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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 852

ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA

ARQUITETURA EMPRESARIAL

COMÉRCIO INTERNACIONAL

CONCURSAL

FAMÍLIA

GREVE

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

PLANO DE SAÚDE

SEGURO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

10/03/2017

Editorial

Aind’outro dia, ouvi uma observação estranha sobre uma decisão trabalhista, chancelada pelo Tribunal Superior Tribunal de Justiça: a extensão da condenação a um terceiro, que não participou em nada da relação processual, seria o resultado da “primazia da realidade”. Tais primazias me assustam, seja “da verdade”, seja “da realidade”, seja de palavras fortes aproximadas.

A grande questão é a de base: o Estado Democrático de Direito funda-se essencialmente no processo: não há verdade democrática que não resulte do devido processo legal. Do contrário, voltamos à fase anterior, ou seja, à Idade Média em que a Verdade e a Realidade eram divinas (lembram-se do Direito Divino dos Reis?), ou seja, que resultava da afirmação daqueles que detinham uma “autoridade” acima da forma, mas fundada na essência: Deus. E a Inquisição é uma exemplo fácil de lugar para onde isso pode levar.

Pode-se dizer que a “realidade” ou a “verdade” no caso não se fundou em Deus. Tudo bem. Mudo de exemplo: as atrocidades cometidas pelo Terror, na França revolucionária, mostram-se que é preciso muito cuidado com o processo e com a aplicação da Justiça. Pode e deve ser célere. Mas é preciso respeitar os fundamento do Estado Democrático de Direito.

#prontofalei

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Seguro e Administração Societária – Ao julgar recurso de um administrador de empresas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) atos investigados como insider trading. Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária. Além disso, na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido. No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa. O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária. Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação de ações feita com informações privilegiadas, prática conhecida no mercado como insider trading). (STJ, 17.2.17. REsp 1601555: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201601555.pdf)

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Arquitetura empresarial – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial que buscava a condenação da Livraria Saraiva por plágio do projeto arquitetônico e dos ambientes físicos da Livraria Cultura. De forma unânime, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu não haver semelhança substancial entre os espaços das livrarias capaz de demonstrar reprodução indevida. De acordo com a Cultura, a Livraria Saraiva teria plagiado o projeto do arquiteto Fernando Faria de Castro Brandão e reproduzido seu conjunto-imagem (conjunto de elementos que distinguem um estabelecimento dos demais, também conhecido como trade dress), em um ato de concorrência parasitária. A parte requerente apontou no processo diversas supostas semelhanças entre os ambientes, como o mezanino em formato sinuoso e os corrimões utilizados nos estabelecimentos. (STJ, 21.2.17. REsp 1645574: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1570511&num_registro=201502072203&data=20170216&formato=PDF)

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Comércio internacional – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou a empresa brasileira Anexo Comercial Importação e Distribuição a restituir US$ 79,65 mil à dinamarquesa Noridane Foods, por descumprimento de contrato de compra e venda de insumos alimentícios. A decisão da 12ª Câmara Cível é a primeira de tribunais brasileiros a basear-se na Convenção de Viena de 1980 e nos princípios Unidroit, conforme o relator do processo (nº 70072362940), desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. A Convenção de Viena, como é conhecida a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês) vigora no Brasil desde abril de 2014. No caso, a autora da ação, multinacional do ramo de alimentos sediada na Dinamarca, constituiu advogado no Brasil para cobrar da Anexo, alegando o descumprimento do contrato comum. A Noridane Foods garantiu ter pago à ré os quase US$ 80 mil combinados, mas não recebeu a carga (toneladas de pés de galinha congelados). O negócio seria efetuado via porto de Hong Kong. A empresa brasileira contestou dizendo ter efetuado a entrega da mercadoria no local estipulado, sendo inviáveis a resolução do contrato e a devolução do valor pago. Em primeira instância, os pedidos da empresa estrangeira foram julgados procedentes. (Valor, 23/2/17)

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Concursal – A segunda instância do Judiciário tem se mostrado mais flexível às condições apresentadas nos planos de recuperação. Decisões recentes de desembargadores paulistas permitiram, por exemplo, taxas de juros menores que 1% ao mês para o pagamento aos credores e também descontos de mais de 50% do valor das dívidas – questões com jurisprudência dominante em sentido contrário. Há entendimentos na 1ª e na 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a crise, segundo advogados, a posição dos desembargadores vem sendo no sentido de validar o que ficou acertado, em assembleia-geral, pela maioria dos credores. Uma dessas decisões permitiu deságio de 85% da dívida originária de uma empresa em recuperação. O caso envolve uma companhia do setor têxtil e um de seus credores quirografários (a classe sem garantias). O plano aprovado em assembleia previa que a classe seria paga, em parcela única, com valor remanescente da venda de um ativo. Voto vencido, o credor recorreu ao tribunal. Ele tinha um crédito de R$ 3,2 milhões e, seguindo o plano, esses valores seriam reduzidos a menos de R$ 500 mil. O caso foi julgado pela 1ª Câmara e os desembargadores decidiram, de forma unânime, por manter o deságio. O relator do caso, desembargador Hamid Bdine, levou em conta o prazo previsto para o pagamento. “Mesmo que o deságio superior a 50% seja considerado elevado, deve-se considerar no caso concreto que o pagamento ocorrerá em parcela única, 180 dias após a homologação do plano”, afirma em seu voto. De acordo com o magistrado, os próprios credores (em maioria, na assembleia) preferiram aceitar o deságio para receber o crédito de forma mais rápida. “É questão pertinente ao exclusivo exame dos credores, não cabendo ao Poder Judiciário verificar sua viabilidade.” (Valor, 14.2.17)

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Concursal – Os bancos perderam uma das mais importantes disputas envolvendo as garantias de natureza fiduciária – que detém bens do devedor até o pagamento total do empréstimo. A 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, em decisão inédita, limitou o acesso a esses créditos. Considerou que instituições estrangeiras sem autorização para operar no Brasil não têm direito às garantias e devem se submeter ao plano de recuperação das empresas.Esse posicionamento muda uma jurisprudência até então consolidada no país. Créditos de natureza fiduciária, independentemente de detidos por instituições nacionais ou estrangeiras, sempre ficavam de fora dos processos (são os chamados extraconcursais). O entendimento da 2ª Vara de São Paulo, de limitar o acesso a esses créditos, se deu em uma disputa envolvendo a Zamin Amapá Mineração, que está em processo de recuperação judicial, e um sindicato de bancos estrangeiros que reúne quatro instituições (Intesa San Paolo, Canara Bank, State Bank of India Bank e Syndicate Bank). O juiz Paulo Furtado, que julgou o caso, entendeu que os bancos estrangeiros não têm a “qualidade de credores fiduciários”. Ele interpretou a questão conforme a Lei nº 4.595, de 1964, que regula o sistema financeiro nacional. “Se a garantia de natureza fiduciária foi instituída pela Lei 4.728/65 para melhorar a segurança do recebimento do crédito concedido no mercado financeiro nacional, regulamentado pela Lei 4.595/64, claro está que trata-se de uma garantia exclusiva para instituições financeiras nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil”, diz o juiz na decisão. (Valor, 21.2.17)

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Família – A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar. Com a decisão, os ministros afastaram a incidência do prazo decadencial de um ano e determinaram a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime. O recurso teve origem em ação (em segredo judicial) na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões. Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (Valor, 15.2.17)

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Plano de Saúde – No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei. Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31). Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses. (STJ, 21.2.17. REsp 1371271: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1566986&num_registro=201300796078&data=20170210&formato=PDF)

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Participação nos lucros – A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso (RR-1000327-89.2014.5.02.070) de um ex-assistente de atendimento da Claro para condenar a empresa ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos em que não atingiu o mínimo de dias trabalhados para ter direito ao benefício. O assistente foi admitido em novembro de 2012 e teve o contrato de trabalho rescindido em julho de 2014, sem receber o pagamento da PLR dos anos de 2012 e 2014. De acordo com a Claro, a previsão da norma coletiva é atender ao período mínimo de 180 dias trabalhados para garantir a vantagem. O trabalhador alegou que a previsão normativa viola o principio da isonomia, uma vez que, “o empregado demitido no decorrer do ano ou contratado após o meio do ano também contribuiu para o atingimento das metas estipuladas”. O juízo da 1ª Vara de São Paulo julgou improcedente o pedido do assistente, por entender que o período mínimo para garantir a PLR está amparado em instrumento de acordo subscrito pela empregadora e a comissão de empregados, sob a assistência do sindicato profissional. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião (SP). No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 451 do TST, uma vez que a norma coletiva violou a isonomia ao impor “um desequilíbrio equivocado entre os trabalhadores que laboravam mais de 180 dias e menos de 180 dias”. (Valor, 20.1.17)

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Litigância de má-fé – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina manteve multa de R$ 2,7 mil a um caseiro de Florianópolis que alegou ter trabalhado por 20 anos como empregado na residência de uma empresária da capital. Em julho do ano passado ele já havia sido condenado no primeiro grau por litigância de má-fé pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro (7ª Vara do Trabalho de Florianópolis), após cometer uma série de contradições durante a audiência de conciliação e julgamento. Na petição inicial, o caseiro afirmou ter prestado serviços de jardinagem, pintura e faxina para a dona da residência e que costumava ficar o dia inteiro à disposição da empresária. A proprietária contestou as alegações, afirmando que ele havia sido contratado como autônomo para realizar apenas serviços rápidos e isolados, que costumavam acontecer com intervalo de meses. Além de não apresentar nenhum documento, o caseiro entrou em contradição várias vezes em seu depoimento: ele admitiu ter trabalhado em outras residências no mesmo período e disse ainda ter morado alguns anos cidade de Araranguá (SC), que fica a 200 quilômetros de Florianópolis, o que desmentia a jornada descrita na petição inicial. Convencido da tentativa de fraude, o juiz de primeiro grau condenou o trabalhador a pagar multa de 9% sobre o pedido total da ação e denunciou a testemunha ao Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o recurso da decisão, os desembargadores da 4ª Câmara decidiram, de forma unânime, manter a condenação. “Não restou dúvida de que o autor tentou utilizar-se de processo judicial para conseguir objetivo ilegal e enriquecer às custas de outra pessoa”, apontou em seu voto o desembargador-relator Roberto Basilone. (Valor, 30.1.17)

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Sócio oculto (?) – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada da Arlindo Postal, na qualidade de sócio oculto da empresa. A 7ª Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (Bacen-CCS), sem que tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto, e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”. Para o relator do caso (AIRR-359-51. 2012.5.04.0661), ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema Bacen-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução. (Valor, 14.2.17)

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Greve – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação imposta ao HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo por ter impedido um analista de serviços de participar de greve. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, mas a 8ª Turma (RR-433-55.2013.5.09.0007) o considerou razoável e proporcional às condutas praticadas pelo banco. A quantia foi deferida pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao confirmar denúncia do bancário de que seus superiores o proibiam de realizar greve. A sentença se baseou em depoimento de testemunha, colega de serviço do analista, que relatou condutas do HSBC para impedir a participação: ligações com o intuito de definir outro local para realizar as tarefas, plano de contingência para orientar o trabalho e o comportamento dos empregados nesses períodos e fiscalização da chefia sobre o cumprimento da jornada. Segundo a depoente, a empresa até contratou helicóptero para levar o analista ao prédio da instituição. Em sua defesa, o HSBC argumentou que apenas procurava alternativas para quem quisesse trabalhar durante as greves, pois os manifestantes montavam barreiras nos locais de serviço. Contudo, o juiz entendeu que o empregador atentou contra o direito de greve (artigo 9º da Constituição). (Valor, 14.2.17)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de um montador da microempresa Trimad Indústria e Comércio de Esquadrias e Usinagem contra decisão que considerou válida a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho pelo juiz de paz da cidade de Pindorama (SP), onde reside, por não haver ali representação do sindicato profissional nem Delegacia Regional do Trabalho. A decisão é da 4ª Turma (AIRR-12118- 62.2014.5.15.0070). O trabalhador postulou a nulidade do pedido de demissão devido ao assédio moral sofrido, e questionou a validade da homologação. Em contestação, a Trimad sustentou que a rescisão ocorreu a pedido dele e, para comprovar, apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde constava o pedido de demissão. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva considerou nulo o pedido de demissão e o termo de rescisão pela ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Mas o Tribunal Regional do Trabalho em Campinas reformou a sentença, por entender que se o trabalhador pediu demissão e sua manifestação de vontade foi confirmada perante o juiz de paz de Pindorama, onde reside, ele não estava desassistido quando da rescisão, cumprindo a empresa o determinado no parágrafo 3º do mesmo artigo CLT. (Valor, 15.2.17)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a embargos da General Motors do Brasil contra decisão que garantiu os benefícios de seu Plano de Demissão Voluntária (PDV) a um ajudante geral que cumpria aviso prévio quando o programa foi instituído. No entendimento da A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o período de aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado e, portanto, abrange todos os efeitos legais do vínculo empregatício. O ajudante trabalhou na montadora por quase 34 anos (1978 a 2012) até ser dispensado sem justa causa. Durante o período de 90 dias de aviso prévio, a GM instituiu o PDV, que exigia para a adesão, entre outros requisitos, que o contrato de trabalho estivesse em vigor. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo considerou regular a dispensa do empregado, entendendo que o período do aviso prévio não poderia ser considerado para lhe dar direito aos benefícios do plano. O trabalhador, então, recorreu ao TST e a 7ª Turma garantiu sua inclusão (RR-2002-83.2012.5.02. 0472), com o entendimento de que a data da rescisão contratual deve corresponder à do término do aviso prévio. (Valor, 10.2.17)

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