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O juiz só pode prolatar sentença de mérito quando constatar a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo

ART. 330

INTERESSE PROCESSUAL

LEGITIMIDADE DAS PARTES

ORDEM PÚBLICA

PROCESSO CIVIL

Misael Montenegro Filho

Misael Montenegro Filho

23/02/2017

Queridos acadêmicos do curso de direito:

Com a intenção de contribuir na formação acadêmica de vocês, lembro que o exercício do direito de ação não garante ao autor o direito de obter sentença de mérito, que julgue a ação pela procedência ou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Para que esse resultado seja alcançado, a lei processual civil exige do autor que comprove a presença das condições da ação (legitimidade das partes e o interesse processual), além dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Essas questões são de ordem pública, do interesse do Estado, razão pela qual o magistrado deve examiná-las desde o momento em que recebe a petição inicial, indeferindo-a, quando constatar a ausência de qualquer delas (incisos II e III do art. 330 do CPC).

Essa matéria é estudada na obra Curso de Direito Processual Civil, de nossa autoria, publicada pelo Grupo GEN, disponível em www.grupogen.com.br.


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