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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 02.03.2017

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02/03/2017

Notícias

Senado Federal

Prazo de MP que prorroga contratos de concessão em transportes é renovado

A Medida Provisória (MP) 752/2016, que trata da prorrogação ou relicitação de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroviário, terá vigência por mais 60 dias. O ato que prorroga a MP foi publicado na sexta-feira (24) no Diário Oficial da União.

A MP, editada em 25 de novembro de 2016, autorizou a prorrogação e a relicitação de contratos de parceria dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

Segundo o governo, a intenção é viabilizar novos investimentos no setor de transportes. A prorrogação alcança as concessões em andamento. Já a relicitação será aplicada quando houver problemas na execução dos contratos de parceria.

De acordo com a MP, a prorrogação de contratos dependerá de condições como estudo técnico, avaliação prévia da administração pública, consulta popular, análise do Tribunal de Contas da União (TCU) e cumprimento das metas vigentes.

A comissão mista de deputados e senadores que analisa a admissibilidade da MP 752/2016 planejou quatro audiências públicas nas próximas semanas. Serão debatidos o conteúdo da MP e a situação dos transportes aeroviário, rodoviário e ferroviário.

Depois da análise na comissão mista, a MP deverá passar por votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. O presidente da comissão é o senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO) e o vice-presidente, o deputado federal Domingos Sávio (PSDB-MG). A relatoria está a cargo do deputado Sérgio Souza (PMDB-PR) e o relator-revisor é o senador Wilder Morais (PP-GO).

A vigência da medida provisória foi prorrogada de acordo com o artigo 10 da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional. Se uma medida provisória não for votada na Câmara dos Deputados e no Senado em 60 dias de sua edição pelo governo, o prazo é automaticamente prorrogado uma única vez por igual período.

Fonte: Senado Federal

Projeto altera critério que define representação de partidos nas comissões

A aplicação da proporcionalidade partidária na composição das comissões permanentes do Senado, a cada dois anos, deve levar em conta o quantitativo de senadores de cada bancada ou do bloco partidário naquele momento. É o que propõe o senador Paulo Bauer (PSDB-SC), por meio de projeto de resolução (PRS 6/2017) em início de tramitação.

Hoje, o Regimento Interno do Senado prevê que a representação partidária nas comissões seja proporcional ao tamanho das bancadas no momento da diplomação. Ou seja, pelo número de senadores inicialmente eleitos por cada partido. Ocorre que muitos senadores trocam de partido ao longo do tempo, o que motiva controvérsias sobre o cálculo a ser aplicado cada vez que as comissões se renovam.

“Como o mandato do senador é de oito anos, essa regra tem que ser adequada à realidade política. O número referente à bancada atual é o que deve ser considerado para efeito da proporcionalidade. Ou seja, se algum senador deixar um partido pelo qual foi eleito e diplomado, e passar a integrar outro partido, então deveremos considerar o que é a realidade atual”, argumenta o senador na justificativa de sua proposta.

O projeto tramita em nome de Bauer, que é líder da bancada do PSDB, mas outros senadores da legenda assinam como coautores. Depois de passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto será examinado pelo Plenário.

Tecnicamente, o projeto determina que as representações partidárias sejam fixadas no início da 1ª e 3ª sessões legislativas ordinárias de cada legislatura. O texto faz referência aa modo de organização dos trabalhos do Senado: uma legislatura equivale a quatro anos, cada um deles correspondendo a uma sessão legislativa (a Casa está, em 2017, na 3ª sessão legislativa da 55ª Legislatura). Na 1ª e na 3.ª sessões a Mesa e as comissões do Senado são sempre renovadas.

Posição do Supremo

Bauer destaca na justificativa que o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu que a regra da fidelidade partidária não se aplica a políticos eleitos em disputas majoritárias, essa a forma aplicada ao Senado. A decisão impede que um partido reivindique para si o mandato de políticos que trocarem de legenda enquanto ocupam esses cargos.

Em decorrência da posição do STF, ressalta Bauer, a troca de partido por parte dos senadores têm sido cada vez mais frequentes, o que resultou na intensificação no ritmo das alterações na composição dos partidos e blocos ao longo da legislatura. Por isso, ele considera “imperioso” alterar a regra atual, para que a composição das comissões reflita proporção partidária mais “fidedigna”.

A situação descrita por Bauer é verificável quando se compara o tamanho atual das bancadas do Senado com os quantitativos de 2015. O PMDB, que tinha 18 senadores, agora conta com 21. O PSDB ganhou mais dois, tendo agora 12 parlamentares. O PT, que tinha 12 senadores, agora conta com dez. Mas foi o PDT o partido que mais encolheu no período, saindo de oito para apenas um senador.

Senadores de outros partidos também apoiam a atualização da regra da proporcionalidade. À Rádio Senado, Valdir Raupp (PMDB-RO) afirmou recentemente que o projeto visa tão somente “oficializar” entendimento habitualmente adotado pelos líderes partidários ao tratar da composição das comissões e da própria Mesa do Senado. José Medeiros (PSD-MT) cobra pressa para a votação da matéria.

– Não faz sentido que um bloco montando quando um partido tinha dez eleitos e agora, não tendo mais, tenha direito à mesma participação nas comissões. Então, é um projeto que a gente tem que fazer andar rapidamente, se possível para ter efeito já agora – afirmou.

Nesse momento, os partidos ainda estão negociando para compor as comissões permanentes do Senado. Lideranças do PMDB e do PSDB, as maiores bancadas no momento, tentam chegar a acordo com os demais partidos sobre a distribuição das vagas e escolha dos nomes para dirigir as mesas.

Fonte: Senado Federal

Investigado por estupro pode ser proibido de exercer profissões como taxista e segurança privado

Investigado ou acusado por crime de estupro poderá ser proibido de exercer atividade profissional que coloque terceiros em situação de vulnerabilidade e aumente o risco de nova infração. É o que estabelece projeto de lei (PLS 18/2017) que altera o Código de Processo Penal para permitir medida cautelar diversa da prisão.

O projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de relator.  Em sua justificativa a senadora argumenta que embora o trabalho seja reconhecido como um direito social garantido constitucionalmente, não é absoluto.

Casos

A senadora ressalta que, na falta de uma regra específica no Código de Processo Penal, as situações concretas vêm sendo corrigidas por meio da atuação dos tribunais do Poder Judiciário.  Exemplo da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, por unanimidade em 2015, manteve sentença que julgou improcedente o pedido de renovação de cadastro como taxista auxiliar, negado administrativamente pelo Distrito Federal, a pessoa condenada por estupro.

Em outro caso, em 2016, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso de pessoa condenada por estupro para desempenho de atividade de segurança privada, após conclusão de curso preparatório. Conforme a decisão, atenta contra o princípio da razoabilidade e o senso comum admitir que um indivíduo já condenado por estupro e outros crimes seja vigilante.

“Tanto a posição de taxista como a de vigilante têm em comum o fato de colocarem a pessoa numa posição privilegiada de controle que potencializa o risco para novos crimes”, observa Rose de Freitas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC impede exercício da Presidência por integrante da linha sucessória denunciado

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 235/16, em análise na Câmara dos Deputados, impede o exercício da Presidência da República por integrantes da linha sucessória que respondam à denúncia por crime de responsabilidade ou por crime comum.

Atualmente, havendo impedimento ou vacância, o cargo de Presidente da República é exercido, sucessivamente: pelo vice-presidente da República, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal e pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

Queixa-crime

A PEC, de autoria do deputado Leônidas Cristino (PDT-CE), determina também que ficará afastado da Presidência o substituto que tiver contra ele, durante o exercício do cargo, denúncia ou queixa-crime admitida no foro competente em razão dos mesmos crimes.

O autor da proposta argumenta que essas mudanças resguardam a integridade do cargo de Presidente da República.

“O regramento constitucional deve asseverar que aqueles que estão em posição de assumir a Presidência da República e que, a qualquer instante, podem ascender transitória ou efetivamente àquela posição devem ter preservadas a reputação e honorabilidade exigidas ao chefe do Poder Executivo”, argumenta Cristino.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada, a Câmara criará uma comissão especial especificamente para analisar seu conteúdo. Em seguida, a PEC deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário e obter pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estende instituto da “transação penal” para ações penais privadas

Hoje esse tipo de acordo só é permitido para crimes de ação penal pública

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6425/16, da deputada Josi Nunes (PMDB-TO), que trata do cabimento da chamada “transação penal” nos crimes de menor potencial ofensivo sujeitos a ação penal privada.

Segundo definição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, transação penal é uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais. O acordo deve ser submetido ao juiz.

Atualmente, a Lei 9.099/95 – alterada pela proposta – prevê o uso da transação penal apenas nos crimes de ação penal pública. Para a autora do projeto, isso ofende o princípio da razoabilidade. “Não há motivo razoável para permitir-se a transação penal nos crimes de ação penal pública e não fazê-lo com relação aos crimes de ação penal privada”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Reajuste de plano de saúde por idade é válido desde que previsto em contrato e em percentual razoável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Subsídio cruzado

De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.

O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.

Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

Ponto de equilíbrio

“Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.

O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.

No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 01.03.2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa – IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.

Diário Oficial da União – 02.03.2017

LEI 13.417, DE 1° DE MARÇO DE 2017 – Altera a Lei 11.652, de 7 de abril de 2008, que “Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências”, para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC.


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