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Informativo de Legislação Federal 16.02.2017

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16/02/2017

Notícias

Senado Federal

CLT poderá regular contrato de trabalhador de embaixada e organismo internacional

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (15), proposta que determina a aplicação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores, brasileiros ou residentes, contratados no país por embaixadas, consulados e organismos internacionais.  O projeto de lei do Senado (PLS) 423/2012 segue agora para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).

Do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto visa normatizar a jurisprudência, uma vez que já se aplica a legislação trabalhista a empregados de missões estrangeiras no país. O texto aprovado também insere essa previsão na CLT, mas deixa de fora dessa cobertura os empregados em serviço exclusivo de embaixadas e consulados que não sejam brasileiros e nem possuam residência permanente no Brasil.

O projeto reconhece a Justiça do Trabalho como competente também para processar e julgar dissídios entre embaixadas, consulados e organismos internacionais e seus empregados. Por considerar o tema relevante, o relator na CCJ, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), disse ter consultado o Ministério das Relações Exteriores antes de elaborar seu parecer, concluindo pela conveniência de aprovar o texto, apenas com ajustes de redação.

– A proposta de atualização da CLT, ao estabelecer de maneira clara os direitos que devem orientar as relações entre empregados locais e missões estrangeiras, servirá para mais bem informar os Estados acreditantes quanto a seus deveres e obrigações no Brasil em matéria trabalhista – observou o relator.

Fonte: Senado Federal

Simplificação do sistema tributário pode ser votada esta semana

O Plenário do Senado poderá votar nesta semana projeto que visa simplificar o sistema tributário nacional, até hoje regulado por uma lei de 1966. De autoria da Mesa Diretora do Senado, com base em sugestões da Comissão de Juristas para Desburocratização, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 406/2016 – Complementar trata de temas como a unificação do cadastro de contribuintes e regras do uso de precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União) na liquidação de valores inscritos na dívida ativa nos três entes da federação.

A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios já é prevista na Lei 12.431/2011, mas a proposta em exame no Senado amplia essa possibilidade para débitos com estados e municípios. A fim de não fomentar o mercado secundário de precatórios, o relator da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), propôs limitar a compensação aos precatórios próprios, excluindo os adquiridos de terceiros.

O substitutivo também estabelece novas regras para a restituição total ou parcial de tributos, ao prever a correção dos valores desde a data do pagamento até a efetiva devolução para o contribuinte. Essa norma, conforme o texto, vale para a compensação ou devolução de quaisquer créditos relativos a tributos, inclusive os decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública.

O texto apresentado pelo relator prevê que o responsável pela dívida tributária só poderá ser inscrito em dívida ativa, notificado de protesto ou citado em execução fiscal se a responsabilidade tiver sido apurada administrativamente, “respeitado o devido processo legal”.

Obrigações

O substitutivo fixa um prazo de 90 dias para a exigência de obrigações acessórias, que são deveres instrumentais do contribuinte que facilitam o trabalho do fisco. O texto original requeria a publicação da norma legal até 30 de junho do exercício anterior àquele em que seria exigido seu cumprimento.

O relator propõe também a fixação de prazo máximo de 365 dias para as decisões administrativas em petições ou recursos administrativos do contribuinte. Decorrido esse prazo sem decisão, o processo passa a ter prioridade de tramitação e o agente público poderá responder a processo por responsabilidade funcional.

O substitutivo extingue o cadastro fiscal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e torna o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) o único a ser exigido dos contribuintes. Para tanto, deverá ser reformulado no prazo de 365 dias e incorporar informações de interesse das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Caiado considera injustificável não ter sido implementada até hoje a unificação dos cadastros fiscais. Para ele, a redundância de informações e a duplicidade de exigências sobre os contribuintes devem ser afastadas em prol da eficiência administrativa.

O texto também torna automático o deferimento do pedido de cancelamento do CNPJ pelo contribuinte. Entretanto, a medida deverá se dar sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias remanescentes, especialmente o pagamento dos tributos.

Fiscalização

A proposta fixa ainda normas para fiscalização, que deverá ser precedida de ordem fundamentada e específica expedida pela administração tributária, sob pena de nulidade do procedimento. Segundo o substitutivo, a ordem conterá obrigatoriamente numeração de identificação e controle; dados identificadores do sujeito passivo (contribuinte); competências e tributos a serem fiscalizados; prazo para realização do procedimento; e nome e matrícula das autoridades responsáveis.

As exceções para essas exigências são casos de flagrante de contrabando, descaminho ou outra prática de infração à legislação tributária e aduaneira em que haja risco de subtração de prova.

O substitutivo determina que a certidão de situação fiscal do contribuinte deve estar disponível por meio eletrônico ou em ambiente virtual. Quando solicitada diretamente ao órgão competente, a certidão terá de ser expedida no prazo de 72 horas. A regra não se aplica aos pequenos municípios, norma a ser definida em lei complementar.

A proposta altera dispositivos do Código Tributário Nacional, editado em 1966, e introduz modificação na Lei 9.250/1995 na parte que trata do cadastro único de contribuintes.

Fonte: Senado Federal

Senado avança na tramitação da PEC da desburocratização

O Plenário do Senado cumpriu nesta quarta-feira (15) mais uma sessão de discussão da proposta de emenda à Constituição que simplifica as exigências fiscais e tributárias dirigidas a microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente em municípios menores. A PEC 57/2016 passou pela segunda sessão de discussão, em primeiro turno, restando três para que possa ser votada. Ela voltará à pauta nesta quinta-feira (16), às 11h.

Fruto do trabalho da Comissão de Juristas da Desburocratização, instalada no Senado em 2016, a PEC estabelece que uma lei complementar reunirá regras de desburocratização a serem observadas por todos os entes da federação (União, estados, DF e municípios). Também passarão a ser regidas por lei complementar, segundo o texto, as diretrizes gerais relativas a processo administrativo fiscal, substituição, eficiência e moralidade tributárias e vedação de confisco.

A proposta também prevê uma lei complementar para criar e definir o conceito de “pequeno município”, entidade da federação à qual deverão ser asseguradas normas simplificadas para balancetes e prestação de contas. A PEC permite, ainda, a delegação de competência para que o estado em que estiver localizado município nessa condição assuma a cobrança e a fiscalização dos tributos de seu âmbito.

Outra determinação da PEC é a elaboração de um Estatuto de Defesa dos Direitos dos Contribuintes de todos os entes federados.

Votação

Após cumprir as cinco sessões de discussão estipuladas pelo Regimento Interno do Senado, a PEC poderá ser votada em primeiro turno. Precisará de 49 votos favoráveis para ser aprovada. Depois disso, serão necessárias mais três sessões de discussão antes da votação em segundo turno, com a mesma exigência de votos. Caso seja aprovada nessas duas etapas, a PEC seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Aprovada urgência para projeto que limita contrato de aprendiz a dois anos

Deputados precisam analisar as emendas do Senado ao texto

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 742/11, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que limita a dois anos o contrato de aprendiz para esse público.

Além disso, de acordo com o substitutivo do deputado Marcos Rogério (DEM-RO), as empresas poderão destinar até 10% de sua cota total de aprendizes à formação técnico-profissional em áreas relacionadas ao esporte em entidades de práticas desportivas de diferentes modalidades.

A Câmara aprovou o PL 742/11 em 2013 e, agora, precisa votar as emendas do Senado ao projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova novo prazo para regularização de ativos no exterior

Foi excluída a possibilidade de parentes de políticos aderirem ao programa de repatriação de dinheiro

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) o Projeto de Lei 6568/16, do Senado, que reabre o prazo para regularização de ativos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior. Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado para nova votação.

Os deputados aprovaram, por 303 votos a 124, um substitutivo do deputado Alexandre Baldy (PTN-GO). Segundo o texto, o novo prazo de adesão de 120 dias começa a contar da data da regulamentação do assunto pela Receita. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. As mudanças serão feitas na Lei 13.254/16.

A tributação total também muda. Enquanto a versão do Senado previa 17,5% de imposto e 17,5% de multa, o substitutivo propõe 15% de imposto e 20,25% de multa (ou 135% do imposto pago).

Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

Para as novas adesões, a cotação do dólar a ser usada para conversão dos valores dos bens será desvantajosa em relação à primeira versão do programa, pois, naquela época, foi usada a cotação de 31 de dezembro de 2014, de 2,656 reais por dólar. A nova cotação, de 30 de junho de 2016, é de 3,21 reais por dólar, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual será aplicado o tributo total, também maior.

Parentes de políticos

Com a aprovação de um destaque do PCdoB, o Plenário da Câmara retirou do texto dos senadores a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.

Outro destaque, do PPS, retirou artigo incluído por Baldy na versão da Câmara que consolidava a adesão de cônjuges e parentes consanguíneos ocorrida até 31 de outubro de 2016, desde que a origem dos recursos não tivesse vínculo com a atividade do mandatário.

Segundo o texto do Senado excluído, que poderá ser retomado pelos senadores, a lei de regularização não se aplicaria a mandatários do Legislativo e do Executivo de todos os poderes, assim como a agente público da administração direta ou indireta no exercício de seu mandato ou investido em cargo, emprego ou função em 14 de janeiro de 2016.

Não residentes

Outro ponto modificado pelo substitutivo da Câmara é a exclusão da possibilidade de os não residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 aderirem ao programa. Pelo texto que veio do Senado, isso seria possível se essas pessoas tivessem sido residentes ou domiciliadas no País, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.

Acréscimos legais

Baldy também incluiu trecho no substitutivo para impedir que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração.

A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que pleiteava a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.

Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que frequenta.

Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor a pessoa ao ridículo.

Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

Flexibilidade

Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.

“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome – tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou o ministro.

No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.

“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, concluiu o magistrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.

O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.

Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.

Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.

O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.

Nada novo

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.

Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Juízes podem enviar ordem judicial ao Bacenjud com certificado digital

Magistrados e servidores que usam certificado digital já podem acessar o sistema Bacenjud sem a necessidade de utilizar a senha e o usuário para mandar ordem judiciais ao sistema financeiro. Esta é uma das decisõess adotadas hoje pelo Comitê Gestor do Bacenjud, em reunião realizada na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

Segundo o Banco Central, 98,5% dos pedidos de bloqueios de valores ou de informações feitos pela Justiça brasileira são feitos por meio do Bacenjud. Desde maio do ano passado, o sistema passou a incluir não apenas os 170 bancos conveniados ao SFN, mas também 1.200 cooperativas de crédito brasileiras

Criado em 2001, o Bacenjud é um sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias. O sistema torna mais fácil, rápido e eficiente o trâmite de ordens judiciais dirigidas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), como, por exemplo, o bloqueio de valores nas contas bancárias. Com o Bacenjud, o pedido chega eletronicamente aos bancos e o bloqueio é feito rapidamente. Antes do sistema, o pedido era encaminhado por ofício e a efetivação do bloqueio era demorada.

Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, representante do CNJ no Comitê, o uso da certificação digital já vinha sendo testada em alguns tribunais. “Como os testes foram aprovados, já é possível estender essa possibilidade para todos os usuários. Com isso, qualquer juiz ou servidor poderá ter acesso ao sistema pelo certificado digital, o que dispensa o uso de login e senha”, explicou o conselheiro. O uso de login e senha, no entanto, não será eliminado.

Com o uso do certificado digital, o usuário não precisa lembrar do login e senha na hora de acessar o sistema ou recadastrar a senha, como requer o sistema. “Essa é uma senha que precisa ser trocada periodicamente, então isso gera um trabalho grande para o responsável pela atribuição das senhas”, afirma o conselheiro.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 16.02.2017

PORTARIA 173, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 – Disciplina a concessão de adicionais de exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, de prestação de serviço extraordinário, de serviço noturno, e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, a que se referem os incisos IV, V, VI e VIII do art. 61, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.


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