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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 853

CONCURSAL

DANO MORAL

DESAPROPRIAÇÃO

FUTEBOL

IMOBILIÁRIO

JUDICIÁRIO

PENAL

RELIGIÃO

SINDICAL

TECNOLOGIA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

20/03/2017

Editorial

É com muita alegria que vejo chegar à quarta edição o livro que eu e Eduarda escrevemos: Manual de Redação para Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios, publicado pela Editora Atlas/GEN (veja: https://goo.gl/AsqpqI)

O livro traz uma proposta pouco comum na prática jurídica brasileira: abandonar os modelos de atos societários, repetidos indistintamente em todas as sociedades, e compor atos que reflitam as particularidades de cada caso. Para isso, em lugar de modelo de contratos, oferecemos modelos de cláusulas contratuais que podem ser combinados de acordo com cada caso em concreto, enriquecendo o trabalho profissional. Esperamos que seja útil a todos.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Concursal – A Lei de Recuperação Judicial e Falências deve passar por uma profunda mudança, o que inclui a alteração completa do regime da falência – que pode passar a ter prazo máximo de 180 dias para a liquidação e preços flexíveis na venda dos bens. Na recuperação judicial, além da previsão de ampliar o leque das empresas aptas a ingressar no processo, pretende-se mexer em questões sensíveis ao mercado. Isso é o que mostra a primeira proposta apresentada por parte dos integrantes do grupo de trabalho criado pelo Ministério da Fazenda no fim do ano passado para estudar e propor medidas de aprimoramento às regras atuais. Esse texto vem sendo considerado como o documento de partida dos trabalhos. Ainda está em discussão e pode ser modificado. A versão final, esperada para o mês de maio, deve virar um projeto de lei. O texto, por exemplo, inclui as garantias de natureza fiduciária – em que o credor, geralmente banco, detém bens do devedor até o pagamento total da dívida. Essas garantias, hoje excluídas dos processos, devem se sujeitar tanto à recuperação judicial como às falências. Outras mudanças previstas abordam a permissão expressa na lei para os financiamentos, a regulamentação para a recuperação judicial de grupos de empresas e a venda de ativos no processo, que deve livrar o investidor de todo e qualquer passivo da devedora. Esta será a primeira reforma da Lei nº 11.101, em vigor desde o ano de 2005. (Valor, 6.3.17)

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Tecnologia – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é competente para adotar medidas de aceleração e regulação de transferência tecnológica, bem como de fixação de melhores condições de negociação e utilização de patente. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso interposto pela Unilever e Unilever Bestfoods, que contestavam ato de averbação dos contratos de transferência tecnológica celebrados por elas, no qual o INPI teria transformado acordos de onerosos para gratuitos. As empresas alegaram que, ao expedir os respectivos certificados sem o pagamento de royalties, o INPI inviabilizou a relação de transferência de tecnologia prevista nos acordos. Além disso, as recorrentes afirmaram que o INPI teria agido com flagrante abuso de poder e ultrapassado seus limites institucionais, já que, com a alteração da Lei 5.648/70 (lei de criação da autarquia), o instituto teria perdido o poder de alteração dos contratos de transferência de tecnologia. Em seu voto, o ministro relator, Francisco Falcão, deixou claro que, apesar da alteração promovida no texto da lei, “conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria total desconsideração da existência implícita de poderes”. Para ele, no referido dispositivo é possível identificar uma cláusula geral, de atendimento das funções social, econômica, jurídica e social, que permite interpretações que preservem permanentemente o conteúdo significativo da norma. (STJ, 9.3.17, REsp 1200528) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1572506&num_registro=201001220891&data=20170308&formato=PDF

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Transporte – Nos contratos de transporte de cargas firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador – os pedidos de cobrança por descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o artigo 22 da Lei 9.611/98. O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte marítimo que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga e, dessa forma, teria direito ao prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo colegiado. A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia estrangeira alegou que foi contratada por empresa brasileira para realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre utilização dos contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula que foi acionada pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos. (STJ, 6.3.17. REsp 1523006) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1565313&num_registro=201500667354&data=20170207&formato=PDF

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Imobiliário – A cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel ocupado, comum em contratos de compra de bens da Caixa Econômica Federal (CEF), não é abusiva, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada na análise de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que considerou a cláusula abusiva porque “sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências necessárias à desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros”. Para o MPF, essa obrigação é “excessivamente onerosa”, na medida em que o comprador passa a arcar com todas as despesas antes de assumir a posse do imóvel, como prestações do financiamento, condomínio, água, luz, IPTU e demais encargos. De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a oferta desses imóveis se dá por preço “consideravelmente inferior” ao valor real, em razão da situação peculiar em que se encontram, principalmente porque estão ocupados. “Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel”, considerou o ministro. Cueva salientou ainda que a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a liberdade de contratação e a força vinculante do contrato. Para ele, o SFH tem regime jurídico próprio, de modo que há diversos mecanismos a fim de atender as suas peculiaridades. (STJ, 13.3.17. REsp 1509933) Clique aqui para a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1543658&num_registro=201500004500&data=20161018&formato=PDF

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Penal – O Ministério Público Federal poderá usar informações de quem aderiu à Lei de Repatriação como dados de inteligência, para auxiliar na investigação de operações como a Lava-Jato e a Zelotes. Quem entrou no programa com o objetivo de legalizar dinheiro ilícito – hipótese proibida pela lei, mas praticada por alguns contribuintes – poderá ser acusado na Justiça de lavar dinheiro por meio da repatriação, além de correr o risco de ser excluído do programa. O Valor apurou que algumas pessoas físicas citadas nas investigações da Operação Lava-Jato receberam notificações para explicar dados da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), exigida de quem aderiu ao programa. Segundo técnicos da Receita, porém, não há investigações direcionadas a pessoas citadas em operações policiais neste momento – elas serão feitas à medida que o Ministério Público envia e solicita informações à Receita. Segundo a interpretação do Ministério Público sobre a Lei de Repatriação, as declarações de adesão ao programa poderão ser usadas em investigações criminais desde que não sejam o único dado recolhido para iniciá-las. Mas se já houver uma apuração em curso, as informações poderão servir como indícios para redirecionar e incrementar os trabalhos investigativos. Enquanto anistia, de um lado, crimes como sonegação fiscal e evasão de divisas, a Lei de Repatriação trará, ao mesmo tempo, um manancial de informações de inteligência para o Ministério Público e a Receita Federal. Para usar em um processo os dados da Repatriação, bastará ao Ministério Público pedir uma quebra de sigilo fiscal ao Judiciário para acessar as declarações de imposto de renda, onde os dados da legalização de ativos foram inseridos por meio de retificação. A permissão implícita de uso dos dados da Dercat em investigações criminais está na própria Lei de Repatriação (Lei 13.254). Um dos artigos define que a declaração de regularização cambial e tributária “não poderá ser, por qualquer modo, utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal”. Segundo investigadores, isso significa que as declarações podem ser usadas como indícios, desde que não sejam o único elemento de prova para embasar uma investigação. (Valor, 6.3.17)

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Dano moral – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil a título de danos morais por agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola. Para os ministros da turma, o reconhecimento do dano moral sofrido pela criança não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo bastante a prova de que a agressão ocorreu. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que se trata de uma situação de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido. A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança agredida. Segundo a ministra, em muitos casos não é possível fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples existência do fato para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais. (STJ, 8.3.17. REsp nº 1642318 / MS) Veja a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1568626&num_registro=201602091656&data=20170213&formato=PDF

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Judiciário – Um juiz do Paraná terá de pagar R$ 12 mil à União. O valor é referente a indenização por danos morais que o trabalhador ganhou em ação contra o governo federal. A pena é porque o juiz impediu um lavrador de participar de uma audiência porque usava chinelos de dedos. O caso envolveu o juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira e o lavrador Joanir Pereira em Cascavel, no Oeste do Estado, em 2007. Moreira era o encarregado de julgar um processo trabalhista cujo autor era o agricultor, na 3ª Vara do Trabalho. O juiz, à epoca, se recusou a prosseguir com a audiência sob o argumenta de que o uso do calçado “atentaria contra a dignidade do Juciário”. Em decisão de dezembro de 2016, a Justiça Federal condenou o juiz a ressarcir a Advocacia-Geral da União (AGU) por reconhecer que o funcionário público agiu “com culpa grave” e “de forma imprudente” no caso. Joanir recebeu uma indenização de R$ 10 mil da União em 2013. O valor cobrado sofreu correção monetária. (Bem Paraná, 9.3.17)

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Desapropriação – Ao acolher recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou um pedido de desistência de desapropriação e definiu que cabe ao expropriado o ônus da prova quanto à impossibilidade da desistência. Para o autor do voto vencedor, ministro Herman Benjamin, a obrigação de provar que o imóvel não está mais em condições de ser utilizado cabe ao expropriado, facultada a possibilidade da proposição de uma ação de perdas e danos no caso de prejuízo sofrido durante o processo de desapropriação. O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes. (STJ, 8.3.17. REsp 1368773) Eis a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1445161&num_registro=201300392699&data=20170202&formato=PDF

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Sindical – O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados a sindicato. A decisão foi tomada em recurso (ARE 1018459) interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições para trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento. O entendimento, adotado em recurso com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. De acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal). Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução. (Valor, 6.3.17)

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Penal – Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça. Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato. O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil. Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos. (STJ, 9.3.17. REsp 1299021)

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Trabalho e religião – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um pastor da Igreja Metodista contra decisão que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição. O entendimento anterior, da 7ª Turma, foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja. Segundo os ministros, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a instituição e o pastor é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, “em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso”. O pastor interpôs embargos à SDI-1 (E-RR- 1000-31.2012.5.01.0432) alegando que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da 3ª Turma que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus. O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a 3ª Turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da 7ª Turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, “servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores”. (Valor, 7.3.17)

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Futebol – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que um clube de futebol restitua a um empresário o valor desembolsado na compra de direitos econômicos sobre contrato firmado entre um jogador e a agremiação. O caso aconteceu no Paraná. De acordo com o processo, o empresário adquiriu 30% dos direitos econômicos de determinado jogador, pagando, para tanto, R$ 40 mil. O contrato de parceria do atleta com o clube, entretanto, foi declarado nulo em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do clube. O empresário moveu ação de cobrança com pedido de restituição do valor desembolsado para a compra dos 30% dos direitos econômicos do contrato. Para ele, a declaração judicial da nulidade do negócio jurídico, por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao estado anterior como se não tivesse sido celebrado o contrato nulo. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu os argumentos. Segundo ele, por se operar efeito ex tunc, a nulidade do contrato “acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória”. O ministro Bellizze destacou que, para o ressarcimento, não há nenhum outro procedimento necessário, como reconvenção, interposição de recurso ou, até mesmo, ajuizamento de nova demanda, uma vez que tal comando já está contido no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual. “A orientação jurisprudencial de ambas as turmas que integram a Segunda Seção desta corte superior é de que a declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte contratante”, concluiu o relator. (Valor, 9.3.17. REsp 1611415)

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