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Repercussão geral para o recurso especial?

ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS

NÃO DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA

PEC 209/2012

PREQUESTIONAMENTO

RECURSO ESPECIAL

REPERCUSSÃO GERAL

Luiz Dellore

Luiz Dellore

27/03/2017

Preenchidos os – já difíceis de superar – requisitos de admissibilidade do recurso especial (prequestionamento, esgotamento das vias ordinárias, não discussão de matéria fática etc. etc.), todos os recursos devem ser apreciados pelo STJ?

Pelo atual sistema, em tese, sim.

Mas deve o STJ julgar causas que não interessam à coletividade de uma forma geral, como uma briga de vizinhos, um simples despejo por falta de pagamento, um corriqueiro dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro ou uma pequena indenização decorrente de batida de carro?

É essa a discussão que estamos travando agora.

O pleno do STJ, em 2012, aprovou encaminhar a elaboração de uma proposta de emenda constitucional de modo a criar a “repercussão geral da questão federal” (em analogia à já existente “repercussão geral da questão constitucional”, inserida na CF pela EC 45/04 e constante do NCPC, art. 1.036).

Ou seja, trata-se de (mais um) filtro para limitar o acesso ao STJ. Assim, acaso aprovada a repercussão geral, o STJ escolheria – com base na relevância para a sociedade do tema debatido – quais recursos especiais seriam julgados.

E os demais recursos simplesmente não seriam conhecidos.

A OAB, já em 2012, manifestou-se contra a proposta. Alguns processualistas, considerando a vigência do NCPC, entendem que este não seria o momento adequado para isso, pois seria mais conveniente aguardar um pouco os resultados da aplicação da nova legislação processual antes de realizar uma mudança profunda como essa.

O fato é que a PEC 209/2012 foi aprovada pela Câmara dos Deputados esta semana, sendo que o texto agora vai ao Senado.[1] É curioso destacar que a aprovação se deu exatamente na semana em que o NCPC completou 1 ano de vida.

A se confirmar a aprovação da PEC, o recorrente deverá demonstrar a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”. Se o STJ não entender que há essa relevância, o recurso não será conhecido – e, portanto, prevalecerá a decisão recorrida, proferida pelo tribunal intermediário.

Mas seria essa uma modificação adequada?

Há grande divergência entre os processualistas.

De minha parte, creio que a repercussão geral para o recurso especial é necessária. Algo precisa ser feito para tornar mais racional a atuação do STJ – Corte até mais importante para as questões corriqueiras da sociedade que o STF (que somente julga as questões constitucionais). E o NCPC não foi capaz de fazer isso.

De seu turno, muito mais transparente a repercussão geral do que a “jurisprudência defensiva” hoje vista nos tribunais, especialmente no STJ.

E o que seria essa jurisprudência defensiva? Uma exacerbação / rigidez / formalismo extremo em relação aos requisitos de admissibilidade recursais. Inúmeros são os exemplos dessa dificuldade na admissibilidade, sendo que o NCPC enfrentou vários desses temas.

Mas, por exemplo, a alegação de falta de prequestionamento e discussão de matéria fática são muitas vezes utilizadas de forma exagerada, com bastante rigidez, para não se conhecer do recurso. E, outras vezes, há maior flexibilização desses requisitos quando o ministro pretende julgar a causa.

Ou seja, por via reflexa, já existe alguma escolha no julgamento dos recursos, sob outros nomes. Melhor, então, que isso seja definitivamente previsto na legislação – e, claro, há outras opiniões em outros sentidos!

O importante, no momento, é entender qual é o debate e saber que a PEC está avançando.

E, no seu entender, é conveniente a criação da repercussão geral para o STJ?

Para auxiliar na reflexão, reproduzo abaixo comentário do Ministro Teori Zavascki, excepcional processualista que, como é notório, infelizmente faleceu recentemente. O Ministro Teori, à época desse comentário, ainda era Ministro do STJ e mostrou-se favorável à repercussão para o REsp.


Trecho de notícia do STJ publicada em 11/03/2012[2]

Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo judicial. Está no artigo 5º, inciso LXXVIII. Contudo, em um país de dimensão continental, onde impera a cultura da litigância, o elevado número de processos não é suportado pelos magistrados. Segundo dados mais recentes do “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010 tramitavam no Judiciário brasileiro 84 milhões de ações para um contingente de 16,8 mil juízes, desembargadores e ministros.

A diferença entre a demanda por decisões judiciais e a capacidade de proferi-las só aumenta, e tem como resultado a morosidade. No Superior Tribunal Justiça (STJ), esse desequilíbrio é enorme. Todos os dias chegam à Corte, em média, de 1.200 processos. No ano, são mais de 300 mil, distribuídos entre 33 ministros.

“Claro que a carga de trabalho é enorme. Para dar vazão ao volume de processos, necessariamente tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Ou se busca vencer a quantidade ou se prioriza a qualidade. Não tem milagre”, explica o ministro Teori Zavascki, que afirma priorizar a qualidade.

“Eu tenho muito mais processos no gabinete do que eu gostaria. Mas eu também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Acho que isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e o próprio Tribunal”, acrescenta.

Para equacionar uma conta que não fecha, o STJ tem buscado a implantação de filtros que impeçam que o Tribunal atue como uma terceira instância, apreciando decisões de segundo grau que já aplicaram entedimento adotado nas cortes superiores. “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alerta Zavascki.

Repercussão geral

Aprovada pelo Pleno na última segunda-feira (5), a mais nova iniciativa do STJ para filtrar os processos é a proposta de emenda constitucional que transforma o parágrafo único do artigo 105 em parágrafo 2º e introduz o parágrafo 1º com a seguinte redação:

“No recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.”

É o mesmo mecanismo adotado em 2007, com muito sucesso, pelo Supremo Tribunal Federal para admissão do recurso extraordinário. No ano anterior, foram distribuídos 54,5 mil recursos. Após a adoção do instituto da repercussão geral, o número de processos caiu significativamente. Já em 2008, a distribuição foi de 21,5 mil recursos e no ano passado, apenas 6,3 mil.

A proposta de trazer a repercussão geral para o STJ foi elaborada por uma comissão presidida pelo ministro Teori Zavascki. Segundo ele, é muito cedo para fazer qualquer previsão sobre o impacto no volume de processos. “Acho que seria prematuro fazer um julgamento. Bem que eu gostaria de dizer que vai ser como no Supremo, que reduziu drasticamente”, ponderou.

A proposta de emenda constitucional depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado.

Advogados

Mesmo diante da quantidade insustentável de processos no STJ, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não apoia a mudança. Ophir Cavalcante, presidente da entidade, considera que a Corte deveria ampliar o número de ministros e não reduzir as possibilidades de recursos.

Embora seja essa a posição institucional da OAB, muitos advogados que atuam no STJ reconhecem a necessidade da busca por alternativas que melhorem e acelerem a prestação jurisdicional. É o caso Fabiano Neves Macieywski, do Paraná. Para ele, o aumento da máquina do Judiciário, com mais gasto público, é desnecessária. “Não adianta aumentar o número de ministros se não há ferramentas que otimizem os julgamentos”, entende. Na opinião do paranaense, a repercussão geral vai ajudar o Tribunal a exercer melhor a sua função constitucional.

Vicente Araújo, que há 18 anos advogada na Corte Superior, disse ser a favor da repercussão geral no STJ, mas manifestou especial preocupação com a possível dificuldade de demonstrar relevância em matéria de direito privado, sua especialidade. “Uma vez selecionado um caso paradigma da repercussão geral, como vou conseguir demonstrar que o processo do meu cliente não é igual àquele caso?”, questiona Araújo.

O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Quarta Turma, que também integrou a comissão que elaborou a proposta, avalia que nas questões do direito privado a discussão é a mesma dos outros temas. “Quando se destaca uma questão e se determina que ela é de relevância, isso tem implicação objetiva. Então, eu não vejo nenhum tipo de problema para o direito privado”, analisa.

O ministro Salomão disse estar convicto de que a repercussão geral é um instituto fundamental para o bom funcionamento do STJ. “Porém, ninguém é dono da verdade e efetivamente nós temos que estabelecer um debate, que é sempre muito salutar”, afirmou. “Eu acredito que esse debate iniciado pelo presidente da OAB seja interessante para se estabelecer uma consulta mais ampla a toda a comunidade jurídica, porque, com o apoio de todos, o resultado será muito melhor”, concluiu.

(…)


[1]http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/524360-CAMARA-APROVA-EM-2-TURNO-PEC-QUE-DISCIPLINA-RECURSOS-NO-STJ.html
[2]www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105006

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