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O novo CPC e o prazo do agravo interno no processo penal

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O novo CPC e o prazo do agravo interno no processo penal

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CPC 2015

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PRAZO DO AGRAVO

PROCESSO PENAL

Fernando Gajardoni
Fernando Gajardoni

06/02/2017

Em ao menos duas outras colunas, eu e meus colegas afirmamos que os Códigos de Processo Civil e Penal não são vistos como compartimentos estanques; como ilhas legislativas capazes de, sem recurso a influência de outros diplomas, darem respostas a todos os problemas do processo[1].

Regras constantes do Código de Processo Civil, até com considerável incidência, são chamadas a responder problemas do processo penal. E regras constantes do Código de Processo Penal, embora com menos incidência, são chamadas a responder problemas do processo civil.

Não que isso fosse desejado pelo legislador projetista do CPC/2015, que extirpou, em uma das fases do tramitar do processo legislativo, a referência ao processo penal no que se tornou o art. 15 da Lei 13.105/2015.

Na verdade, a aplicação do CPC/2015 ao processo penal pode eventualmente se dar porque o art. 3º do CPP é expresso no sentido de que a “lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica”, bem como em razão de alguns dispositivos do Código de Processo Penal expressamente invocarem a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo Penal (arts. 139, 362 e 790 do CPP).

Há disposições do CPC/2015 que expressamente alteram a legislação processual penal, não deixando dúvida alguma quanto ao impacto da Lei 13.105/2015 naquela seara, como é o caso do art. 1.066 do CPC/2015 (que trata dos embargos de declaração no âmbito dos JECRIM, alterando a redação do art. 83 da Lei 9.099/95).

Em outras situações, todavia, a aplicação de normas do CPC/2015 é dúbia, demandando considerável esforço interpretativo para se saber se dada norma de um dos diplomas é capaz de impactar no âmbito do outro.

É o caso do art.1.070, do CPC/2015. Ele estabelece que será de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo previsto em lei ou regimento interno de tribunal, seja contra decisão de relator ou unipessoal proferida pelo Tribunal (como no caso das decisões de presidentes e vice-presidentes). É o caso dos agravos previstos nos: a) arts. 20, II e 25, § 2º, da Lei 8.038/1990 (que trata da normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal); b) art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/92 (que disciplina o recurso contra a decisão do presidente no pedido de suspensão da liminar); c) arts. 4º, parágrafo, 12-C e 15, parágrafo, da Lei 9.869/1999 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal); d) art. 4º, § 2º, da Lei 9.882/1999 (que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal); e) arts. 10, § 1º, 15 e 16, da lei 12.016/2009 (que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo); etc.

A grande dúvida que se tem a respeito da disposição (art. 1.070 CPC/2015) é se ela impacta, também, no prazo dos agravos internos no âmbito do processo penal, especialmente do previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990.

O Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do CPC/2015, decidiu que lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pela Lei 13.105/2015, de modo que o art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo contra a decisão unipessoal de relator no tocante à admissibilidade de recursos criminais, continua vigente (STJ, AgInt no CC 145.748-PR, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.04.2016). Entendimento, aliás, compatível com o que até então vinha decidindo o STF a respeito da matéria na vigência do CPC/1973, conforme súmula 699: “prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.

Ocorre que o CPC/2015, no art. 1.073, IV, revogou o art. 38 da Lei 8.038/90, que trata da decisão unipessoal do relator quanto à admissibilidade do recurso no âmbito do STF/STJ, contra a qual cabe o agravo, com prazo de 05 dias, referido no art. 39 da mesma lei.

O legislador teria resolvido o problema de maneira bastante simples, ao modificar o art. 39 da Lei 8.038/90, tanto quanto fez em relação a vários outros dispositivos da legislação.

Como não o fez, inaugura-se verdadeiro paradoxo processual: em vista da revogação expressa do artigo 28 da lei 8.038/90 pelo novo Código, o prazo para interposição de agravo nos recursos extraordinário e especial, mesmo em matéria criminal, será, sempre, de quinze dias conforme CPC/2015 (art. 1.003, § 5º); mas quando se tratar de agravo interno, haveria variação do prazo de acordo com a natureza do processo, sendo de 05 (cinco) dias o prazo em feitos criminais (art. 39 da Lei 8.038/90) e de 15 (quinze) dias em processos cíveis (art. 39 da Lei 8.038/90, com a alteração promovida pelo art. 1.070 do CPC/2015, e art. 1.003, § 5º, CPC/2015)!

A grande discussão em pauta, portanto, é seguinte: ao prever ser de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, o artigo 1.070 do CPC/2015 estaria limitado à seara processual civil, ou seria norma geral e heterotópica a alcançar, também, o processo penal, ampliando por conseguinte o prazo do art. 39 da Lei 8.038/90 para 15 (quinze) dias?

Há recentíssima decisão do STF, tomada em pedido de reconsideração no HC 134.554 (DJe 15.06.2016), em que o Min. Celso de Mello acompanhou a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990

A razão da inaplicabilidade do artigo 1.070 do CPC/2015 está no fato de a Lei 8.038/1990 constituir lei específica, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao agravo interno. A aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende da existência de omissão na legislação processual penal, algo que inocorre na hipótese, em vista da clareza do art. 39 da Lei 8.038/1990.

Rememore-se, ademais, que depõe contra a tese de aplicação do art. 1.070 do CPC/2015 aos prazos do processo penal o fato de o art. 15 do CPC/2015, deliberadamente, ter o excluído do âmbito da supletividade e subsidiariedade da legislação processual civil.

Enfim, à luz da legislação vigente – e lendo o CPC/2015 como ele é (e não como gostaríamos que ele fosse)[2] –, NÃO SE APLICA o art. 1.070 do CPC/2015 ao prazo do agravo interno cabível nos Tribunais Superiores, no âmbito do processo penal, que continua sendo de 05 (cinco) dias conforme art. 39 da Lei 8.038/1990.[3]

—————————-
[1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Impactos do Novo CPC no processo penal. Jota. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/impactos-do-novo-cpc-no-processo-penal. Publicado em 11.05.2015; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; OLIVEIRA JR. Zulmar Duarte; e MACHADO, Marcelo. Novo CPC e os prazos nos Juizados, no Processo Penal e do Trabalho. Jota. Disponível em: https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/novo-cpc-e-os-prazos-nos-juizados-no-processo-penal-e-no-processo-trabalho-28032016. Publicado em 28.03.2016.

[2] Incitação que fiz nesta coluna no texto nominado “O novo CPC não é o que queremos que ele seja” (Jota. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/o-novo-cpc-nao-e-o-que-queremos-que-ele-seja-20072015. Publicado em 20.07.2015).

[3] Mas a questão ainda gerará largos debates, tanto que a 2ª Turma do STF submeteu a questão da aplicação do art. 1.070 do CP2015 ao processo penal ao plenário (Processos ARE 988.549, ARE 992.066, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes; Reclamação 23.045, de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki). É esperar para ver.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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