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NOVO CPC

Sutilezas do novo CPC: Intimação do devedor no cumprimento de sentença

ADVOGADO

ART. 513

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

DEVEDOR

INTIMAÇÃO

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

02/02/2017

O art. 513, § 2º dispõe sobre a forma de intimação do devedor para cumprimento da obrigação estipulada em sentença. O modo preferencial é a intimação na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação no Diário de Justiça. Porém, decorrido prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado pessoalmente pelo correio (art. 513, § 4º). Se o devedor não mais se encontrar no endereço fornecido e não tiver comunicado no processo a mudança de domicílio, será considerado intimado pela mera tentativa de comunicação no endereço anterior (art. 513, § 3º).


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