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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 07.03.2017

ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL

ASSÉDIO SEXUAL

COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO FINAL

CONCUSSÃO

CORRUPÇÃO ATIVA

CRIMES DE CORRUPÇÃO

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO

HEDIONDOS

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS

MANEJO DO AMIANTO

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07/03/2017

Notícias

Senado Federal

Manejo do amianto pode se tornar proibido no país      

Projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) proíbe a extração, industrialização, importação, transporte e armazenamento do amianto no Brasil, assim como a importação e comercialização de produtos que o utilizem como matéria-prima. O projeto (PLS 30/2017) está na Comissão de Infraestrutura.

Paim lembra, na justificativa da proposta, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) calcula que ocorram anualmente cerca de 100 mil mortes no mundo relacionadas à exposição ao amianto. Também o Instituto Nacional de Saúde da França teria ainda em 1997 constatado que, somente naquele país, as mortes provocadas pelo amianto giravam em torno de 2 mil por ano, o que levou a França e todas as outras nações da União Europeia a proibi-lo.

“Hoje mais de 40 países já adotaram legislações assim. A proibição concorrerá para a melhoria da saúde da população, principalmente de trabalhadores envolvidos com as atividades de aproveitamento do mineral”, argumenta o senador na justificativa.

Paim menciona o posicionamento do médico René Mendes, da Comissão Internacional de Saúde no Trabalho, para quem “a despeito da riqueza de evidências sobre os riscos da exposição ao amianto, a questão tem sido tratada no Brasil com uma miopia leviana e criminosa, marcada pela negligência do poder público. A defesa do significado econômico do mineral, privilégio de poucas empresas, é o que prevalece. O sofisma do “uso seguro” e do “uso controlado” consegue se sobrepor à saúde pública”.

Cânceres e insuficiência respiratória

Paim argumenta que as pessoas mais afetadas à exposição ao amianto são os trabalhadores envolvidos nas diversas atividades com ele relacionadas, desde a extração até o uso dos produtos que o contenham como matéria-prima.

“Mas as vítimas do amianto não são apenas os trabalhadores; seus familiares e os moradores de lugares próximos aos locais de extração ou industrialização, além dos usuários, também estão sujeitos a diversas doenças”, afirma o parlamentar.

O senador lembra que a indestrutibilidade do amianto é mantida no organismo. Uma vez captada pelo epitélio que reveste o alvéolo pulmonar, nunca mais a partícula é eliminada. O amianto, afirma o senador, é a causa de uma doença irreversível que provoca o enrijecimento do tecido pulmonar e evolui para a insuficiência respiratória grave (asbestose). Ele acrescenta que o amianto pode causar ainda cânceres no pulmão, pleura, peritônio, estômago, rim e outros órgãos.

Eliminação gradual

O projeto estabelece uma gradação na entrada em vigor da proibição, a fim de, explica o senador, permitir que a mineração, a indústria, o comércio e a utilização de produtos de amianto não sofram um “impacto econômico insuportável”.

O encerramento das atividades obedecerá aos seguintes prazos, caso a proposta seja aprovada e sancionada: seis meses, para a extração ou obtenção a partir de quaisquer fontes e na importação da forma bruta; um ano, para o transporte da jazida até o local de armazenamento ou industrialização, e para o armazenamento, industrialização e utilização da forma bruta; dois anos, no armazenamento e comercialização pela indústria, e para a importação de produtos que os utilizem como matéria-prima; três anos, no armazenamento e comercialização pelos estabelecimentos atacadistas, dos produtos que os utilizem como matéria-prima; e quatro anos, para o armazenamento e comercialização pelos estabelecimentos varejistas, também de produtos que os utilizem como matéria-prima.

Fonte: Senado Federal

Proposta estende direito de proteção de cultivar à comercialização do produto final

O direito de proteção de cultivares, assegurado por lei, poderá ser estendido à comercialização do produto final da produção agrícola. A medida está prevista em proposta (PLS 32/2017) que altera a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997). O texto está em análise na Comissão de Agricultura (CRA).

Cultivares são espécies de plantas que foram modificadas devido à introdução, pelo homem, de características que antes não possuíam.

A proposta assegura ao titular da cultivar o direito à produção e à reprodução comerciais no território brasileiro, proibindo a terceiros, durante o prazo de proteção (sem a devida autorização do titular) a produção, a oferta e a multiplicação com fins comerciais, além da exportação ou importação. A regra aplica-se ao material de multiplicação ou de produto da colheita, inclusive plantas inteiras ou suas partes.

O projeto, apresentado pela senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), receberá decisão terminativa na Comissão de Agricultura. Desse modo, se for aprovado e não houver recurso para que seja votado pelo Plenário do Senado, o texto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Pirataria

Rose de Freitas condena a crescente informalidade da produção e do comércio de sementes, que levam ao aumento de processos clandestinos de produção, inclusive pirataria e fraudes.

“Além de prejudicarem os obtentores, que não veem retornar o investimento feito no desenvolvimento de novas cultivares, prejudicam sobremaneira a qualidade da produção agrícola nacional, com rebates negativos na produtividade das lavouras e na sanidade da produção nacional e óbvios prejuízos econômicos à sociedade”, argumenta a senadora.

O projeto em análise, explica a senadora, mantém as exceções que a lei estabelece para os pequenos produtores e agricultores familiares, para preservar as condições de produção sem elevação de seus custos de produção.

“Cremos que as modificações propostas na legislação significarão melhoria das condições de remuneração dos investimentos em pesquisa agropecuária e maior enquadramento do setor agropecuário em atividades formais e transparentes, com evidentes benefícios fiscais, econômicos e sanitários para toda a sociedade”, conclui a Rose de Freitas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Assédio sexual em transporte coletivo poderá ter pena de até seis anos

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5504/16, que acrescenta no Código Penal (Lei 2.848/40) o crime de assédio sexual em transporte coletivo ou aglomerações públicas.

Pela proposta, do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM), o ato de constranger, assediar, abusar, molestar ou bolinar mulheres, com fim libidinoso, no transporte coletivo ou aglomerações públicas, aproveitando-se do espaço reduzido entre o agressor e a vítima, será punido com reclusão de dois a seis anos e multa.

A pena será aumentada em um terço em caso de deficiência mental da vítima ou se ela for menor de 18 anos. O texto também prevê que o ato de constranger mulher com palavras maledicentes, gestos ou comportamentos obscenos, causando situação de humilhação, será punível com reclusão de um a dois anos e multa.

Segundo Alfredo Nascimento, o Código Penal é omisso em relação a esses tipos de prática, muito comuns. O deputado cita pesquisa on line feita pela jornalista Karin Hueck, que revelou que 99,6% das 7.762 mulheres participantes já sofreram algum tipo de constrangimento sexual ou verbal enquanto estavam na rua, no transporte público ou em eventos públicos.

“Em geral, as vítimas ficam com traumas emocionais e abalos psicológicos”, afirma o parlamentar. “A vergonha e o constrangimento a que são submetidas, na maioria das vezes, impedem qualquer reação ou, até mesmo, a denúncia do ato às autoridades policiais”, complementa.

Pena atual

Hoje, o Código Penal já prevê o crime de assédio sexual – ou seja, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O crime é punido com detenção de um a dois anos.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito, e depois pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige que OAB especifique conteúdo de exame em regulamentação

Proposta em análise na Câmara dos Deputados determina que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) especifique o conteúdo programático de todas as etapas do exame da ordem em regulamentação.

A medida consta no Projeto de Lei 6828/17, do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), que altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94,) que hoje estabelece apenas que o exame da ordem será regulamentado pelo Conselho Federal da OAB.

“A normatização do exame da ordem estabelecida pelo Estatuto da Advocacia acaba por gerar editais de provas de proficiência que carecem da obrigatoriedade da publicação de seu conteúdo programático nas suas respectivas fases”, afirma Carvalho.

“O acréscimo da obrigatoriedade de especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo tem por escopo a realização de processos em consonância com os princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade, que devem reger os certames em todas as suas fases”, argumenta o deputado.

Tramitação

O projeto tramita apensado ao PL 5054/05, que trata do fim do exame da OAB, e aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta penas para crimes de corrupção e os transforma em hediondos

Proposta, sugerida por associação de magistrados, também cria sistema eletrônico de licitações

Tramita na Câmara proposta da Comissão de Legislação Participativa (PL 6665/16) que aumenta as penas para diversos crimes de corrupção e os transforma em crime hediondos – aqueles cuja pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.

O projeto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), foi apresentado pela comissão a partir de sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O texto também cria sistema eletrônico de licitações públicas.

Peculato e corrupção passiva

Pela proposta, o crime de peculato – quando o funcionário público apropria-se de dinheiro ou bem de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia – passará a ser punido com pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa. Atualmente, a pena mínima é de reclusão de dois anos.

A pena para a corrupção passiva – solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, vantagem indevida em razão da função pública – também passaria a ser punida com reclusão de 4 a 12 anos e multa. Hoje a pena prevista é de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Inserção de dados falsos e concussão

Já a inserção de dados falsos em sistema de informações ou banco de dados da administração pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, passará a ser punida com reclusão de 4 a 12 anos e multa, caso o projeto seja aprovado. Atualmente, a pena mínima prevista é de reclusão de dois anos.

A pena para a concussão – ou seja, exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função –, por sua vez, passaria a ser de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Hoje a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Facilitação de contrabando e violação de licitação

O projeto também aumenta a pena para o crime de facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. A pena atual, de reclusão de três a oito anos e multa, passaria a ser de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Ainda de acordo com o projeto, devassar o sigilo de proposta de licitação pública – crime hoje punível com detenção de três meses a um ano e multa – passará a ter pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Tráfico de influência e corrupção ativa

Segundo o texto, o crime de tráfico de influência – solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função – passará a ter pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. A pena atual é de reclusão 2 a 5 anos e multa.

Já a corrupção ativa – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício – passaria a ser punida com reclusão de 4 a 12 anos e multa. A pena mínima atual é de reclusão de dois anos e multa.

Crimes hediondos

O projeto altera a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), para que todos esses crimes passem a ser considerados hediondos. Além disso, o texto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), para determinar que ações penais referentes a crime hediondos tenham, em qualquer grau de jurisdição, tramitação prioritária sobre os demais processos.

Sistema eletrônico de licitações

Por fim, a proposta muda a Lei de Licitações (8.666/93), para estabelecer que as licitações serão processadas exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Licitação, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Esse sistema será desenvolvido, mantido e permanentemente atualizado pela Controladoria Geral da União.

Tramitação

O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF analisará vinculação de multas tributárias com adicional de produtividade fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade a servidores públicos da carreira fiscal. A matéria, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 835291, que trata de lei de Rondônia sobre o assunto.

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que a causa ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que o modelo de gratificação de servidores fiscais vinculado ao aumento da arrecadação de multas tributárias não é uma exclusividade de Rondônia, visto que diversos entes da federação adotam sistema de incentivo semelhante. Citou, por exemplo, a Medida Provisória (MP) 765/2016, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, cuja composição é em parte formada pela arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro destacou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, devendo receber uma análise “verticalizada” do Tribunal. “Há de se considerar, ainda, a natural relevância econômica e social da tese a ser fixada em julgamento com repercussão geral, seja para os cofres públicos, seja para o universo de servidores públicos pertencentes às carreiras fiscais”, acrescentou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin.

Caso

O RE 835291 foi interposto pelo Ministério Público de Rondônia (MP-RO) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RO) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 1.052/2002 e do Decreto 9.953/2002, que tratam sobre o adicional de produtividade fiscal devida aos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais, técnico tributário e auxiliar de serviços fiscais em efetivo exercício. O TJ-RO considerou que a utilização da multa para fins de pagamento de adicional de produtividade fiscal não fere o princípio constitucional da vedação de vinculação de receitas, uma vez que tal dispositivo se restringe aos impostos. Apontou que, tendo em vista não possuir a mesma natureza jurídica dos impostos, a multa não pode a ele ser equiparada.

No RE, o MP-RO sustenta que a legislação estadual viola dispositivo da Constituição Federal (artigo 167, inciso IV) que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses de repartição constitucional de receitas, de destinação de recursos para a saúde e ao desenvolvimento do ensino, entre outras exceções taxativamente previstas na Carta Magna. Argumenta ainda que a vinculação de 40% da receita arrecadada com multas para o pagamento de auditores fiscais do estado viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Banco pode cobrar por quitação antecipada em contrato assinado antes de dezembro de 2007

Apenas para os contratos assinados a partir de 10 de dezembro de 2007 é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança ao consumidor de tarifa pela quitação antecipada de débitos.

Alegou o recorrente que a matéria deveria ser tratada não apenas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como ocorreu no tribunal de origem, e sim em consonância com a Lei 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina as competências do Conselho Monetário Nacional (CMN).

TAC e TEC

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o argumento da parte é válido, pois “compete ao CMN limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”.

Em seu voto, o magistrado baseou-se no raciocínio jurídico utilizado para análise da legalidade de tarifas bancárias empregado nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1.255.573, acerca das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê (conhecidas como TAC e TEC), realizados pela Segunda Seção do STJ, por entender ser o que mais se coaduna com as singularidades do sistema e a regulação exercida pelos órgãos do setor.

Evolução

Segundo o ministro, houve uma evolução no tratamento das tarifas de acordo com os atos normativos expedidos pelo CMN.

Inicialmente, o tema foi regulamentado pela Resolução CMN 2.303/1996, que não deixava claro sobre quais tipos de serviços o banco poderia cobrar tarifas de seus consumidores. Depois, veio a Resolução CMN 3.401/2006, que facultava às instituições financeiras a cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN 2.303/1996.

Por fim, a Resolução CMN 3.516/2007 expressamente vedou a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

“Em síntese, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10 de dezembro de 2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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