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Questões NCPC – n. 28 – Comunicação dos atos processuais

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

03/03/2017

A respeito da comunicação dos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA.

A) É possível que,nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, o mandado de citação seja entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

B) Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

C) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

D) Não há amparo legal para o pedido de expedição de ofícios à repartições públicas com o objetivo de localizar o réu.

Alternativa incorreta: letra “D”. O §3º do art. 256 permite ao autor requerer ao juízo ofícios aos órgãos públicos (Receita Federal e DETRAN, p. ex) e concessionárias (empresas de água, luz e esgoto) com a finalidade de obter o endereço atualizado do demandado. Se essa providência não surtir efeito, o réu será considerado em local ignorado ou incerto, permitindo-se, assim, a sua citação por edital. Anote que essa inovação vai de encontro ao entendimento de alguns julgados do STJ, que entendiam não existir amparo legal para a expedição desses ofícios.

Alternativas corretas: letras “A”, “B” e “D”. Nos termos do §4º do art. 248, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.Essa nova disposição afasta entendimentos em sentido contrário (por exemplo: STJ, SEC 1.102, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 12/04/2010). Quantos à alternativas “B” e “C”, os fundamentos estão, respectivamente, nos arts. 232 e 239.


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