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Direito & Justiça

DIREITO & JUSTIÇA

Direito & Justiça n. 44

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

31/03/2017

TRABALHO DOMÉSTICO

Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas já concedidos às demais classes de trabalhadores. Mas 2015 foi um ano de grandes conquistas. A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 passou a ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12). Agora a jornada do empregado doméstico não pode passar de 8 horas diárias e 44 semanais, respeitando-se o limite de 220 horas mensais. A lei ainda prevê a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos legais, desde que seja estipulada mediante acordo escrito entre as partes.

Os dispositivos da nova lei que disciplinam a jornada de trabalho do doméstico trouxeram um grande avanço. Mas, conforme demonstraram as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho, ainda persistem dúvidas por parte de patrões e empregados domésticos com relação ao tema. Muitas dúvidas ainda persistem nas relações patroa-empregada, a exemplo de: a partir de que data será considerado o registro de jornada do trabalhador doméstico para apuração das horas extras devidas? Quais os critérios para a apuração das horas extras nos períodos anteriores à obrigatoriedade do registro de horário? Como serão apuradas as horas extras do empregado doméstico que precisa morar ou dormir na casa do patrão?

DA TEORIA À PRÁTICA

Recentemente, deu-se o desfecho de um caso julgado na JT mineira, nos quais essas questões são trazidas à tona. Com base no artigo 12 da LC nº 150/2015, uma empregada doméstica postulou o pagamento de horas extras (incluindo aquelas relacionadas com os intervalos intrajornada e interjornadas) e do trabalho realizado em dias de repouso semanal remunerado, alegando que trabalhava 24 horas por dia, de segunda a segunda. Os pedidos foram deferidos parcialmente pelo juiz sentenciante e o recurso da trabalhadora foi julgado pela 7ª Turma do TRT-MG.

A empregada doméstica trabalhou para os patrões de 06/10/1999 a 26/06/2015. Na avaliação da relatora do recurso, não há como acolher a pretensão ao pagamento das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, tendo em vista que a própria empregada reconheceu, em audiência, que passou a ter folga aos domingos a partir do ano de 2015, contrariando os termos da petição inicial. Observou a relatora que a testemunha ouvida a pedido dos réus confirmou a fruição de descanso semanal pela reclamante, nos moldes alegados pela defesa. Inclusive, a testemunha declarou que a reclamante ia ao salão de beleza na sexta-feira e só voltava a trabalhar na segunda-feira.

Além disso, a relatora não considerou crível a declaração da empregada doméstica de que trabalhava 24 por dia de segunda a segunda, sem folga, levando-se em conta que a prestação de serviços se estendeu por período superior a 15 anos, e principalmente diante da informação de que a sua irmã reside em Contagem. Em suma, o julgado concluiu que a empregada doméstica faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no período de 02 a 26 de junho de 2015, com base na jornada de trabalho fixada, observado o adicional de 50% e o divisor 220, e reflexos sobre férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

DIREITO DO TRABALHO

Sobre o tema, foi lançado pelo Grupo GEN o “Manual de Direito do Trabalho para Concursos com Caderno de Questões, autoria de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Edição: 18|2014 * Páginas: 888 * Selo Editorial: MAVP * Preço: R$ 172,00). Na presente obra, os professores usam sua singular capacidade de transportar para a escrita a mesma didática de suas aulas, abordando o conteúdo do Direito do Trabalho de forma precisa e com linguagem simples. Trata-se de verdadeiro manual, que foge do padrão das obras tradicionais, por apresentar uma visão ao mesmo tempo abrangente e objetiva da disciplina. Para tanto, a obra apresenta inúmeros exemplos práticos acerca dos assuntos tratados, bem como rica referência jurisprudencial, o que certamente possibilita ao leitor uma visão mais clara da teoria.


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