico. Inclui as perdas e danos, ou seja, os danos emergentes, aquilo que a vítima efetivamente perdeu, e os lucros cessantes, o que deixou ou deixará de ganhar (art. 403 do CCB).
[20] O dano moral atinge a dignidade da pessoa humana, definida por Alexandre de Moraes, como “um valor espiritual ou moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito pelas demais pessoas, constituindo-se em um minuto invulnerável, que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. In:Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 16. O bullying necessariamente deve representar uma ofensa a um direito personalíssimo da vítima, descrito em um dos arts. 13 a 21 do CCB, tais como a vida, a integridade psicofísica, a liberdade, o nome, a honra, a imagem e a vida privada, para que possa gerar um dano moral.
[21] Dano estético é considerado um tertium genuns, uma terceira espécie de dano que também deve ser reparado, juntamente com o dano material e moral. Matéria sumulada pelo STJ (n. 387). Pode ser conceituado como uma alteração duradoura na harmonia das formas estéticas da vítima, um “enfeamento” da vítima, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para o pior.   Ver: LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2.ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: RT, 1999. P. 38-39.
[22] Obra citada, p. 21.
[23] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[24] Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo:Atlas, 2010, p. 11.
[25]Abuso do direito: proteção da confiança e o limite ao exercício das prerrogativas jurídicas no direito privado.  Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170.
[26] FANTE, Cleo e PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas. Porto Alegre: Artmed, 2008. p. 60.
[27]Bully ou bullie significa valentão. É utilizado para expressar o agente agressor do bullying.
[28] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[29] Cf. decisão do TJRS, Apel. Cív. n. 70031750094, 6ª CC., Rel. Desa. Liége Puricelli Pires, julgada em 30/6/2010, em cuja ementa constou expressamente o bullying como ato ilícito: Apelação. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – página pessoal para fotos na rede mundial de computadores. responsabilidade dos genitores. pátrio poder. bullying. ato ilícito. dano moral in re ipsa. ofensas aos chamados direitos de personalidade. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO…I ….V. A prática de bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal…. (grifei). Disponível em www.tjrs.jus.br Acesso em: 14/04/2011.
[30] As escolas públicas não são tratadas da mesma maneira, porque não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo isso não lhes retira a responsabilidade pelos danos que seus alunos sofrerem no ambiente escolar. Trata-se de responsabilidade também objetiva, mas responde o Poder Público a que estiverem vinculadas – seja municipal ou estadual, aplicando-se a legislação pertinente.
[31] O Superior Tribunal de Justiça tem esse entendimento, conforme a ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. 1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade. 2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola. 3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal. 4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos…”. REsp 762075 / DF.  Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 – QUARTA, 16/06/2009,  DJe 29/06/2009. Disponível em www.tjrs.jus.br Acesso Em: 14/04/2011.
[32] Ver: BARBOSA, Carlos Cezar. Responsabilidade Civil dos Estados e das instituições privadas nas relações de ensino. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 106.
[33] Art.. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[34]Programa de Direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 250.
[35] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia…
[36] A responsabilidade objetiva dos pais se estende enquanto o filho estiver sob o poder familiar, o qual se extingue quando ele atingir a maioridade civil (18 anos). A partir daí os pais não serão mais responsabilizados, salvo se tiver uma solidariedade, como, por exemplo, o empréstimo do carro. Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. Citada, p.197. Caso o menor relativamente incapaz tenha sido emancipado pelos pais, entende-se que permanece essa responsabilidade, porém solidariamente entre os pais e o menor emancipado.
[37] Ver: Arts. 1630 e 1634, inc. II, do CC.
[38] O art. 934, do Código Civil, prevê, como regra, a possibilidade do direito de regresso daquele que paga a indenização em nome do agente causador. Contudo traz uma exceção: …salvo de for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz. Dessa forma, o genitor não pode reaver do filho menor o que despender a título de indenização paga à vítima do bullying. Todavia, Pontes de Miranda há muito defendeu a possibilidade desse valor gasto pelo pai de vir à colação, para equalizar a legítima dos herdeiros necessários. cf. Tratado de Direito Privado, vol. 53, p. 162 a 167 e vol. 56, p. 349 a 352. Carlos Roberto Gonçalves, ao comentar o art. 2010 do Código Civil de 2002, afirma que tal dispêndio se refere a gastos extraordinários que o pai teve que suportar, por essa razão poderia vir à colação. Cf. Direito Civil Brasileiro. Vol 7. Direitos das sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 544.
[39] Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
[40]Programa de Responsabilidade Civil. 9ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 195.
[41] TJRS. Apelação Cível n. 70031750094. 6a CC. Relator Desa. Liége Puricelli Pires. J. 30.06.2010. Publicado no DJ em 12/07/2010.
[42] TJSP. Apelação Cível n. 994.06.039767-4. 7ª Câmara de Dir. Privado. Rel. Des. Miguel Brandi. Julgada em 22/12/2010.
[43] Na apelação cível n. 70024551392, julgada 28/5/2009, pela da 10ª. CC, do TJRS, que condenou a escola por falta de cuidado necessário na guarda dos alunos da turma maternal, no voto o Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, assim manifestou-se: “…Ademais, a responsabilidade do estabelecimento de ensino por dano causado por menor de idade, fundada no 932, inciso IV, do Código Civil, não permite o direito de regresso contra os pais, tendo em conta a transferência da posse de fato da criança, sendo unicamente responsável a escola…”.
[44] Obra citada, p. 196.
[45] O que é permitido pelo caput do art. 942 do Código Civil.
[46] Obra citada, p. 175 e 176
[47] Obra citada, p. 185.
[48] Obra citada, p. 62.
[49] Cf. pesquisa feita por Nancy Cárdia, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, citada por Cleo Fante, obra citada, p. 183.
[50] Hans Jonas explica o que se entende por educação: habilidades, comportamento, relações, caráter, conhecimento, os quais devem ser supervisionados e estimulados durante o desenvolvimento da criança; junto com tudo isso, se possível, sua felicidade. Em uma palavra: o cuidado parental visa à pura existência da criança e, em seguida, visa a fazer da criança o melhor dos seres humanos…Assim como os pais educam os filhos para o Estado, o Estado assume para si a educação das crianças. Na maioria das sociedades, a primeira fase da educação é confiada à família, mas todas as demais são submetidas a supervisão, regulamentação e assistência do Estado..Ver: O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro:Contraponto: ed. PUC-Rio, 2006. P. 180-181.
[51] Em 1988, Antonio Junqueira de Azevedo, em Artigo intitulado Responsabilidade dos Pais, defendeu que se o ato danoso fosse cometido por um menor infans (menor de 7 anos), a responsabilidade seria só dos pais; mas a partir dos 7 anos, os pais dividiriam a responsabilidade da educação com as escolas, o que permitiria atribuir aos pais a culpa in educando. Assim, afirmava o renomado autor, à época, que a presunção da culpa in vigilando ia passando progressivamente para a culpa in educando. Ver: Responsabilidade Civil: doutrina de jurisprudência. Coordenador Yussef Said Cahali. 2 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1988. P. 63.
[52]Responsabilidade Civil. 11 ed.  rev., São Paulo: Saraiva, 2009. P. 166.
[53] Se os pais pagarem a indenização não terão o direito de regresso contra o filho menor causador do dano, por força do art. 934 do Código Civil. Entretanto, Pontes de Miranda já defendeu a possibilidade de via à colação, para igualizar as legítimas. Ver: Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.  Vol. 53, p. 166-167.   O art. 2010 do Código Civil reza: Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustentos, vestuário, tratamento nas enfermidades, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. Afasta, portanto, os eventuais gastos com a ação indenizatória. Na realidade, as despesas com o processo criminal são retiradas da colação porque dizem respeito à liberdade do filho; porém aqueles gastos relativos à ação ex delicto dizem respeito ao patrimônio, razão pela qual não foram excluídas da colação. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves defende que referido dispositivo trata dos gastos ordinários, comuns, que dizem respeito à obrigação de criar, educar e sustentar os filhos menores. Quanto aos gastos extraordinários que o pai teve de suportar, representados, por exemplo, pelo ressarcimento do prejuízo causado por filho menor a terceiro, em virtude da prática de um ilícito, poderão vir à colação. Direito Civil Brasileiro.  Direito das Sucessões. Vol. 7. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 2010. P. 544.
[54] Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 1994. P. 321.
[55] Ademais a proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente vem prevista no art. 227 da Constituição Federal que reza: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[56] Cf. a seguinte decisão: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. AGRESSÃO FÍSICA A ALUNA POR OUTRA ALUNA E SEUS PAIS. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. 1. Conforme vem entendendo esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. O contexto probatório conforta a tese da parte autora, demonstrando ter ocorrido, de fato, a agressão relatada na inicial, dentro das dependências da escola, mais especificamente, na sala da coordenação. Configurado o dano moral, bem como o nexo de causalidade. 3. Verificada a falha do Poder Público consubstanciada na ausência de medidas pelo estabelecimento escolar em proteger e resguardar a integridade física da parte autora que, após desavença com uma colega, foi posteriormente agredida por essa e seus pais com socos, pontapés e a utilização de um relho. Trata-se de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão. 4. Evidente a ocorrência dos danos morais, que se configuram in re ipsa, dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato… APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70039359500, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/11/2010).
[57] Não há incompatibilidade na aplicação desses dois artigos já que ambos acolheram a responsabilidade objetiva. Ver: Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade civil…p. 168.
[58] Ver Lei Estadual n. 13.474, de 28/6/2010, já referida.
[59]In: Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 2003, p. 248.
[60] TJ-DFT – Apelação cível n. 2006.03.1.008331-2, Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, j. 7/8/2008. Cabe salientar que em 1º Grau a douta julgadora julgou improcedente o pedido por entender que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do Colégio e eventual dano moral sofrido pelo recorrente. Em 2º Grau, foi reformada a sentença sob o argumento de que “a entidade de ensino é investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”.
[61] TJRJ, Apelação cível n. 0003372-37.2005.8.19.0208, 13a CC, unânime, Rel. Des. Ademir Pimentel, j. 2/2/2011.
[62] Na apelação cível n. 70024551392, julgada 28/5/2009, pela da 10ª. CC, do TJRS, que condenou a escola por falta de cuidado necessário na guarda dos alunos da turma maternal, o Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, em seu voto, justificou a falha na prestação de serviço: “…Colhe-se dos estudos psicopedagógicos que a agressividade é necessária e saudável. É ela que move o infante a reivindicar os seus direitos. No caso das crianças pequenas, muitas vezes brigar por um lugar na fila ou por um brinquedo é saudável e necessário. A repressão, neste caso, pode sufocar a tentativa de a criança lutar para conseguir seu lugar no mundo. A criança que aceita tudo não luta pela vida. E essa passividade pode até interferir no processo de aprendizagem, um vez que para aprender é preciso arriscar, lutar, e para isso a agressividade é fundamental, mesmo que isso se transforme em mordidas, socos e pontapés. Isso, no entanto, não quer dizer que não se deve discutir e orientar a criança sobre a forma que seja mais adequada de conseguir o que deseja. A agressão é diferente. Agredir para machucar é um problema que deve ser combatido. É necessário que o adulto [no caso cabia à educadora e, sobretudo, à orientadora da escola] procure descobrir qual a causa da agressão”.
[63] Obra citada, p. 162.
[64] Como mencionado na nota n. 53, os pais não têm direito de regresso contra os filhos menores, por força do art. 934 do CCB, mas o valor dispendido poderá vir à colação para igualar as legítimas. Ressalte-se que o art. 2010 do CCB não inclui os gastos com a ação indenizatória como “gastos ordinários”, consequentemente não veda a possibilidade de vir à colação, na medida em que pode ser considerado gasto extraodinário
[65] Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[66] Ver: SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade civil do incapaz.  São Paulo: Atlas, 2008. P. 135; STOCO, Rui. Obra citada. P. 243, GONÇALVES, Carlos Roberto. Obra citada, p. 15.
[67] Devemos entender que a expressão responsável, mencionada no art. 928 do CC, deve dizer respeito tão somente ao legal (pais, tutores e curadores), e não qualquer pessoa que esteja com a guarda do menor, sob pena de não se conseguir aplicar esse dispositivo legal e atingir o incapaz. Assim se os pais transferiram a guarda do menor para a escola. Por exemplo, seria possível acionar o incapaz diretamente, se a escola não fosse abarcada pela expressão responsável, pois sempre existiria um responsável pelo incapaz, obstaculizando a sua aplicação.
[68] A utilização do princípio da equidade servirá para o julgador fixar um montante inferir àquele devido pelo incapaz, pondo em risco o princípio da reparação integral (art. 944 do CCB), por isso que a doutrina está afirmando que a responsabilidade do incapaz será mitigada, ou seja, não será completa.
[69] TJSP, Apelação n° 992.07.038607-12ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Pereira Calças, julgado em15 de dezembro de 2010.
[70] TJSP, 32a Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1252481-0/7, Relator Juiz Presidente Walter Zeni. Julgado em 20/08/09.
[71] No voto o Douto Julgador assim mencionou: deveria ser mantido o incapaz no polo passivo da ação indenizatória, uma vez que a capacidade de seus responsáveis de reparar o dano poderia ser contestada ou afastada durante a instrução probatória, “o que viria a inviabilizar o prosseguimento do feito pela negativação do pólo passivo”. Ademais, impeliria aos agravantes, já em provável fase de cumprimento de sentença, a promover nova ação em face do menor agravado, o que seria inadmissível e atentatório aos princípios da economia processual e da efetividade da justiça. Afirmou também que a aplicação do art. 928 do Código Civil só será eficaz se o incapaz integrar o polo passivo da ação de conhecimento, tendo também contra si a condenação imposta por título judicial passível de cumprimento. Não obstante, vale observar que, nos termos do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia ao menor agravado, para efeito de sua exclusão do pólo passivo da ação, fazer prova de que seus responsáveis dispõem de meios suficientes para pagamento da indenização pleiteada, ou que tal indenização irá privá-lo, ou as pessoas que dele dependem, do necessário, o que, conforme já anotado, afigura-se prematuro antes de conhecido o montante de eventual indenização.
[72] Princípio da Reparação Integral: indenização no Código Civil.São Paulo: Saraiva, 2010, p. 48.

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