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ADVOCACIA

Justiça absolve advogada que chamou outra parte de “sem vergonha” em audiência

DIFAMAÇÃO

ESTATUTO DA ADVOCACIA

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

IMUNIDADE

INJÚRIA

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

08/03/2017

O  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu Habeas Corpus para advogada acusada de injúria e difamação por chamar ex-marido de sua cliente de “sem vergonha” durante audiência. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal.

De acordo com processo, a advogada chamou de ‘‘sem-vergonha’’, por duas vezes, a outra parte do processo durante audiência realizada na 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões. Na ocasião era discutida execução de pensão alimentícia numa ação de Direito de Família.

A defesa argumentou que advogada agiu no exercício de sua atividade. Segundo a ré, ela estaria amparada pela imunidade prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) – injúria e difamação, no exercício profissional, dentro ou fora do juízo, não é manifestação punível. Além disso, o ex-marido não estava presente na sessão e advogada alegou ter se retratado, pedindo desculpas à parte perante à autoridade judicial.

O desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, concordou que a defesa da advogada ao ponderar que a ‘‘singela leitura’’ na peça inicial acusatória deixa claro que a situação se enquadra no âmbito da imunidade de que trata o artigo 142, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que a ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, não constitui injúria nem difamação.

Conforme o desembargador-relator, a conduta, embora reprovável, também ‘‘não desborda dos lindes da imunidade’’ prevista no citado dispositivo do Estatuto da Advocacia.


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