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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 39

AMBIENTE

ESTAGIÁRIOS

REMUNERAÇÃO

ROTINA

TRABALHO

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

17/02/2017

DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS

Quem de nós nunca teve algum filho, sobrinho ou parente que realizou algum tipo de estágio? Seja em órgão público, escritório, empresa, Juizado ou Tribunal, o estágio faz parte da rotina administrativa e financeira do brasileiro. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou em seu site, uma página chamada CNJ Serviço, onde se dispõe a “esclarecer os principais direitos dos estagiários, assim como as obrigações das empresas e instituições contratantes”.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e é considerado por lei como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho. O estágio é regulado pela Lei nº 11.788, de 2008, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, podendo ou não ser obrigatório, conforme a área de ensino. Nos casos em que é obrigatório, torna-se pré-requisito para obtenção do diploma. O termo de compromisso de estágio é celebrado com as instituições de ensino, que têm o dever de avaliar a adequação do contrato à formação cultural e profissional do estudante. Este, por sua vez, deve apresentar periodicamente um relatório de atividades. Para estudantes do Ensino Superior, não há limitação em relação ao número de estagiários contratados.

AMBIENTE E REMUNERAÇÃO

Além de garantir uma oportunidade para captar novos talentos e a formação de um futuro quadro de trabalhadores, a empresa não arca com encargos trabalhistas com os estagiários, como INSS, aviso prévio, multa rescisória, 13º salário e FGTS. As empresas que oferecem o estágio têm a obrigação de oferecer um ambiente de estágio com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural. A empresa deve indicar um funcionário de seu quadro, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento, desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.

O estagiário tem direito à contraprestação ao estágio, conhecida como bolsa-estágio, além do vale-transporte e seguro contra acidentes pessoais exceto em casos de estágio obrigatório. No entanto, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, dentre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Caso o prazo para pagamento da bolsa não esteja previsto no contrato de estágio, devem ser adotados os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da empresa concedente do estágio.

ROTINA DE TRABALHO

O estágio tem duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de pessoas portadoras de deficiência, sendo que o estagiário poderá ser efetivado na empresa antes do término de seu contrato. As atividades desenvolvidas devem ser compatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso e a jornada de trabalho máxima é de 30 horas semanais. O recesso do estágio é de 30 dias após um ano de estágio, ou proporcional, e deve ser concedido preferencialmente durante as férias escolares do estudante e dentro da vigência do termo de compromisso, sem prejuízo em sua bolsa-estágio.

A instituição de ensino do estagiário tem a obrigação de avisar, no início do período letivo, as datas de realização das provas e, nesse período, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos à metade. Caso não exista um cronograma prévio definido, o estagiário e a empresa deverão entrar em acordo. O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções. Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio-maternidade nos casos de gravidez. No entanto, fica a critério da empresa estender o benefício dado a colaboradoras que já têm filhos ou a gestantes. (Baseado em informações da Agência CNJ de Notícias).


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