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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.02.2017

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

ÁREA DE DESCANSO

CONCESSIONÁRIA

CONSTRANGIMENTO EVIDENTE

CRIME DE FURTO TENTADO

DEFENSORIA PÚBLICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

GARANTIR SINAL DE CELULAR

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

LEI DOS DIREITOS AUTORAIS

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08/02/2017

Notícias

Senado Federal

Venda de produto baseado em trabalho escravo pode levar à perda de CNPJ

Concebido como um instrumento na luta contra o trabalho escravo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 290/2013 propõe o cancelamento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos estabelecimentos que venderem produtos em cuja fabricação tenha sido detectada a submissão de trabalhador à situação análoga à de escravidão. A matéria está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e se baseia em lei estadual de São Paulo.

Segundo a proposta, o cancelamento se dará se forem verificadas condutas que configurem a submissão a trabalho escravo em qualquer das etapas da industrialização ou da produção das matérias primas para a elaboração do produto.  O projeto é do ex-senador Vital do Rego.

“Tal iniciativa além de visar à proteção social dos trabalhadores e à própria dignidade da pessoa humana, busca, também, frear práticas desonestas empreendidas por empresas inescrupulosas que terceirizam serviços para oficinas e fábricas que exploram esses trabalhadores e, com isso, concorrem deslealmente com as demais empresas que observam a legislação vigente”, disse Vital do Rego.

Punições

As supostas condutas de escravidão serão apuradas conforme regulamento a ser estabelecido, por meio de um processo administrativo. Quando encerrado, o Executivo divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos estabelecimentos penalizados e seus respectivos CNPJs cancelados, endereços de funcionamento dos estabelecimentos e nome completo dos sócios. O Ministério Público do Trabalho também será informado para tomar as providências que lhe cabem.

A empresa que perder o CNPJ será proibida de receber isenções fiscais, ter acesso a linhas de crédito oficiais e de fornecimento de produtos e serviços a órgãos públicos.

Para Vital, as medidas a ser implantadas tornam economicamente desestimulante a adoção de trabalho escravo no país, pois a ilícita redução dos custos da mão de obra é compensada com a vedação de acesso a benefícios vitais ao funcionamento das empresas nacionais.

A matéria, inicialmente direcionada às comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Direitos Humanos (CDH), por força de requerimento também deverá ser analisada nas de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Na CAS, a relatoria é do senador Romero Jucá (PMDB-RR), mas pode sofrer alterações com a nova composição das comissões permanentes para o biênio de 2017/2018.

Fonte: Senado Federal

Projeto obriga operadoras a garantir sinal de celular em rodovias

Projeto apresentado nesta segunda-feira (6) pelo senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) busca garantir a cobertura de sinal de celular nas rodovias estaduais e federais. De acordo com o PLS 5/2017, a autorização para a prestação desse tipo de serviço ficará condicionada à obrigação de cobertura de toda a extensão dessas rodovias na área que for objeto da outorga.

Para o senador, a falta de cobertura dos serviços de telefonia móvel ao longo das rodovias traz uma série de prejuízos à sociedade. Ele citou como exemplo os acidentes em que viajantes não têm como acionar o socorro.

— Os viajantes não têm a possibilidade de acionar os serviços de socorro ou de emergência, o que, além dos prejuízos materiais, pode custar a vida de feridos — argumentou.

Cássio também citou o transporte de cargas, que ganhariam segurança com a possibilidade de rastreamento mais barato. Atualmente, é usada a comunicação via satélite, que encarece o custo, especialmente para as pequenas empresas. Outro ponto positivo é garantir a conectividade a regiões isoladas do país.

A cobertura, de acordo com o texto, pode ser compartilhada, desde que abranja todos os usuários das diferentes operadoras, sem custo adicional para eles. Os custos da mudança que não possam ser recuperados com a exploração do serviço serão cobertos pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). O prazo máximo para a implantação previsto no projeto é de cinco anos.

O texto vai ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Isso significa que, se for aprovado e não houver recurso para a tramitação em Plenário, o texto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite embargos de declaração para definição de honorários de advogado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5043/16, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que permite a apresentação de embargos de declaração no caso de uma decisão transitada em julgado ser omissa quanto ao direito aos honorários devido ao advogado ou ao seu valor.

O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), o qual hoje prevê que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e cobrança.

“A alteração legislativa proposta trará celeridade à definição e cobrança ao recebimento dos honorários devidos ao advogado, já vencedor da ação, observando-se a urgência inerente a esse recebimento e o caráter alimentar da verba”, argumenta Carvalho.

Ele destaca que, pelo Código, os embargos de declaração tem prazo de cinco dias para serem apresentados e, via de regra geral, cinco dias para serem julgados.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga concessionária a construir área de descanso para motorista

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5563/16, do deputado licenciado Professor Sérgio de Oliveira, que obriga as concessionárias de rodovias a construir, próximo aos pedágios, área de descanso para os motoristas.

Pela proposta, esse local deve ter banheiro público e estacionamento gratuito de motos e as chamadas motocasa, veículos como trailer com propulsão própria.

A proposta inclui a obrigatoriedade na Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (10.233/01).

Segundo Oliveira, alguns tipos de veículo precisam de apoio ou estacionamento seguro por causa de suas peculiaridades, como as motocasas por substituírem residências ou motos em caso de tempestades. “Uma área de descanso pode representar a diferença entre prosseguir com segurança ou correr sérios riscos”, avalia.

Ainda de acordo com o deputado, a construção de banheiros para todos os usuários das estradas, em número suficiente e adequado, é imprescindível e indispensável.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma julga casos de aplicação do princípio da insignificância

Dois Habeas Corpus (HC) impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU) envolvendo o princípio da insignificância foram julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (7). No primeiro caso, o HC 135404, em que o bem tutelado era o meio ambiente, os ministros negaram, por unanimidade, a aplicação do princípio. No outro (HC 137290), que envolveu a tentativa de furto de dois frascos de desodorante e cinco frascos de gomas de mascar, a Turma, por maioria de votos, deferiu o pedido.

Peixes

No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade – meio ambiente –, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime.

Desodorantes e chicletes

Já no caso do HC 137290, uma mulher foi denunciada, em Minas Gerais, pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, combinado com artigo 14, do Código Penal), por tentar subtrair de um estabelecimento comercial dois frascos de desodorante e cinco frascos de goma de mascar – que totalizam R$ 42. Anteriormente, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STJ negaram o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso.

No HC impetrado no STF, a Defensoria sustentou a insignificância, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e foram restituídos ao estabelecimento comercial.

Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo exige que, para aplicação do princípio da insignificância, se analise se o acusado não é reincidente ou contumaz e que não se trate de furto qualificado. Sobre esse tema, o relator disse que se filia à corrente que entende ser preciso analisar o quadro geral e o histórico do acusado. E, no caso concreto, entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da agente. “A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime”, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por entender que a reiteração criminosa está demonstrada exaustivamente nos autos.

Ao abrir a divergência e votar pelo deferimento do HC, o ministro Dias Toffoli observou que, segundo os autos, a ré pegou os produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar. Somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a guarda municipal.

O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, ao invés de fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do estabelecimento, cobrar pelos produtos. “Nesse tipo de conduta, em que há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada”, assinalou.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade para assentar que danos sem importância devem ser considerados atípicos. O decano não vê como atrair, no caso, a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode falar em reiteração se não existe condenação penal contra a agente. “Isso ofende inclusive o postulado da presunção da inocência”, concluiu. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência, por entender que a configuração do caso concreto permite a concessão da ordem.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Relator divulga ementa de julgamento sobre Lei dos Direitos Autorais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a ementa dos acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5062 e 5065, cujo julgamento discutiu o novo regime de gestão de direitos autorais estabelecido pela Lei 12.853/2013.

Nas ADIs, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), juntamente com outras entidades, e a União Brasileira de Compositores (UBC), questionavam as novas regras. O pedido foi indeferido pelo Plenário do STF, acompanhando o voto do relator, Luiz Fux.

Segundo a ementa elaborada pelo ministro para a publicação do acórdão, entre os argumentos adotados para a rejeição do pedido está o entendimento de que as regras de transição do novo sistema são justas e não há direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. O ministro também entendeu que o novo sistema previne fraudes e garante mais transparência, evitando ambiguidades quanto à participação em obras com títulos similares. Outros pontos citados são a prestação de contas ao associados e a possibilidade de questionamento de valores frente ao Ministério da Cultura, criando uma instância de arbitragem de conflitos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ corrige situação irregular de presos em regime fechado

Entre as mais de 4.500 medidas analisadas pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o recesso do Judiciário, muitas eram pedidos de liberdade ou de progressão apresentados em defesa de presos submetidos a regime penal mais rigoroso do que aquele previsto em lei. Esta é uma situação que acaba por agravar o problema da superlotação dos presídios, ponto crítico do sistema penitenciário brasileiro.

Embora a Quinta e a Sexta Turma do STJ não considerem adequada a apresentação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou de recurso especial, a presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, segue o entendimento de que é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nesses casos, quando verificada ilegalidade flagrante.

No caso de presos submetidos a regime mais rigoroso do que o estabelecido na legislação, sem fundamentação individualizada que o justifique, a ministra concedeu liminares “por estarem configurados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora”.

Súmula violada

No HC 384.910, por exemplo, discutiu-se o caso de um cidadão condenado pelo roubo de um aparelho celular, em outubro de 2015, à pena de quatro anos de prisão, em regime inicial aberto. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do Ministério Público para que fosse fixado o regime inicial fechado.

A defesa entrou com o habeas corpus no STJ contra a decisão do tribunal paulista, alegando violação à Súmula 440.

Para a presidente do tribunal, ficou patente o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, em razão do estabelecimento do regime carcerário mais gravoso, “porque não houve, no ponto, substancialmente, a indicação de uma única circunstância concreta que justifique tal fato”.

Recrudescimento ilegal

De acordo com Laurita Vaz, se na primeira fase da dosimetria da pena todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, se fixada a pena-base no mínimo legal, se a conduta em nada transcende a gravidade inerente ao tipo penal, e se o réu é primário, “não há margem para a majoração da reprimenda, com o recrudescimento do regime prisional inicial”, conforme estabelece o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal (CP).

Nesse sentido, quando o condenado não é reincidente, e a pena é a igual ou inferior a quatro anos, “poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”, afirmou a ministra, acrescentando que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59” do CP.

Nos últimos dias, entendimentos semelhantes foram proferidos nas cautelares referentes aos HCs 384.829 e 384.999. Em todos, a ministra entendeu aplicável a Súmula 440, que não admite a fixação do regime prisional fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Constrangimento evidente

Em outro caso (HC 385.101), o réu foi preso em flagrante pelo roubo de uma motocicleta, utilizando-se de arma de fogo. Ele foi condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa.

A defesa apelou sem sucesso ao TJSP. Em habeas corpus impetrado no STJ, pediu a redução da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.

A presidente afirmou que, com relação à dosimetria da pena, a questão “requer aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias”, devendo ser decidida “após a tramitação completa do feito”.

Laurita Vaz considerou, porém, que existe “evidente constrangimento” quanto ao regime prisional, estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta, “o que é vedado”. Ela lembrou que, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do CP, “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”.

Motivação necessária

A ministra decidiu de maneira semelhante no HC 384.922, que também envolvia o roubo de uma motocicleta, e no HC 385.058. Neste último, dois homens cumpriam pena em regime fechado pelo roubo de diversas peças de roupa, um aparelho celular, três relógios, um violão, uma aliança e um automóvel, com emprego de arma de fogo.

Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados no mesmo sentido, fato que guiou a edição das Súmulas 718 e 719, que exigem motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido por lei, mas não consideram como tal a mera referência à gravidade abstrata do crime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pai de menor que cometeu ilícito responde de maneira exclusiva, não solidária

Em ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não solidária – ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o pai e o filho.

O entendimento unânime foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar a inovação legislativa trazida pelo artigo 928 do Código Civil de 2002, que prevê a possiblidade de o incapaz responder civilmente por seus atos.

A ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua mãe, contra o pai de outro menor, que a feriu na cabeça ao disparar uma arma de fogo. O pai foi condenado a pagar reparação por danos materiais no valor de R$ 760 mensais até o restabelecimento da saúde da vítima, mais R$ 30 mil por danos morais.

Apelação

O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.

Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos autos”.

Equitativa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”.

Para Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.

O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a proposição de demandas distintas contra ambos, pai e filho.

Poder familiar

Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele não estava junto do filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”.

O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva, exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância da mãe no momento do evento danoso”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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