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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 15.03.2017

BANCO CENTRAL DO BRASIL

CÓDIGO PENAL

CONCILIADORES

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

EXECUÇÃO FISCAL

HABEAS CORPUS

LAVAGEM DE DINHEIRO

LEI DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

LEI MARIA DA PENHA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/03/2017

Projeto de Lei

Câmara dos Deputados

PL 6295/2013

Ementa: Altera o art. 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para inserir, entre os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de serviços públicos específicos e especializados para atendimento de mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

Status: enviado a sanção.


Notícias

Senado Federal

Projeto que estabelece novo prazo para repatriação de recursos vai a sanção

Os senadores aprovaram em Plenário, nesta terça-feira (14) o projeto que reabre o prazo para repatriação e regularização de ativos (bens, valores, créditos e direitos) mantidos no exterior e não declarados. A matéria foi aprovada, em votação simbólica, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 1/2017) ao PLS 405/2016. O texto segue agora para sanção presidencial.

De acordo o texto aprovado, o prazo para a repatriação passou de 38 para 120 dias, que serão contados a partir da data de regulamentação da matéria pela Receita Federal. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. A data prevista no texto inicial era dezembro de 2015. As mudanças serão feitas na Lei 13.254/2016.

A tributação total também mudou. Enquanto a primeira versão aprovada no Senado previa 17,5% de Imposto de Renda e 17,5% de multa, o novo texto estabelece 15% de imposto e 20,25% de multa. Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM). O texto antigo previa 49%.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

Para as novas adesões, a cotação do dólar a ser usada para conversão dos valores dos bens será desvantajosa em relação à primeira versão do programa, pois, naquela época, foi usada a cotação de 31 de dezembro de 2014, de R$ 2,656 por dólar. A nova cotação, de 30 de junho de 2016, é de R$ 3,21 por dólar, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual será aplicado o tributo total, também maior.

Polêmica

Um dos pontos mais polêmicos do projeto era a autorização para que cônjuges e parentes de políticos com mandatos aderissem ao programa. A lei em vigor proíbe a adesão por parte de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como a de seus cônjuges e parentes até segundo grau. O Senado alterou esse trecho detalhando os cargos eletivos — presidente da República, senador, deputados federal, estadual e distrital, governador, prefeito e vereador — e os agentes públicos atingidos pela vedação, mas retirando do texto a proibição a cônjuges e parentes.

Na Câmara, o relator, deputado Alexandre Baldy (PTN-GO), manteve a redação dada pelos senadores e acrescentou um trecho para convalidar a permissão de adesão por parte de cônjuges e parentes. Na votação em Plenário, os deputados decidiram retirar do texto as alterações feitas pelo Senado e pelo relator para manter intacto o artigo da lei que proíbe a adesão tanto por parte de mandatários e agentes públicos quanto por parte dos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau.

Assim, permanece proibida a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.

Baldy também incluiu trecho no substitutivo para impedir que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração.

A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Não residentes

Durante a votação, o líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR) desistiu de apresentar destaque para alterar uma das modificações feitas pelos deputados federais. Quando da aprovação na Câmara, os deputados excluíram a possibilidade de os não residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 aderirem ao programa, texto que foi confirmado pelos senadores nesta terça (14).

Pelo texto inicial do Senado, isso seria possível se essas pessoas tivessem sido residentes ou domiciliadas no país, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.

Jucá disse que a questão poderá ser analisada e regulamentada pela Receita Federal futuramente.

O único senador a registrar posição contrária à aprovação da repatriação foi o senador Reguffe (sem partido-DF).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova atendimento prioritário em perícias para mulheres agredidas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (14), o Projeto de Lei 5346/16, do deputado Laudivio Carvalho (SD-MG), que dá prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar na realização de exames periciais. O texto altera a Lei Maria da Penha (11.340/06) e será enviado ao Senado.

Segundo o autor, a prova pericial “é um momento muito importante após o crime, pois é ela que vai comprovar a agressão e dar ao juiz e à sociedade a medida de sua extensão”.

Carvalho lembrou que a demora na realização da perícia pode até mesmo inviabilizar a condenação de um culpado. “Apesar de a Lei Maria da Penha ter sido promulgada em 2006, ainda hoje muitas mulheres continuam a ser vítimas de seus maridos, companheiros, namorados ou mesmo de seus próprios pais”, lamentou o autor da proposta.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera destinação de recursos oriundos de crimes contra a Administração e de lavagem de dinheiro

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5237/16, que altera a destinação de recursos provenientes da decretação da perda, em favor da União, de produto de crimes contra a Administração Pública, bem como de bens, direitos e valores relacionados à prática dos crimes de “lavagem de dinheiro”.

Pela proposta, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), esses recursos terão a seguinte destinação:

– 25% ao Fundo Nacional de Saúde;

– 25% ao Fundo Nacional da Educação;

– 25% ao Fundo Nacional da Segurança Pública;

– 25% ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol).

O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro (9.613/98). Hoje o Código Penal diz genericamente que é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, também estabelece a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes nela previstos.

Segundo o parlamentar, hoje os recursos são “simplesmente utilizados para recomposição dos buracos do orçamento federal, e não são na verdade utilizados para dar suporte ao aparato estatal que combate tais crimes”.

“A destinação desses recursos nos moldes propostos permitirá o fortalecimento da saúde e da educação no País, bem como consistirá em fonte de recursos adicional para os órgãos da segurança pública e para a Polícia Federal”, argumentou Moreira.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regula transferência de recursos do Banco Central para o Tesouro Nacional

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que proíbe a transferência de recursos do Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional nas condições que especifica.A vedação está prevista no Projeto de Lei 5037/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que revoga dois artigos da Lei 11.803/08, que trata da carteira de títulos do Banco Central. O objetivo é corrigir uma distorção causada por disposições contrárias em diferentes leis.

Carlos Bezerra explica que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) determina que o resultado do Banco Central, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, sendo transferido até o 10º dia útil seguinte à aprovação dos balanços semestrais.

Por outro lado, continua, a Lei 11.803/08 previu um conceito novo de “reservas”, calculado pela soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central e o resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno.

“Em outras palavras, estão incluindo como resultado do Banco Central recursos que nem mesmo são do Banco Central ou do Tesouro Nacional, interferindo na condução política monetária nacional. O problema ocorre quando o governo, ao receber recursos em montantes muito superiores aos que lhe seriam devidos, resolve quitar suas dívidas de uma vez, inserindo disponibilidades financeiras excessivas no mercado e afetando a política de manutenção das taxas de juros básicas”, explica o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

1ª Turma: incabível recurso interposto por e-mail sem apresentação posterior de peça física

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não deve ser reconhecida a interposição de recurso por e-mail sem apresentação de peça física posteriormente. Os ministros negaram pedido de Habeas Corpus (HC 121225) solicitado por um condenado por tráfico de drogas. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou intempestivo recurso interposto por e-mail.

Segundo a defesa, após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi interposto recurso especial dentro do prazo, por e-mail, método que, segundo sustenta, seria equiparado ao fax, conforme previsto no artigo 1º da Lei 9.800/1999. Segundo eles, em 2006, o TJ-MG editou a Portaria 73/2006, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para possibilitar o envio de petições por e-mail em substituição ao fax.

Decisão monocrática no âmbito do STJ negou seguimento pela intempestividade, fundamentando que a petição enviada por e-mail não era suscetível de ser reconhecida como ingresso do recurso. Apresentado agravo regimental, colegiado do STJ, por unanimidade, manteve a decisão de que o envio por e-mail não poderia ser equiparado ao envio por fax. Perante o Supremo, primeiramente por meio de recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, e, agora, por meio de habeas corpus, a defesa pedia que o STJ conhecesse do recurso especial para levá-lo a julgamento.

Decisão

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, observou que a Lei 9.800/1999 excepcionou a interposição direta do recurso, permitindo às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fax ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. “Mesmo assim, tem-se que, empregado tal meio, há de apresentar-se o original”, salientou.

Assim, ao analisar o habeas corpus, ele entendeu que “os atos emitidos pelos tribunais não contemplam a adoção do e-mail”, isto porque “o fac-símile ou o envio mediante outro método pressupõe a observância de endereço que confira a certeza quanto ao recebimento da mensagem”. No caso, conforme o ministro Marco Aurélio, o recurso foi protocolado mediante e-mail sem respaldo em qualquer norma legal, não tendo sido apresentado posteriormente em peça física.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma reconhece ciência da União sobre transferência de posse e extingue execução fiscal

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha. O colegiado entendeu que foi comprovada a ilegitimidade passiva do réu.

Ao ser citado, o réu apresentou exceção de pré-executividade com pedido de exclusão do processo, porque a posse que tinha sobre o imóvel havia sido transferida a terceiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido.

Segundo o acórdão, como os documentos apresentados estavam “destituídos de registro junto ao competente ofício de registro de imóveis”, não foi comprovada a alegada transferência de posse.

Ciência inequívoca

No STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que enquanto a União não for comunicada de que o ocupante que consta no registro junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não tem mais interesse em utilizar o terreno de marinha, será ele o responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação. No caso apreciado, entretanto, o relator entendeu que essa comunicação foi feita.

O ministro destacou que o processo foi instruído com documentos suficientes a comprovar a ciência da União a respeito da transferência, como a inicial da ação de interdito proibitório que foi julgado extinto em razão do ingresso do novo ocupante do imóvel; a escritura de promessa de cessão de direitos de posse; o ingresso do terceiro na ação possessória, além de manifestações da União na ação de interdito proibitório.

Para Benedito Gonçalves, as manifestações da União, nas quais foram feitas referências à cessão de direitos, comprovam a ciência de que a posse já não era exercida pelo antigo ocupante, mas sim por terceiro, “o que torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na execução ajuizada”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ amplia o rol de pessoas que podem atuar como conciliadores de Justiça

Estudantes de ensino superior podem atuar como conciliadores judiciais, desde que sejam capacitados conforme determina a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou supervisionados por professores capacitados como instrutores. Os conselheiros do CNJ entenderam que a exigência do curso superior se aplica somente aos instrutores e mediadores judiciais.

O entendimento do Conselho pela não necessidade do curso superior se deu em julgamento realizado na 35ª Sessão Extraordinária do Conselho nesta terça-feira (14/03), de forma unânime, na ratificação de uma liminar dada pelo conselheiro Rogério Nascimento. A liminar foi dada em uma consulta feita ao CNJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que abarca os estados da região Sul do país.

O conselheiro Rogério Nascimento levou em consideração um parecer, elaborado pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça do CNJ, que fixou o entendimento de que a obrigatoriedade dos dois anos de formação não se aplica ao instituto da conciliação, tal como acontece na mediação.

Por outro lado, conforme o voto, aqueles estudantes que não realizaram curso de conciliação não podem atuar como conciliadores judiciais sem supervisão de um professor capacitado para tal.

Segundo o parecer da comissão devem ser incentivadas as parcerias entre faculdades e Centros Judiciários de solução de Conflitos dos tribunais, a prestação de serviços de mediação e conciliação em escritórios-modelo, o oferecimento de disciplina específica sobre meios consensuais aos alunos, entre tantas outras boas práticas que já ocorrem em algumas localidades.

Conciliação e mediação – A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, no qual o terceiro facilitador adota uma posição ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito.

É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. Já a mediação, por sua vez, é um procedimento estruturado sem prazo definido utilizado, em regra, em conflitos mais complexos.

Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais estabelecidos na Resolução CNJ 125/2010, que trata da política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. A norma determina as diretrizes curriculares para a capacitação básica de conciliadores e mediadores – o curso é dividido em uma etapa teórica de no mínimo 40 horas, e parte prática constituída por estágio supervisionado, de 60 a 100 horas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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