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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.03.2017

ABUSO DE AUTORIDADE

AGENTE PÚBLICO

CARTÓRIOS

CDC

CONSTITUIÇÃO

DECISÃO

DESPACHO

DIFERENÇA

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

FORNECIMENTO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/03/2017

Projetos de Lei

Senado Federal

PL 4302/98 Altera dispositivos da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências” e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Status – remetidos à sanção.


Notícias

Senado Federal

CCJ pode votar proposta que define crimes de abuso de autoridade

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) reúne-se às 10h desta quarta-feira (29), com 34 itens em pauta. Um dos destaques é o projeto (PLS 280/2016) do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) que define os crimes de abuso de autoridade.

A proposta estava na pauta da última sessão deliberativa do Plenário em 2016, mas, após a derrubada do regime de urgência de votação, o texto foi enviado à CCJ, onde está sob a relatoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR).

A proposição abrange os crimes de abuso cometidos por agente público em sentido amplo, incluindo servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de integrantes do Ministério Público e dos poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da administração pública: federal, estadual, distrital e municipal.

O PLS 280/2016 estabelece condenações, como a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. No caso de reincidência, segundo a proposta, o autor ainda ficará sujeito à perda do cargo, mandato ou função pública.

Ao justificar a proposta, Renan Calheiros alegou que a Lei 4.898/1965, que trata do assunto, está defasada e precisa de atualização para proteger melhor os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

O projeto foi debatido em audiências públicas e em uma sessão temática no Plenário, com a presença do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e do juiz federal Sérgio Moro, que apresentaram sugestões para aprimoramento do texto.

Na ocasião, ficaram evidentes as divergências entre os parlamentares, não só quanto ao conteúdo da proposta, mas quanto ao momento para votação do projeto, visto que a Operação Lava Jato está em curso e parlamentares são alvo de investigação.

Crime contra Idosos

Também consta da pauta da CCJ projeto que cria um tipo penal específico para enquadrar o homicídio contra idoso (idosicídio) e, adicionalmente, inclui esse delito no rol dos crimes hediondos.

Para o autor do PLS 373/2015, Elmano Férrer (PMDB-PI), o homicídio contra idosos é um crime de grande crueldade, revoltante e que causa repulsa na sociedade, justificando o enquadramento como hediondo. O relator, senador José Maranhão (PMDB-PB), é favorável à proposição, que tramita em caráter terminativo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite que decisão da Justiça do Trabalho gere efeitos previdenciários

A Câmara dos Deputados analisa proposta que permite que as decisões da Justiça do Trabalho declarem efeitos previdenciários, a fim de desobrigar os trabalhadores de necessitar de nova ação na justiça federal para o reconhecimento de tempo de serviço e contribuição. Essas informações são necessárias para concessão de benefícios da previdência social, como o auxílio-doença e a aposentadoria.

As medidas estão previstas no Projeto de Lei 5031/16, do deputado Baleia Rossi (PMDB-SP), que altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). O parlamentar alega que a legislação atual dificulta o reconhecimento de direitos pelos trabalhadores e cidadãos, gerando injustiça social.

“O sistema atual é lento, inadequado e anacrônico. Mesmo com êxito na justiça laboral, concernente a reconhecimento de vínculo empregatício e tempo de serviço prestado a determinado empregador, não raras vezes o INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] não pode admitir a situação e seus reflexos previdenciários, especificamente nos casos de ausência de prova material”, explica o parlamentar. “Nesses casos, resta ao interessado ajuizar nova ação na justiça federal, devendo ainda apresentar início de prova material e aguardar mais uma vez o trânsito em julgado da demanda”, critica Baleia Rossi.

Provas e testemunhas

No que diz respeito ao INSS, a restrição a provas exclusivamente testemunhais é prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social. A norma determina que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal.

Na justiça trabalhista, por outro lado, admite-se a produção de prova exclusivamente testemunhal ante o princípio da proteção do trabalhador. Aqui é comum o reconhecimento judicial de vínculo trabalhista por meio da valoração de depoimentos testemunhais pelo juiz.

Apesar de entender que a restrição às provas exclusivamente testemunhais na legislação previdenciária se justifica a fim de evitar fraudes, Baleia Rossi argumenta que a Justiça do Trabalho tem competência em matéria previdenciária e pode determinar à autarquia previdenciária a averbação do tempo de serviço reconhecido.

Em todo caso, o projeto autoriza o juiz do Trabalho a reconhecer os efeitos previdenciários de suas decisões, desde que haja início de prova material e seja identificada a natureza jurídica das parcelas devidas ao trabalhador, hipótese que significará a comprovação de tempo de contribuição, após o trânsito em julgado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta insere regulamentação de cartórios na Constituição

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 255/16, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), para incluir no texto constitucional a regulamentação das funções notariais e de registro como funções essenciais à Justiça.

A proposta define essas atividades como essenciais para conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos. Além disso, dispõe que o ofício de notários e registradores será exercido em caráter privado por delegação do poder público.

O texto também exige concurso público para o ingresso na carreira de notarial e de registro.

Segundo o autor, a falta de regulamentação tem resultado em interpretações divergentes sobre o limite da competência dos serviços notoriais, bem como o provimento de seus cargos. “ A PEC tornará as decisões do Conselho Nacional de Justiça mais condizentes com a realidade e contribuirá para diminuir o número de processos encaminhado ao Supremo Tribunal Federal”, justificou.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, será examinada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.

De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.

No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suposta conduta ilegal das Lojas Americanas de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos. Para o colegiado, a prática do estabelecimento não impede a substituição do item comprado nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o MPRJ, as Lojas Americanas limitariam a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

Na ação, o MPRJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.

Possibilidade de troca

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, realizar a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que as Lojas Americanas encaminhassem à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento.

Causa de pedir

O relator do recurso das Lojas Americanas, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MPRJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação.

“Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator.

O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”.

Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

“No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ impede fornecimento de remédio importado sem registro na Anvisa a segurado de plano de saúde

É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O caso discutido na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais.

No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

Cumprimento do contrato

Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.

Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse.

Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou.

Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Saiba a diferença entre sentença, decisão e despacho

Ao julgar um processo, o magistrado pode realizar despachos, decisões interlocutórias e sentenças. O CNJ Serviço desta semana explica cada um desses pronunciamentos do juiz, previstos no artigo 203 do Código de Processo Civil (CPC). Os despachos, as decisões e sentenças são redigidos, datados e assinados pelos juízes, enquanto os acórdãos são feitos pelos desembargadores. Da mesma forma, conforme estabelece o CPC, os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa (resumo) dos acórdãos devem ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

Sentença 

De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância. A sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte. Caso exista recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão. Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra.

Decisões interlocutórias

As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.

Despachos 

O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DE UNIÃO – 27.03.2017 (EDIÇÃO EXTRA)

MEDIDA PROVISÓRIA 770, DE 27 DE MARÇO DE 2017 – Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.03.2017

LEI 13.421, DE 27 DE MARÇO DE 2017  Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.


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