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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 23.03.2017

ABERTURA DE INVENTÁRIO

ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA

ALGEMAS EM PRESAS

ATOS OFICIOSOS

CONDUÇÃO COERCITIVA

CONFLITO NORMATIVO

DIREITOS AUTORAIS

FORO PRIVILEGIADO

GRAVES DESAVENÇAS

GUARDA COMPARTILHADA

GEN Jurídico

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23/03/2017

Notícias

Senado Federal

Projeto que proíbe algemas em presas durante o parto vai à sanção

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (22) projeto que proíbe o uso de algemas em presas grávidas durante os atos médicos e hospitalares preparatórios para a realização do parto. O texto também proíbe a prática durante e logo após a presa dar à luz. Agora, o projeto segue para a sanção presidencial.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 23/2017 torna lei uma medida já prevista em um decreto presidencial editado em setembro de 2016, pelo presidente Michel Temer. A inclusão da medida no Código de Processo Penal torna o decreto uma política de Estado. A limitação no uso de algemas também estava prevista na Súmula Vinculante 11, editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.

O projeto, da deputada Ângela Albino (PCdoB-SC), é semelhante a outra iniciativa já aprovada no Senado, e que está sendo analisada pela Câmara. Senado O PLS 75/2012, da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), garante tratamento humanitário às presas em trabalho de parto e proíbe o uso de algemas nessas situações. A iniciativa é uma tentativa de proteger a saúde das gestantes presas e de seus bebês. O argumento é de que o uso de algemas traz riscos, inclusive de antecipação do parto.

— Nem nós, mulheres parlamentares brasileiras, tínhamos o conhecimento de que esse fato acontecia no Brasil, tamanha a barbaridade Mulheres que cumpriam pena davam à luz algemadas e isso é verdade. Não foram poucas — lamentou a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), relatora do texto.

A aprovação também foi comemorada pelos senadores Regina Sousa (PT-PI) e Cristovam Buarque (PPS-DF). Para Regina, esse procedimento era arcaico e significava uma humilhação desnecessária.

— Uma mulher, na hora que vai dar à luz, não oferece perigo, ela está grávida, não tem como resistir aos agentes que estão tomando conta. Não deveria nem precisar de um projeto de lei, deveria ser uma questão de sensibilidade — afirmou.

Fonte: Senado Federal

PEC do foro privilegiado começa a ser discutida no Senado

A proposta de emenda à Constituição que acaba com o foro privilegiado teve a primeira sessão de discussão nesta quarta-feira (22) no Senado. A decisão de colocar o tema em pauta foi tomada na terça (23), pelo presidente da Casa, Eunício Oliveira, depois de o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) conseguir o apoio de mais de cinquenta senadores para pedir a urgência do texto (PEC 10/2013).

O texto da PEC prevê o fim do foro privilegiado para todas as autoridades brasileiras, inclusive o presidente da República, nas infrações penais comuns, assim como permite a prisão de membros do Congresso Nacional condenados em segundo grau nas infrações comuns. Hoje, eles são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e só podem ser presos após condenação definitiva dessa Corte.

A PEC também elimina a possibilidade de a Casa parlamentar sustar o andamento de ação penal contra os legisladores, hoje prevista pela Constituição. O texto  mantém a exigência de autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, para o julgamento do presidente da República. O julgamento por crime de responsabilidade continua a ser feito pelo Senado.

O texto também prevê a suspensão do presidente da República de suas funções, nas infrações penais comuns, a partir do momento do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo juiz competente. Nos crimes de responsabilidade, a suspensão só ocorre após a instauração do processo pelo Senado.

Etapas

A proposta ainda precisa passar por quatro sessões de discussão antes da votação em primeiro turno. Depois, serão mais três sessões para discutir o texto antes da votação em segundo turno. Só então a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados, caso seja for aprovada.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova terceirização para todas as atividades da empresa

Texto também aumenta de três para seis meses o tempo permitido para trabalho temporário. Matéria segue para sanção presidencial

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22), o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.

Foi aprovado um substitutivo do Senado para a matéria, que também aumenta de três para seis meses o tempo do trabalho temporário, prazo que pode ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto será enviado à sanção presidencial.

A matéria foi aprovada com parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que excluiu do texto uma anistia para as empresas – tanto contratantes quanto de terceirização – relativa a multas e penalidades impostas com base na legislação modificada e não compatível com a nova lei.

Outra mudança no parecer, relacionada ao trabalho temporário, inclui trecho da redação aprovada anteriormente pela Câmara para deixar claro que essa modalidade poderá ser usada nas atividades-fim e nas atividades-meio da empresa.

Responsabilização

Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.

Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.

Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.

Garantias no contrato

O substitutivo do Senado também muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de serviços.

Em relação ao texto da Câmara, saem cláusulas sobre a forma de fiscalização da tomadora de serviços quanto ao recolhimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas e a previsão de multa de R$ 5 mil por descumprimento dessas obrigações a cada trabalhador prejudicado.

Condições de trabalho

Diferentemente do texto da Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.

Permanece, entretanto, a obrigação de a contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.

“Quarteirização”

Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de “quarteirização”.

Capital mínimo

Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.

Para aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.

O texto que irá à sanção também exclui da versão da Câmara a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que a empresa de terceirização e a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona condução coercitiva na fase de investigação criminal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal. A questão é tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, ajuizada, com pedido de liminar, pela entidade.

O dispositivo preceitua que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. Sustenta ainda que a medida tem sido sistematicamente adotada sem a observância da premissa do próprio artigo 260 do CPP, “ou seja, sem que o cidadão tenha descumprido anterior intimação”.

A entidade alega que a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo), do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório. “É incabível a determinação de sua condução forçada durante a fase de inquérito, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial, se necessário”, afirma.

Caso não seja acolhido o pedido principal, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação ampliativa do dispositivo do CPP, a fim de que não seja permitida a condução coercitiva sem prévia intimação e não comparecimento injustificado do acusado.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 ao trâmite da ADPF 444, tendo em vista a relevância da matéria. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

O ministro Gilmar Mendes observou que a ADPF 395, com objeto semelhante, está liberada para julgamento pelo Plenário. No despacho, o relator determinou ainda a requisição de informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados, sucessivamente, para manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Pedido de abertura de inventário implica aceitação tácita da herança

O pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai recentemente falecido, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã.

Após o falecimento da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai da falecida e o seu irmão, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. Trinta dias depois da propositura da ação, o pai faleceu, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã.

Aceitação tácita

O juiz indeferiu o pedido por entender que o genitor já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No STJ, o recorrente alegou que o fato de o falecido ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.

“Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio”, explicou o ministro.

Atos oficiosos

Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.

O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”, mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.

“A renúncia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexistência de transmissão hereditária, bem como a não incidência tributária, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceitação da herança pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar hígida”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Transmissão televisiva via internet gera nova cobrança de direito autoral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento de recurso em que o Ecad pleiteava o pagamento pela Rede TV!.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, aplicou a tese firmada no início deste ano pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.559.264, segundo a qual a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública.

“O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, explicou o relator.

Canais distintos

O ministro esclareceu que o critério para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. De acordo com o precedente, o streaming é uma das modalidades previstas na Lei Autoral pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos.

No caso do simulcasting, apesar de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.

O ministro relator destacou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabelece que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.

A ação

Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade.

Em primeiro e segundo graus, o pedido foi negado. O Ecad recorreu, sustentando que a autorização concedida para determinada modalidade de utilização da obra não gera presunção de que a licença tenha validade, por extensão, para reprodução por meio da internet. Alegou também que a transmissão via simulcasting e webcasting é execução pública, apta a gerar a cobrança.

Preços

Outro ponto discutido no processo foi a contestação da Rede TV! quanto ao uso pelo Ecad da tabela de cobrança extinta desde 2013, por conta de alterações legislativas. No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva considerou que as alterações promovidas pela Lei 12.853/13 não modificaram o âmbito de atuação do Ecad, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.

O relator esclareceu que o início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/13 e no Decreto 8.469/15, ocorre em 21 de setembro de 2015, de modo que se consideram válidas as tabelas anteriores àquela data.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça

Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.

Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico.

Conflito normativo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06.

Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06.

O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal

É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.

O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.

Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.

O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.

Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.

Interesse do menor

Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.

O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.

A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.

“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.03.2017

INSTRUÇÃO 584, DE 22 DE MARÇO DE 2017, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Dispõe sobre o programa de distribuição de valores mobiliários e altera e acrescenta dispositivos à instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003 e à Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.702, DE 21 DE MARÇO DE 2017, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB – Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).


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