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Execução provisória[1] no Novo CPC

ART. 1.012

ART. 520

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

PROCESSO CIVIL

RE

RESP

Zulmar Duarte

Zulmar Duarte

22/03/2017

Circunstância que sempre chamou nossa atenção é a baixa ocorrência de execuções provisórias de sentenças eficazes, mas não definitivas, principalmente na pendência de recurso excepcionais (v.g. RE e REsp), tramitando nas cortes de superposição (STF, STJ, etc.).

De fato, e infelizmente, a regra em nosso ordenamento processual é a ausência de eficácia imediata da sentença, na medida em que o recurso de apelação coarcta seus efeitos. Antes era assim (CPC/1973, artigo 520), hoje ainda é assim (CPC/2015, artigo 1.012[2]).

A exceção de maior relevo é a sentença que confirma a tutela provisória (CPC, artigo 1.012, § 1o, inciso V[3]), mas cuja execução, na maioria dos casos, faz-se desnecessária, pois os atos executivos restaram realizados ao tempo de sua própria concessão (CPC, artigo 297, parágrafo único[4]).

Nada obstante, grande parte dos provimentos jurisdicionais têm suas forças latentes passíveis de serem realizadas após o julgamento da apelação, porquanto o recurso especial e o extraordinário são destituídos de efeito suspensivo automático (CPC, artigos 995 e 1.029, § 5o [5]).

Pois bem, paradoxalmente rareiam as execuções provisórias, especificamente o cumprimento de provimentos jurisdicionais não transitados em julgados e submetidos a recursos carentes de efeito suspensivo automático.

Essa contradição fica ainda mais evidente quando se tem presente o tempo médio de duração de um recurso no Superior Tribunal de Justiça, o qual ultrapassa certamente um ano[6]. Isso sem mencionar o tempo recursal no Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de a causa passar sucessivamente por esses dois Tribunais (CPC, artigo 1.031[7]), com a soma dos tempos de trâmite dos respectivos recursos.

As razões para isso, embora abscônditas, talvez tenham relação com o desapreço que o ordenamento jurídico sempre conferiu às sentenças não definitivas ou, ainda, pelos riscos de responsabilização da parte que promoveu a realização provisória na hipótese de desfazimento da decisão na via recursal.

Para ficarmos apenas no Novo Código de Processo Civil, e em só uma das leituras possíveis, verifica-se que o legislador reconhece mais segurança no título executivo extrajudicial do que propriamente à sentença submetida a recurso. Basta ver que o título permite desde logo a execução (CPC, art. 783[8]), enquanto a sentença via de regra não (supra, art. 1.012 do CPC[9]). Na execução por título executivo extrajudicial a paralisação dos atos de expropriação depende das boas razões do executado e da segurança do juízo (CPC, artigo 919, § 1o [10]), já no cumprimento provisório a realização dos atos expropriatórios dependem de salvaguardas ou boas razões por parte do exequente (CPC, artigos 520, inciso IV, e 521[11]). Aliás, expressivo no particular a possibilidade de o juiz determinar a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito na execução de título extrajudicial, mas não poder fazê-lo frente à sentença não definitiva (CPC, artigo 782, §§ 3o, 4o e 5o[12]).

Noutra perspectiva, mas ainda a demonstrar a desconfiança do ordenamento pela sentença provisória, sabe-se que a parte responde pelos danos causados pela execução provisória (CPC, artigo 520, inciso I[13])[14].

Bem se entenda, ao dizermos isso, não estamos a criticar a disciplina conferida à execução de títulos executivos extrajudiciais, cuja importância nos tratos comerciais é indiscutível, mas sim chamar a atenção de que o legislador deveria ter mais consideração pela sentença, enquanto pronunciamento estatal, ainda que pendente de recurso. Estamos a falar de sentença, ato do juiz, proferido ao final do processo, no qual pretensamente [15]as partes contraditoriamente apresentaram suas versões e produziram prova. Certamente o grau de certeza e segurança, por assim dizer, da sentença tende a ser maior e mais qualificado do que aquele que circunda um título executivo extrajudicial, do que é prova inclusive o rol de questões que podem ser aviados contra uma e outro (CPC, artigos 520, § 1o, 525, § 1o, e 917).

A promoção da execução provisória, mesmo após ao encerramento da fase de apelação, apresenta ganhos práticos inegáveis, sendo que os riscos podem ser mitigados e dimensionados por uma postura menos agressiva na via executiva.

Isso porque, durante o processamento dos recursos excecionais, acaso não apresentado o pedido de execução provisória, nada se faz na origem, não se avança na concretização do comandado condenatório da sentença, tampouco se queimam etapas que posteriormente se farão indispensáveis ao vitorioso no processo.

Contudo, durante tal tempo, simultaneamente ao processamento dos recursos de superposição, pode a parte promover a execução provisória do pronunciamento judicial.

Ao invés de se relegar à letargia a sentença provisória durante a apreciação dos recursos excepcionais, poder-se-á penhorar bens do devedor, resolver as questões relativas à afetação do patrimônio deste (impenhorabilidade, etc.), decidir inclusive as questões concernentes à impugnação do provimento. Veja-se, a execução provisória somente encontra limite apriorístico nos atos de expropriação ou que causem danos ao executado, como expressa o já citado inciso IV do artigo 520 do CPC.

Portanto, pode-se perfeitamente cogitar de que em tal período, no intersecto de processamento e julgamento dos recursos excepcionais, sejam ultrapassadas fases importantes do cumprimento (provisório ou definitivo) de sentença, com o aproveitamento de tempo por parte do exequente.

Sem dúvidas, nos dias atuais, tal ganho de rendimento processual não pode ser desprezado pela parte, mormente considerando que a execução é um dos gargalos reconhecidos à efetividade do processo[16].

Lembre-se, são viáveis medidas mais agressivas sobre o patrimônio do aparente, mas quase certo, devedor. Agora, se parte pretende minimizar os riscos respectivos, ela não precisa intentar na execução provisória medidas de expropriação de bens, ficando limitada na busca de bens para garantia da futura execução. Logo, o risco de responsabilização objetiva da parte pode ser mitigado pela própria postura processual assumida.

Ademais, tanto a multa pelo não pagamento espontâneo, quanto os honorários advocatícios são devidos na execução provisória (CPC, artigo 520, 2o[17]), pelo que não existe “ganho econômico” em aguardar o trânsito em julgado da sentença para iniciar o cumprimento.

A execução provisória deve passar a ser uma realidade no processo civil brasileiro, na medida em que concede ganhos de tempo consideráveis para as partes, com riscos plenamente contingenciáveis, cujos requisitos formais restaram simplificados, principalmente no processo eletrônico (CPC, artigo 522[18]).


[1] Utiliza-se a expressão para designar o cumprimento provisório de sentença de que trata o artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Tem-se o dístico execução como dístico abrangente, podendo ser empregado para os procedimentos em que preponderam atividades executivas frente às cognitivas, abrangendo tanto o cumprimento de sentença quanto a execução de título executivo extrajudicial.
[2] “Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.”.
[3] “Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…). V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…).”.
[4] “Art. 297.  (…). Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”.
[5] “Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.029. (…). § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (…).”.
[6] Conselho Nacional de Justiça. Justic?a em nu?meros 2016: ano-base 2015. Brasi?lia: CNJ, 2016. p. 353.
[7] “Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.”.
[8] “Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”.
[9] Na primeira versão do projeto de Novo Código de Processo Civil estabelecia-se a eficácia imediata da sentença, o que não acabou prevalecendo durante o trâmite congressual daquele.
[10] “Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (…).”.
[11] “Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…). IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (…). Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (…).”.
[12] “Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…). § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.”.
[13] “Art. 520. (…). I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;”.
[14] Não deixa de ser interessante como nos arrepiamos ao falar de sentença imediatamente eficaz, mas não problematizamos que o título executivo extrajudicial produz muito mais eficácia no plano processual.
[15] “Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…). § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. (…). Art. 525. (…). § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…). Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”.
[16] Conselho Nacional de Justiça, op. cit., p. 61.
[17] “Art. 520. (…) § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.”.
[18] “Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I – decisão exequenda; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.”.

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