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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 14.02.2017

ADVOCACIA PÚBLICA DE ESTATAIS

ANULAR PARTILHA

APOSENTADORIA ESPECIAL

AVISO PRÉVIO E JORNADA

COAÇÃO

COBRANÇA DE BAGAGENS AÉREAS

CONCILIAÇÃO

CONTAS PÚBLICAS

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO

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14/02/2017

Notícias

Senado Federal

Projeto do Senado que veta cobrança de bagagens aéreas está na Câmara

A permissão para que as companhias aéreas cobrem pela bagagem despachada, prevista numa nova regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), recebeu fortes reações de parlamentares, membros do Ministério Público e consumidores. Um dia depois do anúncio das novas regras, em 14 de dezembro, o Senado aprovou um projeto de decreto legislativo vetando a cobrança. O PDS 89/2016 seguiu para a Câmara dos Deputados e, se for aprovado, passará a valer imediatamente, já que o Legislativo tem a prerrogativa de sustar regras de agências reguladoras.

O autor do projeto, senador Humberto Costa (PT-PE), afirma que, ao editar a Resolução 400/2016, a Anac não evidenciou estudos sobre a relação entre a extinção da franquia e a redução dos preços das passagens aéreas. Segundo o senador, a agência também não garantiu que as empresas de transporte aéreo reduzirão as tarifas ou oferecerão medidas compensatórias.

Para Humberto, a cobrança “representa um recuo grave para o direito do consumidor, no que tange à bagagem despachada, evidenciando restrição a direitos já estabelecidos”

O senador Jorge Viana (PT-AC) diz considerar a medida da Anac “abusiva e precipitada” e apoia o projeto.

Mercado

A ideia de pagar pelo serviço desagrada o advogado Raphael Milito. Passageiro frequente, ele teme que a mudança seja uma forma de as empresas aéreas tirarem mais dinheiro dos consumidores. Ele citou um voo local que fez nos Estados Unidos, e o valor do bilhete previa pagamento extra por bagagem despachada.

— Mesmo despachando duas malas, o valor foi ainda inferior ao de uma empresa concorrente. Lá, a competição é grande, e a lei do mercado se impõe. Mas, num país como o Brasil, onde temos poucas opções, fico desconfiado — diz.

O jornalista Maurício Nogueira é outro consumidor que não acredita na redução no preço das passagens. Para ele, embora siga a tendência internacional, a liberação da cobrança por bagagem prejudicará os brasileiros, que pagam cada vez mais taxas.

— A Anac sempre acena com a possibilidade da diminuição dos preços, mas não é isso que a gente vê após um tempo de implementação de uma medida.

A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), que representa Latam, Gol, Azul e Avianca, informa que somente comentará o tema após a validação das novas regras.

O superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Anac, Ricardo Catanant, diz que respeita as críticas, mas considera que elas sejam motivadas pela falta de compreensão sobre o assunto. Segundo ele, a mudança resultou de discussões com representantes da sociedade civil, do Ministério Público, da Câmara, do Senado e de órgãos de defesa do consumidor ao longo dos últimos cinco anos.

— Entendemos que os senadores são extremamente sensíveis aos pleitos da população, mas, ao mesmo tempo, a gente espera que este esforço de comunicação junto ao Congresso traga o entendimento sobre o benefício da medida — afirma.

Clareza

A Resolução 400/2016, apresentada pela Anac em 13 de dezembro, trouxe uma série de mudanças nas relações entre empresas e passageiros sob o argumento de que seria possível diversificar serviços, aumentar a concorrência e baixar preços. A agência considera que a medida colocará o Brasil em um patamar internacional, oferecendo maior clareza sobre os serviços cobrados e tranquilidade ao mercado, diminuindo questionamentos judiciais.

Entre as principais alterações está a desregulação da franquia de bagagens. Atualmente, as empresas são obrigadas a oferecer a todos os passageiros a possibilidade de despachar até 23 kg para voos domésticos e 64 kg para voos internacionais sem cobrança adicional. Com a nova regra, caberá às empresas decidir qual franquia de bagagem será oferecida.

De acordo com a resolução da Anac, as medidas passarão a valer nos casos de passagens vendidas a partir de 14 de março de 2017, quando se completam 90 dias da publicação do texto no Diário Oficial da União. No caso de bilhetes adquiridos antes dessa data, mesmo que o voo aconteça depois da entrada em vigor das novas regras, valem as atuais.

As empresas aéreas argumentam que a flexibilização de bagagens vai baratear as passagens de quem não despachar mala. De acordo com Catanant, a medida ajudará a diminuir os custos das empresas aéreas e, consequentemente, ampliar o acesso da população aos voos, a partir da redução dos preços.

— O número de pessoas que viajam de avião no Brasil ainda é inexpressivo. A aviação precisa crescer, especialmente num país onde o transporte aéreo para muitas regiões é uma necessidade — ressalta.

Ele explica, no entanto, que a Anac não pode garantir que os preços vão cair, porque fatores como o custo do petróleo e a cotação do dólar interferem nos valores repassados aos usuários. Segundo a agência, caso as mudanças não produzam os efeitos esperados, o texto da resolução poderá ser revisto.

Apenas a alteração na franquia de bagagem é alvo da suspensão proposta pelo projeto de Humberto Costa. As outras 18 medidas previstas no novo regulamento da Anac (veja ao lado) também devem entrar em vigor em março.

Mala extraviada

Entre elas, estão o aumento, de 5 kg para 10 kg, no peso mínimo permitido para bagagens de mão, e a redução no prazo para restituição de bagagens extraviadas, que passa de 30 dias para até 7 dias nos voos domésticos e 21 nos internacionais. Após esse prazo, se a bagagem não for localizada, as empresas aéreas terão no máximo uma semana para indenizar os passageiros.

O novo regulamento permite a correção de erros no preenchimento do nome do passageiro até a hora do check-in.

A Anac determinou que o consumidor tem direito a desistir da compra até 24 horas após receber o comprovante, caso ela seja feita com ao menos sete dias de antecedência.

Fonte: Senado Federal

Projeto flexibiliza regra de reajuste anual de pisos salariais para equilibrar contas públicas

O reajuste anual dos pisos salariais nacionais, como o do magistério público da educação básica, poderá conter mecanismo para impedir o desequilíbrio das contas públicas. O objetivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 409/2016, do senador Dalírio Beber (PSDB-SC), é dar ao gestor público a opção de reajustar os salários pela inflação acumulada dos últimos 12 meses ou pela taxa de crescimento das receitas tributárias próprias somadas às transferências oficiais recebidas no exercício anterior.

O texto, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), permite que União, estados e Distrito Federal optem por reajustar os pisos salariais pelo menor desses índices. A proposta também estabelece que a opção do gestor público não poderá acarretar a redução dos valores nominais, de forma a garantir o princípio da irredutibilidade dos salários.

Após a votação na CAE, a proposta será enviada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.

Desequilíbrio financeiro

Dalírio Beber afirma que a crise econômica tem provocado desequilíbrio financeiro de estados e municípios, que tiveram drástica redução de receitas. Ele argumenta que sua proposta permitirá que os entes flexibilizem algumas de suas despesas, ajustando-as às variações nas receitas.

“Entre os maiores obstáculos encontrados, principalmente, pelos prefeitos e governadores para equilibrar as contas públicas estão as dificuldades relativas ao pagamento de salários daquelas categorias de servidores que têm piso salarial fixado em nível nacional, como os profissionais do magistério público da educação básica, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias”, afirma Dalírio Beber na justificação de seu projeto.

Como exemplo, o senador cita o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Pela regra atual, a correção do piso está ligada à variação no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Segundo Dalírio Beber, essa regra tem feito com que o reajuste desse piso fique acima da inflação e acima do aumento das receitas dos entes federados.

Com o projeto, o senador quer condicionar a correção dos pisos salariais à taxa de crescimento nominal da soma das receitas tributárias próprias com as transferências recebidas pelo respectivo ente. Esse cálculo será usado caso seja inferior à taxa de inflação. Caso contrário, o reajuste será feito pela inflação acumulada, de acordo com o IPCA do IBGE.

Receitas próprias e transferências

O objetivo dessa regra, explica Dalírio Beber, é vincular a política de correção dos pisos salariais às receitas próprias e às transferências recebidas de livre destinação e de menor volatilidade ao longo dos anos. Assim, não serão levadas em conta, por exemplo, as receitas da contribuição social do salário-educação, por estarem vinculadas apenas ao financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental no âmbito estadual e municipal, e as receitas de royalties e de participação especial oriundas da exploração do petróleo, por serem altamente dependentes da produtividade dos poços petrolíferos e da cotação do real brasileiro frente ao dólar norte-americano.

“Acreditamos que a implementação dessa nova regra de reajuste dos pisos salariais nacionais deve contribuir para uma recomposição mais rápida do equilíbrio das finanças públicas dos estados e municípios, de forma que possamos colocar o Brasil de volta à trajetória de crescimento econômico sustentável”, afirma Dalírio Beber.

O relator do projeto na CAE é o senador Hélio José (PMDB-DF), que já apresentou parecer favorável à aprovação. Ele reconhece que a adoção de tal medida poderá representar perda de poder aquisitivo de servidores, uma vez que o reajuste poderá ser menor que a inflação acumulada. Ele afirma, porém, que a medida é necessária devido ao “quadro atual de recessão”.

“Consideramos justo e necessário que o esforço neste ajuste da economia também conte com os servidores. Desse modo, pela conjuntura atual em que se encontra o país e pela situação de crise fiscal em que se encontram vários estados e municípios, consideramos que o PLS deve prosperar”, afirma Hélio José em seu relatório.

Fonte: Senado Federal


Proposta altera Constituição para criar Advocacia Pública de Estatais

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 301/16, do deputado JHC (PSB-AL), que institui a Advocacia Pública de Estatais, com o objetivo de criar um corpo jurídico permanente especializado em assessorar e defender – judicial e extrajudicialmente – as empresas públicas e as sociedades de economia mista, da União, dos estados e dos municípios.

Os advogados públicos de estatais serão escolhidos via concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases.

O texto inclui no regime jurídico dos advogados de estatais os profissionais que estiverem exercendo atividades privativas de advogado na data de promulgação da emenda constitucional e que tenham ingressado na empresa mediante concurso público.

Segundo o deputado JHC, a proposta atende a uma reivindicação da sociedade. “Os sucessivos escândalos que envolvem estatais mostram que há necessidade de melhorar a governança e os controles dessas entidades. A estruturação da advocacia pública é um passo importante nesse sentido”, disse.

Exclusividade

Pelo texto da PEC, os advogados públicos não farão a defesa da estatal apenas em dois casos: quando envolver operações internacionais; e quando o quadro de advogados públicos se mostrar insuficiente para atender à demanda das ações.

Em ambas as hipóteses, a contratação de advogados externos exigirá da advocacia pública a emissão de parecer prévio sobre a ação em discussão.

A proposta de JHC determina ainda que as prerrogativas, os direitos e os deveres mínimos dos advogados públicos de estatais serão definidos em lei complementar. A PEC garante os direitos trabalhistas fixados em negociação coletiva, firmado entre a entidade representativa dos advogados e as empresas à qual estão vinculados.

Tramitação

A PEC 301/16 será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. Se a admissibilidade for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o teor da proposta. Caso seja aprovado por esse colegiado, o texto seguirá para o Plenário, onde terá de ser votado em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC institui a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação trabalhista

As convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prevalecer sobre o que determina a legislação trabalhista. É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/16, do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG), em tramitação na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Constituição garante as convenções e acordos coletivos, sem, no entanto, considerá-los superiores à legislação. O objetivo da mudança, segundo o deputado, é modernizar as relações de trabalho.

Segundo ele, muitos dispositivos da Constituição, que é de 1988, têm contribuído para engessar as relações trabalhistas e eliminar postos de trabalho. “O protecionismo exagerado da legislação laboral brasileira é um óbice ao dinamismo da atividade econômica”, afirma.

Lopes defende que haja redução do que chamou de “intervencionismo e protecionismo exacerbados do Estado”, fazendo prevalecer o negociado sobre o legislado nas relações de trabalho.

Aviso prévio e jornada

O texto apresentado pelo deputado propõe ainda outras modificações na Constituição. A PEC determina que o aviso prévio será de 30 dias. Hoje, ele é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.

O deputado diz que o modelo atual, em que o aviso prévio pode chegar a 90 dias, “acarreta a incidência de mais um ônus para o empregador”.

Jornada de 10 horas

Lopes também propõe jornada de trabalho de até 10 horas diárias, contra as oito horas atuais. O texto mantém a jornada semanal máxima de 44 horas.

Redução de prazos

Por fim, a PEC 300 reduz de dois anos para três meses o prazo para que o trabalhador ingresse com ação trabalhista. E de cinco anos para dois anos o prazo de prescrição, ou seja, do direito do trabalhador ajuizar a ação contra o empregador.

Conciliação

Além disso, antes de entrar com o processo na Justiça do Trabalho, o trabalhador terá que tentar resolver a disputa por meio de uma comissão de conciliação, que será regulamentada em lei. O objetivo, segundo Lopes, é diminuir o excesso de ações que tramitam na Justiça.

“As comissões são órgãos simples que não necessitam de grande infraestrutura e podem solucionar os litígios individuais trabalhistas no ambiente mais próximo possível daquele em que ocorreu a prestação de serviços”, alega.

Tramitação

A PEC 300/16 será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Se a admissibilidade for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o teor da proposta, que depois será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Sistema de intimação eletrônica do STF entra em funcionamento

O sistema de intimação eletrônica do Supremo Tribunal Federal (STF), direcionado às entidades da Administração Pública Direta e Indireta, já está em funcionamento para os processos eletrônicos cíveis.

O cadastramento desses órgãos, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advocacia Pública foi determinado pelo edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 18 de novembro de 2016, com fundamento nos artigos 180, 183, 186, 246, 270 e 272 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

A intimação dos entes não cadastrados, de acordo com o artigo 272 do Código de Processo Civil, será realizada pelas publicações do Diário de Justiça eletrônico – DJe.

As entidades públicas ainda não cadastradas devem encaminhar a lista dos administradores no sistema de intimação eletrônica e dos representantes com prerrogativa de intimação para serem vinculados aos processos, por ofício, informando os seguintes dados: e-mail de cada administrador no sistema de intimação eletrônica e de cada representante com prerrogativa de intimação; e-mail institucional e CNPJ do respectivo órgão; CPF ou OAB do administrador no sistema de intimação eletrônica e de cada representante com prerrogativa de intimação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Aposentadoria especial pode ter laudo técnico dispensado quando instruída com perfil profissiográfico

Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho.

Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria.

Comprovação

A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.

Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ – a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14 da Lei 10.259/01 – e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista.

Laudo dispensável

O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente de trabalho.

“Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”, ponderou o relator.

O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

“Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”, concluiu o relator.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, “não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos

Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.

Aplicação

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.

Segurança jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.

Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.

Regra específica

O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.

“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 14.02.2017

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 2, DE 2017 – Prorroga a vigência da Medida Provisória 751, de 9 de novembro de 2016 (Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências) pelo período de sessenta dias.


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