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PROCESSO CIVIL

Repensando o Direito Civil brasileiro (14) – A nova disciplina dos modos de se proceder a? colac?a?o

ART. 2.002

ART. 544

ARTS. 639 A 641

CÓDIGO CIVIL

COLAÇÃO

CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL

DIREITO CIVIL - COLAÇÃO

DIREITO DAS SUCESSÕES

DOAÇÃO

HERANÇA

Felipe Quintella

Felipe Quintella

03/03/2017

Colação

O art. 544 do Código Civil (CC/02) estabelece que se considera adiantamento de herança a doação que um ascendente faz a um descendente. O art. 2.002 do CC/02, por sua vez, obriga os descendentes que receberam doações a realizar uma conferência, depois de aberta a sucessão do doador, com a finalidade de manter a igualdade das legítimas. Tal conferência se denomina tecnicamente colação.

Por se tratar de instituto do Direito das Sucessões que faz parte do procedimento do inventário, a colação encontra-se disciplinada em parte pelo Código Civil e em parte pelo Código de Processo Civil.

Quem, estudando processo, debruçar-se sobre a comparação entre a disciplina da colação no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) — arts. 1.014 a 1.016 —, e no Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) — arts. 639 a 641 —, será levado a pensar, a princípio, que permaneceu praticamente inalterada após a reforma do Direito Processual.

De fato, além de pequenas diferenças na redação dos dispositivos, só há, das normas de um Códigode Processo para o outro, duas verdadeiras alterações: (1) a possibilidade de se proceder à colação por petição, em vez de, necessariamente, por termo nos autos do inventário; (2) os prazos de 15 dias para as partes se manifestarem sobre a negaticolação,

Colação

va do herdeiro de recebimento de doação ou da obrigação de colacionar, e para o herdeiro proceder à colação, quando julgada improcedente a negativa, os quais eram, anteriormente, de apenas cinco dias.

Ocorre, todavia, que há divergência entre a disciplina do instituto nos Códigos de Processo Civil em comparação com o Código Civil, o que leva à necessidade de aplicação das regras acerca da vigência e da revogação das leis para solucionar o conflito.

Por conseguinte, indaga-se: afinal, a disciplina da colação foi ou não alterada pelo NCPC, e, em caso afirmativo, o que foi alterado, a partir de quando estará em vigor, e a que casos será aplicado?

O objetivo deste trabalho é demonstrar que, a despeito do que uma análise perfunctória pode sugerir, a disciplina da colação mudou, e mudou muito, com a entrada em vigor do NCPC, o qual produziu impactos no Código Civil quanto ao assunto em exame. Especificamente, quanto aos modos de se proceder à colação. Ademais, pretende-se demonstrar que haverá dificuldades práticas quanto à vigência das alterações e quanto aos casos a que deverão ser aplicadas.

Tradicionalmente, o Direito brasileiro contempla dois modos de se proceder à colação: levando-se em conta o bem em si, caso em que se fala em colação em substância; ou levando-se em conta o valor do bem doado, caso em que se fala em colação por estimação.

Ou seja, ocorrendo colação em substância, o donatário restitui ao acervo hereditário exatamente o bem que anteriormente recebera do autor da herança. A colação, neste caso, opera o efeito de resolver a doação anterior.

Ocorrendo, por sua vez, colação por estimação, computa-se no acervo hereditário o valor do bem havido por doação.

No Código Civil de 2002, a colação por estimação passou a ser a regra geral, no lugar da colação em substância, que era a regra anteriormente (por força do CPC/73):

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Ademais, o Código de 2002 determinou que a colação fosse feita pelo valor real ou estimado do bem ao tempo da doação:

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Ocorre que, em 16 de março de 2015, foi promulgado o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

O novo CPC disciplinou a colação reproduzindo, com algumas alterações de redação e apenas duas mudanças significativas, a disciplina da colação do CPC/73!

À semelhança do art. 1.014 do Código de Processo revogado, o art. 639 do CPC/2015 preceitua que:

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Ao caso deve ser aplicado o disposto no § 1º do art. 2º da LINDB, considerando-se que há incompatibilidade entre o CPC/2015 e o CC/02 quanto ao assunto.

Sendo assim, conclui-se que foi tacitamente derrogada a disciplina do CC/02 no que é incompatível com o CPC/2015. Ou seja, a regra quanto ao modo de se proceder à colação voltou a ser a colação em substância, e a colação por estimação, de aplicação subsidiária, passou a voltar a ser feita pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.

Cabe, então, verificar se as alterações afetam apenas as sucessões abertas após a entrada em vigor do CPC/2015, ou se atingem também as sucessões anteriormente abertas, cujos inventários só foram abertos após entrar em vigor o novo Código de Processo, ou cujos inventários, embora abertos anteriormente, só chegaram ao momento processual em que se deve proceder à colação já na vigência do CPC/2015.

Aqui, não vamos discutir o mérito da alteração promovida pelo CPC/2015, apesar de ser criticável a técnica legislativa empregada para fazê-lo: primeiramente, lei de natureza processual alterou norma específica de direito material — caberia ao Código de Processo disciplinar o procedimento da colação, não o modo; em segundo lugar, em vez de a mudança ser expressa, com alteração da redação dos dispositivos alterados no CC/02, a mudança foi tácita, a ponto de passar despercebida de muitos processualistas.

Impende frisar: o “como proceder à colação no procedimento do inventário” constitui matéria evidentemente de natureza processual; já o “de que modo se realiza a colação, se em substância ou por estimação, e, neste caso, por qual valor, se pelo da época da doação ou pelo da abertura da sucessão”, por sua vez, constituem evidentemente questões de direito material.

Todavia, por serem o CC/02 e o CPC/2015 leis da mesma hierarquia, e ambas de competência do Congresso Nacional, muitos argumentarão que nada impediria que a mais recente alterasse a mais antiga, ainda que se possa questionar a técnica legislativa em tais casos.

Vale destacar, também, que nosso entendimento, quanto ao termo inicial da vigência do CPC/2015, é o mesmo a que chegou o Pleno do STJ, e que consta no enunciado administrativo nº 1: “o Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”.

Pois bem. Nos termos do art. 1.787 do CC/02, “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”. Aqui, entendemos que as regras alteradas pelo CPC/2015 sobre o assunto em comento têm natureza material, substancial, e não processual. Todavia, por estarem contidas em um Código de Processo, certamente haverá confusão quanto à sua aplicação.

A princípio, o posicionamento mais razoável seria aquele segundo o qual as novas regras somente devem se aplicar às sucessões abertas após a entrada em vigor do CPC/2015.

No entanto, inevitavelmente haverá quem considere que se deve resolver o conflito de leis no tempo por aplicação das regras de direito intertemporal previstas no novo Código de Processo. Certamente, na prática, surgirá divergência neste ponto.

Considerando-se que se trata de conteúdo de natureza processual, seria aplicável o caput do art. 1.046 do CPC/2015, o qual determina que: “art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Trata-se da consagração da regra no sentido de que a nova lei processual atinge os processos em curso, respeitados, no entanto, os atos já praticados.

Por conseguinte, as novas regras seriam aplicáveis também às sucessões anteriormente abertas, cujos inventários, contudo, só foram abertos após entrar em vigor o novo Código de Processo, e até mesmo àquelas anteriormente abertas cujos inventários, não obstante já abertos, só chegaram ao momento processual em que se deve proceder à colação na vigência do CPC/2015.

Mas, observando-se o comando do § 1º do dispositivo citado, surgiria dúvida quanto ao último caso. Segundo o preceito:

1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Ora, o inventário é um procedimento especial, e algumas de suas regras foram revogadas pelo CPC/2015. Todavia, as regras revogadas aqui em discussão não foram as do CPC/73, e sim as do CC/02, que haviam, anteriormente, derrogado o CPC/73.

Dois caminhos, então, abrir-se-iam para a solução dessa outra dúvida.

Por interpretação literal, considerando-se que as regras sobre a colação no CPC/2015 que estamos comentando já constavam no CPC/73, razão pela qual um Código de Processo não revogou o outro, concluir-se-ia que não é aplicável o § 1º do art. 1.046.

Por interpretação teleológica, todavia, considerando-se que a finalidade da norma foi não tumultuar as ações de procedimento especial em curso cujas normas foram alteradas, disposições revogadas, no contexto do § 1º do art. 1.046, deveriam ser quaisquer disposições em vigor antes do CPC/2015 e por este alteradas. Logo, o preceito seria aplicável ao caso.

Deve haver cuidado, entretanto, para não se interpretar o comando, aplicando-o ao caso, no sentido de repristinar as regras do CPC/73 que haviam sido tacitamente revogadas pelo CC/02; afinal, o CPC/2015 não contém comando expresso no sentido da repristinação.

Isso porque, se, por um lado, o CPC/2015 derrogou o CC/02, que havia derrogado o CPC/73 quanto aos pontos em análise, o § 3º do art. 2º da LINDB determina que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Logo, quem entender aplicável ao caso o § 1º do art. 1.046 deveria concluir que a disciplina da colação aplicável aos inventários anteriormente abertos, porém em que ainda não se procedera à colação, permanece a do CC/02, por se tratar da disciplina em vigor antes da vigência do CPC/2015. Afinal, vale lembrar, a ideia do art. 1.046, § 1º seria não tumultuar as ações de procedimento especial em curso cujas normas foram alteradas pela novo Código de Processo.

Não obstante, o posicionamento que aqui se defende é no sentido de que, como as normas sobre o modo de se proceder à colação têm natureza material, ainda que alteradas por um Código de Processo, as alterações promovidas pelo CPC/2015 no esquema do CC/02somente devem ser aplicadas às sucessões abertas após a entrada em vigor do novo diploma processual. Ou seja, às mortes ocorridas de 18 de março de 2016 em diante, conforme o posicionamento sobre a entrada em vigor do CPC/2015 que aqui se defende.

Nota do autor: uma versão expandida deste artigo se encontra publicada na obra XXV Congresso do CONPEDI — Família e Sucessões (acessível pelo link).


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