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Informativo de Legislação Federal 30.03.2017

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AVALIAÇÃO PSÍQUICA

CARRO USADO

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30/03/2017

Notícias

Senado Federal

Senado aprova prioridade para processos de alienação parental

Processos de família envolvendo acusações de alienação parental — quando o pai ou a mãe instiga o rompimento de laços afetivos do filho com o outro genitor — podem ganhar prioridade de tramitação na Justiça. Projeto de Lei (PLS 19/2016) que estabelece essa prioridade foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (29) e segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

Do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), o projeto reduz o tempo de disputa judicial pela guarda de filhos menores em caso de separação do casal, na tentativa de evitar que mães ou pais influenciem negativamente no relacionamento da criança com o outro genitor. Caiado observa que os casos de alienação parental estão entre os mais delicados dentro do Direito de Família.

— O objetivo é tratar de um assunto preocupante, que precisa de uma solução rápida, para que a criança não seja a vítima de um desentendimento entre os pais. Este é um texto que traz um sentimento de unanimidade — declarou Caiado.

Relatora da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) apresentou seu relatório em Plenário. Marta disse ter acatado emendas para tornar o projeto mais efetivo, do ponto de vista do rigor jurídico.

— É um projeto de grande alcance social e digno de aprovação, que cria um instrumento de tramitação eficaz — defendeu Marta.

Curatela

A matéria sobre prioridade dos processos de alienação parental tramitava em conjunto com o projeto que permite que a curatela seja dividida (PLC) 90/2015, nos mesmos moldes da guarda compartilhada. Marta Suplicy apontou, no entanto, que os temas eram muito diferentes e sugeriu a tramitação autônoma do projeto da curatela — que agora retorna à CCJ.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova instalação de entidades de defesa do consumidor nos aeroportos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (29), Projeto de Lei da Câmara (PLC) 109/2011, que estabelece a instalação de entidades de defesa do consumidor nos aeroportos.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que acatou uma emenda do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG). O texto terá votação final na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O projeto original prevê a presença apenas do Procon nos aeroportos. A emenda de Anastasia amplia o rol de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que podem atuar para a defesa e a proteção estabelecidas no projeto. Anastasia sugeriu a emenda com o argumento de que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e também por entidades privadas de defesa do consumidor.

De acordo com o PLC 109/2011, a instalação desse serviço será viabilizada por meio de convênios de cooperação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). O frequente registro de conflitos entre consumidores e empresas aéreas foi apontado como motivador da proposta.

Fonte: Senado Federal

Carro usado por pessoa com deficiência poderá ser impenhorável

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 183/2016, do senador Romário (PSB-RJ), que torna impenhorável o veículo que for utilizado por uma pessoa com deficiência.

Caso a pessoa com deficiência não seja dona de um carro, a regra valerá para o veículo de um parente ou representante legal, desde que licenciado no endereço onde mora.

A proposta limita a impenhorabilidade a apenas um veículo, que neste caso não deverá responder por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza.

As exceções à impenhorabilidade se darão caso a dívida tenha como origem a aquisição do veículo ou caso advenha de uma pensão alimentícia, e também não deverá beneficiar o adquirente de má-fé ou que tenha aplicado recursos ilícitos na aquisição do carro.

No caso da aquisição de má-fé, poderá o juiz limitar a impenhorabilidade a um valor suficiente à aquisição de um veículo que atenda satisfatoriamente às necessidades de transporte da pessoa com deficiência. A proposta segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Necessidades especiais

O relator foi Sergio Petecão (PSD-AC) ressaltou a necessidade da medida devido à “persistente omissão” do poder público, que ignora os apelos deste segmento da população por mais mobilidade urbana e acessibilidade.

— É notório o crescimento desordenado das nossas cidades, que estão longe de propiciar às pessoas com deficiência um urbanismo inclusivo. O transporte coletivo por exemplo, todos sabem, é ineficiente — disse o senador, para quem o carro nessas situações deixa de ser “um mero meio de transporte” para virar “um importante instrumento de inclusão social”.

Por iniciativa da presidente da comissão, Regina Sousa (PT-PI), também foi aprovada a realização de uma audiência pública que tratará da criminalização dos movimentos sociais. E por iniciativa de Paulo Paim (PT-RS), a comissão ainda discutirá o projeto que estabelece uma aposentadoria especial para os enfermeiros (PLS 349/2016). As datas das audiências serão definidas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara envia ao Senado projeto de combate à corrupção

O presidente Rodrigo Maia encaminhou ao Senado nesta quarta-feira (29) o texto aprovado pela Câmara sobre as medidas de combate à corrupção (PL 4850/16). Na terça (28), o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) encaminhou despacho a Maia, informando a validade das assinaturas feita pela Secretaria-Geral da Mesa (SGM) e reconheceu que a proposta atendia aos requisitos para um projeto de iniciativa popular.

Rodrigo Maia afirmou que não vê necessidade de outra votação no Plenário da Câmara. “Se as assinaturas estão confirmadas e o rito, do ponto de vista técnico, foi feito todo de forma correta, não faz sentido ter outra votação, que seria do meu ponto de vista, até ilegal”, disse o presidente.

O projeto, aprovado pela Câmara em novembro, já estava tramitando no Senado quando o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux ordenou, em dezembro, o seu retorno à Câmara. Rodrigo Maia fez, então, um acordo com Fux para que a Câmara recontasse as assinaturas ao projeto. O presidente da Casa determinou, em fevereiro, que o trabalho fosse executado pela SGM e atestado pela CCJ.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova exigência de protocolo do SUS para avaliação psíquica de crianças

Proposta poderá facilitar o diagnóstico e o tratamento de crianças com transtorno do espectroautista

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei 5501/13, do Senado, que muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para obrigar o Sistema Único de Saúde (SUS) a adotar protocolo com padrões para a avaliação de riscos ao desenvolvimento psíquico das crianças. A matéria será enviada à sanção.

Segundo o texto, os procedimentos de análise médica deverão ser aplicados nos primeiros 18 meses de vida da criança com a finalidade de facilitar a detecção de risco para o seu desenvolvimento psíquico. Os procedimentos serão feitos em consulta pediátrica de acompanhamento. A proposta entrará em vigor 180 dias após sua publicação.

O projeto contou com parecer favorável do deputado Delegado Francischini (SD-PR), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para ele, a aprovação da medida mostra que houve uma convergência de todos os partidos em torno de um tema com resultados positivos para a sociedade.

“Com a aplicação desse protocolo, os profissionais de saúde poderão orientar os pais no primeiro momento da vida de uma criança com autismo”, afirmou, lembrando que há, no Brasil, mais de 2 milhões de crianças, jovens e adolescentes identificados como dentro do espectro autista.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) também defendeu a proposta. “É fundamental que todas as políticas públicas possam abarcar e permitir o crescimento das pessoas com transtorno do espectro autista”, afirmou.

Para a deputada Maria do Rosário (PT-RS), o projeto vai facilitar o diagnóstico e tratamento. “A proposta prevê a obrigatoriedade de um protocolo para facilitar a detecção”, afirmou. Ela disse ainda que a medida pode diminuir o preconceito.

Diagnóstico

O deputado Ságuas Moraes (PT-MT) afirmou que são cerca de 150 mil casos novos de transtorno do espectro autista por ano, mas ainda há dificuldades no diagnóstico. “Temos mais de mil doenças raras no mundo e temos poucos protocolos recomendados pelo Ministério da Saúde. E, nesses casos, há muita dificuldade de diagnóstico”, afirmou. “O diagnóstico precoce e o tratamento adequado vão melhorar significativamente a vida dos autistas e de suas famílias”, emendou.

Na avaliação do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), a proposta é relevante e vai contribuir com as comemorações do Dia Mundial da Conscientização do Autismo, em 2 de abril. “É preciso investir no diagnóstico precoce para que a criança receba tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento, para que possa almejar a inserção em uma escola comum, ter trabalho e uma vida plena”, afirmou.

O deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) afirmou que o protocolo a ser utilizado precisa ser rigoroso para permitir o tratamento adequado das crianças. “É indispensável que a qualificação para o atendimento dos brasileiros seja algo concreto”, defendeu.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 (então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11) passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º (posteriormente, 11), do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20 de 1998.”

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 (então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11) passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º (posteriormente, 11), do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20 de 1998.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.

Na ação, a autora alegou que exerceu sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida sem justa causa.

Benefício trabalhista

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores paulistas entenderam que, conforme a Lei 9.656/98, a falta de contribuição direta por parte do empregado não retira o caráter de benefício trabalhista do plano de saúde no período de aposentadoria.

Para o TJSP, a aposentada deveria manter o benefício por período indeterminado, nas mesmas condições estabelecidas durante a vigência do contrato de trabalho.

Contribuição necessária

A relatora do recurso especial do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista pelo artigo 30 da mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do consumidor como uma das espécies de contribuição.

“Infere-se, portanto, que, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

MEDIDA PROVISÓRIA 771, DE 29DE MARÇO DE 2017 Transforma a Autoridade Pública Olímpica – APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico – AGLO e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA 772, DE 29DE MARÇO DE 2017 Altera a Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

MEDIDA PROVISÓRIA 773, DE 29DE MARÇO DE 2017 Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1

379.EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.595, de 31.12.1964 e 5.764, de 16.12.1971.


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