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Contribuições sociais no Sistema Tributário Nacional

ART. 167

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CUSTEIO

EC 41/2003

ESPÉCIE TRIBUTÁRIA

FATO GERADOR

PREVIDÊNCIA PÚBLICA DE SERVIDORES

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

05/04/2017

As contribuições sociais no nosso Sistema Tributário não formam uma categoria uniforme. Elas se subdividem em duas grandes subespécies: a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Têm como traço comum a atuação específica do Estado resultando em uma particular vantagem propiciada ao contribuinte, representada por um benefício específico sem o qual confundem-se com imposto, única espécie tributária desvinculada de qualquer atuação específica do Estado.

Anteriormente à Constituição Federal de 1988 grassava séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da contribuição social. A doutrina majoritária não a admitia como uma espécie tributária, mas apenas como uma exação não tributária, conhecida como contribuição parafiscal. Alguns autores consideravam-na como tendo a natureza de um imposto de destinação específica, apesar de expressamente proibido esse tipo de imposto (art. 167, IV da CF). Por essa razão, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 26-10-1966, nenhuma referência faz à contribuição social.

A contribuição social tem como fato gerador a atuação indireta do Estado referida ao contribuinte. Caracteriza-se pelo fato de que , no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral da sociedade realiza maiores despesas a favor de determinadas pessoas (contribuintes) que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes).

A contribuição social fundamenta-se na maior despesa pública provocada pelo contribuinte que passa a usufruir de um benefício específico propiciado pelo Estado que tributa apenas os integrantes de um grupo ou de categorias beneficiadas pela ação indireta do poder público. Daí porque o benefício específico constitui um requisito ínsito de toda e qualquer contribuição social. Aproxima-se de um imposto de finalidade específica que é proibido pelo ordenamento constitucional, como vimos. A diferença é que no caso de imposto de finalidade vinculada a órgão, fundo ou despesa, se possível fosse juridicamente, o universo de contribuintes seria maior e não restrito ao grupo ou categoria beneficiados pela exação tributária.

As contribuições sociais são  de competência tributária privativa da União, salvo as contribuições para o custeio da previdência pública de servidores, cabentes às três entidades políticas.

A contribuição social dos aposentados e pensionistas instituída nas três esferas políticas a partir da Emenda Constitucional nº 41/03  é inconstitucional por ausência de requisito essencial que é o benefício específico do contribuinte. Entretanto, essa contribuição foi considerada constitucional pelo Plenário do STF, por maioria de votos,  contra escorreito voto da Ministra Relatora, Ellen Gracie, acompanhado pelos votos dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto. Abriu divergência o Min. Cezar Peluso sustentando não existir direito adquirido de não pagar tributos, valendo-se de uma pequena impropriedade contida na inicial,  desviando, desta forma,  o foco dos debates (ADI nº 3.105, DJ de 18-2-2005).

Outra contribuição social, sem particular vantagem auferida pelo contribuinte diz respeito à contribuição social para custeio da iluminação pública outorgada aos Municípios pela Emenda Constitucional nº 39/02.

Em artigo anterior demonstramos a inconstitucionalidade dessa contribuição social que veio à luz como sucedânea da taxa de iluminação pública considerada inconstitucional pelo STF por ausência de serviço público específico e divisível. Contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, considerou constitucional por se tratar de uma “exação que respeita o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

O Ministro Marco Aurélio, apoiado em nossa doutrina, opôs-se veementemente contra a cobrança dessa contribuição que peca contra o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, à medida que deixa de fora dessa exação tributária as pessoas físicas ou jurídicas que não possuam contas de energia elétrica, como se elas não usufruíssem da iluminação pública, além de tributar com maior intensidade os consumidores de energia elétrica de natureza não residencial. (RE nº 573675, Rel. Ricardo Lewandoviski, DJe 22-5-2009).

Nos artigos subsequentes passaremos a examinar cada uma das contribuições sociais existentes no Sistema Tributário Nacional.


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