Dica NCPC – n. 25 – Art. 29


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Auxílio direto passivo. A autoridade central detém competência para receber a solicitação de auxílio direto por parte do órgão estrangeiro. Este, por sua vez, deve assegurar que o pedido seja claro e autêntico, para que assim possa ser admitido no país requerido e nele possa ser instaurado o procedimento, judicial ou administrativo, necessário à satisfação do pedido de auxílio direto. Em matéria civil, cabe à AGU propor a demanda com os elementos probatórios fornecidos pelo Estado estrangeiro. O processamento, nesse exemplo, se dará no juízo de primeiro grau.
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