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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 03.03.2017

AÇÕES TRABALHISTAS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CADASTROS PRIVADOS

CADIN

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

CONTAGEM DE PRAZOS

DÍVIDA ATIVA

ENTIDADES BENEFICENTES

GRAVIDADE ABSTRATA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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03/03/2017

Notícias

Senado Federal

Projeto proíbe o registro de devedores da Dívida Ativa em cadastros privados

Quando uma pessoa fica em débito com a administração pública, por pendências trabalhistas, tributárias ou previdenciárias, entre outros motivos, ela é inscrita na Dívida Ativa – que é o cadastro público de devedores da União, dos estados ou dos municípios. Em alguns casos, porém, o cidadão nessa situação também pode ir parar em uma base de dados privada, por ação do próprio poder público.

O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) considera essa prática abusiva, e apresentou um projeto de lei complementar para coibi-la. O PLS 11/2017 altera o Código Tributário Nacional para impedir que cidadãos inadimplentes diante a administração pública sejam inscritos em cadastros de empresas privadas.

O senador afirma que a cobrança de dívidas é “plenamente legítima”, mas esse tipo de medida submete os cidadãos a “vexames e prejuízos incalculáveis”. Serviços privados de registro de inadimplências, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa, fornecem informação a lojas e bancos e podem afetar a concessão de empréstimos e financiamentos.

“Os entes federativos já dispõem de meios próprios para a cobrança de seus créditos. Autorizá-los a valer-se de entidades privadas é chancelar abusos e uma ameaça à subsistência de inúmeros cidadãos e comerciantes”, afirma Flexa Ribeiro em sua justificativa para o projeto.

O projeto será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde ainda não tem relator designado. Caso seja aprovado, seguirá para o Plenário.

Dívida Ativa

A inscrição do cidadão devedor na Dívida Ativa ocorre após o órgão afetado pela inadimplência comunicar o caso à procuradoria da fazenda competente. A procuradoria efetua uma investigação e, se apurar a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscreve o débito na Dívida Ativa.

No caso da União, o devedor é então notificado e tem 75 dias para quitar a dívida. Caso isso não ocorra, ele terá seu nome inserido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Nesta situação, o cidadão não pode abrir contas bancárias, tomar empréstimos, acessar o limite do seu cheque especial ou participar de licitações públicas. O nome do devedor só é removido do Cadin dez dias após a quitação da integralidade ou da primeira parcela da dívida.

Fonte: Senado Federal

Incluir consumidores sem autorização em promoções de bancos pode se tornar crime

A prática de cadastrar um consumidor em programas promocionais de bancos sem autorização pode virar crime. Projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) estabelece pena de detenção de um a seis meses ou multa. A ideia é proteger os consumidores contra débitos causados por produtos que não foram solicitados e que muitas vezes são usados para atingir metas dos bancos, como os seguros dos cartões de crédito, por exemplo.

O texto (PLS 33/2017) também torna nulos os débitos gerados por cadastramento desse tipo. Segundo a senadora, muitas vezes esses programas promocionais geram prejuízos aos consumidores sem que eles sequer saibam que foram cadastrados Para ela, criminalizar a conduta do cadastramento sem autorização pode coibir esse tipo de ação por parte das instituições financeiras.

O texto está na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde será analisado em decisão terminativa. Isso significa que o texto pode ir direto para a Câmara se for aprovado na comissão e não houver recurso para a análise pelo Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta regulamenta contagem de prazos em juizados especiais

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4982/16, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), que regulamenta a contagem de prazos para processos de juizados especiais.

Pelo texto, os prazos serão contados em dias corridos, excluído o dia de início e incluído o de vencimento. Quando não houver expediente forense, ele for encerrado antes ou começar depois do horário normal, o prazo se estende para o primeiro dia útil seguinte.

O prazo começa a contar no dia útil seguinte ao da publicação ou comunicação do ato por outro meio. A data de publicação é, pelo texto, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização eletrônica da informação no Diário da Justiça.

A proposta inclui a regulamentação na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Segundo Rodrigues, o projeto acaba com divergências interpretativas sobre a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis após a edição do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que estabeleceu como referência de contagem os dias úteis.

“É importante que tal matéria, pela sua relevância e sua influência na segurança jurídica, não fique a aguardar pacificação pela jurisprudência. Isso leva muito tempo, quiçá anos, e ainda assim pode permanecer a controvérsia”, disse.

A proposta foi sugerida pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que representa juízes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta muda regra para ações trabalhistas sumárias sem indicação de endereço do reclamado

Rito sumário exige indicação de endereço do reclamado; se a parte não souber informar esse dado, petição pode ser arquivada. Proposta permite que essa ação seja levada diretamente ao Tribunal do Trabalho

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4975/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), para determinar que reclamações trabalhistas sujeitas a procedimento sumaríssimo sejam transformadas em procedimento ordinário se for necessária a citação do reclamado por edital.

Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) estabelece que o rito sumaríssimo se aplica às reclamações trabalhistas individuais com valor de até 40 salários mínimos. Nesse caso, os processos são instruídos e julgados em única audiência entre as partes.

Para tanto, o autor da reclamação deve indicar de forma precisa o endereço do reclamado, sob o risco de arquivamento do processo, já que não é permitida a citação por edital.

Fraga argumenta que o arquivamento sem análise pela falta de endereço prejudica alguns tipos de reclamações, sobretudo as ações de baixa do registro da carteira de trabalho. Ele observa que nos casos de extinção do empregador, ou quando não se conhece o seu paradeiro, a continuidade da ação só é possível com citação por edital.

Com isso, muitas petições são recusadas pelo juiz justamente por não cumprirem os requisitos do rito sumaríssimo. “A parte reclamante, normalmente pessoa humilde, acertando a documentação para requerimento da aposentadoria, fica em uma situação difícil, ingressando várias vezes com a petição, até que algum juiz entenda de forma diferente”, frisou.

O projeto preserva as regras do rito sumaríssimo previstas na CLT mas inclui a possibilidade de abertura de instância na justiça trabalhista, o que atualmente é uma prerrogativa do presidente do tribunal, do procurador da justiça do trabalho e dos sindicatos, nos casos de dissídio coletivo.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto torna ato de improbidade administrativa pagamento de remuneração acima do teto

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6752/16, do Senado Federal, que considera como ato de improbidade administrativa o pagamento de verbas remuneratórias acima do teto e obriga o servidor a devolver os recursos recebidos.

Pelo texto, as providências administrativas para o ressarcimento dos valores pagos a mais independerão da conclusão da ação de improbidade administrativa. O projeto acrescenta dispositivo à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

A proposta é parte da chamada Agenda Brasil, sugerida pelo ex-presidente do Senado, Renan Calheiros, em agosto do ano passado, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do País. O projeto foi elaborado pela Comissão Especial do Extrateto do Senado, que propôs uma série de medidas para pôr fim aos chamados supersalários.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta estabelece limite de dois anos para pensão alimentícia

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4984/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece limite de dois anos para pensão alimentícia após divórcio ou fim da união estável, ou até quando o beneficiado seja inserido em alguma ocupação remunerada.

O texto inclui o prazo limite na Lei de Alimentos (5.478/68), que hoje estabelece o repasse mensal de parte da renda líquida dos bens comuns.

Para Bezerra, a mudança é “urgente”, por causa da divergência na jurisprudência sobre a duração da pensão alimentícia transitória.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Proferido resultado do julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

Foi concluída em sessão plenária, nesta quinta-feira (2), no Supremo Tribunal Federal, a proclamação do resultado do julgamento de um conjunto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas à necessidade de lei complementar para definir a isenção tributária de entidades beneficentes. Por maioria, o Plenário deu procedência aos pedidos, declarando as normas questionadas inconstitucionais.

Nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 foi majoritário o conhecimento das ações como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e majoritária a procedência dos pedidos. As ações questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos de normas legais que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991, instituindo novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para fim de isenção de contribuições previdenciárias.

Prevaleceu no STF o entendimento de que “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

O julgamento foi concluído no último dia 23, mas devido à complexidade dos posicionamentos proferidos, a proclamação do resultado foi adiada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Tráfico privilegiado: redução de pena em patamar inferior ao admitido por lei exige fundamentação

Embora o magistrado não seja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena quando presentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) – primariedade, bons antecedentes, não vinculação a organizações criminosas nem a prática delitiva habitual –, a opção por uma fração menor que o limite de dois terços deve ser concretamente fundamentada.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) redimensionou a pena de um réu primário condenado pelo porte de cerca de cinco gramas de cocaína, fixando a redução pelo chamado tráfico privilegiado no limite máximo previsto em lei. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Em virtude da redução, a turma também determinou o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O juiz sentenciante havia condenado o réu a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes, com a aplicação do redutor de um quarto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que o réu “fazia da atividade espúria o seu meio de vida”, já que teria declarado usar entorpecentes, sem comprovar o exercício de atividade lícita.

Fato novo

Para o ministro Schietti, ao concluir que o réu não seria um traficante eventual e que teria a atividade ilícita como meio de vida, o tribunal paulista trouxe fato novo aos autos, impossibilitando que a defesa produzisse provas para refutar a alegação e permitir o estabelecimento do maior patamar de redução penal previsto em lei.

De acordo com o relator, “soa quase absurdo” concluir que o réu não seria um traficante eventual, “quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes e que foi apreendido com a reduzida quantidade de 5,3 gramas de cocaína, sem nenhum outro apetrecho destinado à traficância”.

Schietti também lembrou que a não comprovação do exercício de atividade lícita não pode levar automaticamente à conclusão contrária, “até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado”.

Gravidade abstrata

Em relação à forma inicial de cumprimento da pena, o ministro ressaltou que o TJSP manteve a fixação do regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que demonstrassem sua necessidade.

“Embora haja sido apreendida cocaína em poder do acusado (substância entorpecente dotada de alto poder viciante), entendo que a quantidade de droga foi pequena, motivo pelo qual esse elemento não poderia, por si só, ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso, notadamente quando verificado que todas as demais circunstâncias são favoráveis ao acusado e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de um ano e oito meses de reclusão”, concluiu o ministro, referindo-se à pena definitiva fixada pelo STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

Diário Oficial Da União – 03.03.2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34, DE 2 DE MARÇO DE 2017, DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI  – Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 35, DE 2 DE MARÇO DE 2017, DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI – Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017, DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI – Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 126, DE 2 DE MARÇO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO – CNIG – Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.


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