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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 07.04.2017

AJUSTES

APOSENTADORIA ESPECIAL

AUDIÊNCIA PÚBLICA

EFEITOS PATRIMONIAIS

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

GREVE

INCONSTITUCIONALIDADE

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

PATERNIDADE BIOLÓGICA

POLICIAIS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

07/04/2017

Projetos de Lei

Senado Federal

PLS 38/2008 – Altera o § 2º do art. 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, para declarar, como efeito da condenação, a perda de valores e bens utilizados na prática ou exploração de prostituição de criança ou adolescente.

Status – Remetido à sanção.

PLS 100/2010 – Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para prever a infiltração de agentes da polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente.

Status – Remetido à sanção.


Notícias 

Senado Federal

Aposentadoria especial para policiais é defendida em audiência pública da CDH

Representantes da Segurança Pública pediram em audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta quinta-feira (6) a manutenção, no texto da reforma da Previdência (PEC 287/2016, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados) da aposentadoria especial para a categoria.

A CDH discutiu as consequências da reforma para agentes, peritos e policias de todas as áreas. A iniciativa do debate foi do senador José Medeiros (PSD-MT). Ele disse que, muitas vezes, a aposentadoria especial da categoria, conseguida com 25 anos de serviço se mulher e 30 anos se homem, sem idade mínima, é apresentada de forma errada à sociedade, como se fosse um privilégio.

— Nós precisamos debater esse assunto porque paira muitas dúvidas sobre o tema. A população, às vezes, pensa que isso aí é mordomia, privilégio, e é importante debater o assunto para que tudo fique claro — afirmou.

A audiência teve a participação de associações de agentes da segurança pública de diversas áreas. Na opinião dos expositores, os profissionais trabalham em uma infraestrutura precária e o desgaste físico e mental fazem parte da rotina. Na visão deles, é impossível fazer com que esses profissionais trabalhem até os 65 anos com a mesma qualidade e resultados. Para a senadora Fátima Bezerra (PT-RN), a PEC é um desrespeito para setores essenciais, como a educação e a segurança pública.

— A PEC não só desconhece o papel dos servidores de segurança pública do país, como quer prejudicar a vida desses servidores públicos. Não tem como não ter um olhar diferenciado para a carreira dos policiais como para a carreira dos professores. Nós não estamos aqui pedindo privilégios. Estamos aqui pedindo justiça — defendeu.

De acordo com os expositores, pesquisas recentes, como o anuário de segurança pública mostram que a maioria dos policiais temem pela própria vida e de seus familiares e que 38% escondem que são policiais nos momentos fora do serviço. A reunião ainda tratou do alto índice de homicídios e suicídios e a dificuldade que muitos servidores encontram para o acompanhamento de doenças mentais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta de reforma da Previdência passará por ajustes, diz relator

Arthur Oliveira Maia acerta com o governo mudanças nos pontos mais polêmicos: as regras de transição, a aposentadoria rural, o Benefício de Prestação Continuada, as pensões e as aposentadorias especiais de professores e policiais

O relator da reforma da Previdência Social (PEC 287/16), deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), confirmou nesta quinta-feira (6) que fará ajustes nos pontos mais polêmicos do projeto: as regras de transição, as pensões, a aposentadoria rural, o BPC (Benefício de Prestação Continuada) e as aposentadorias especiais de professores e policiais.

O parlamentar deve apresentar em 18 de abril seu relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a matéria. Só então os detalhes das mudanças deverão ser conhecidos.

O objetivo é preservar direitos das populações mais pobres e vulneráveis, disse Arthur Maia. No caso de policiais e professores, o relator destacou que são categorias “historicamente” contempladas com condições diferenciadas de aposentadoria.

“Os ajustes vão no sentido de buscar um equilíbrio maior, um senso de justiça maior. Não há risco de quebrar a espinha dorsal daquilo que tem o objetivo de trazer a regularidade fiscal”, afirmou.

Reunião no Planalto

A decisão foi anunciada após reunião no Palácio do Planalto com o presidente Michel Temer, que chamou Arthur Maia para tratar do assunto.

Do encontro também participaram o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles; o ministro da Secretaria de Governo, Antônio Imbassahy; o secretário de Previdência Social, Marcelo Caetano; e o presidente da Comissão Especial da Reforma da Previdência na Câmara, deputado Carlos Marun (PMDB-MS).

Segundo Arthur Maia, as reivindicações que chegaram a Temer são as mesmas apresentadas aos deputados. “Com os eventuais ajustes, estará preservado o fim de qualquer privilégio. Estará mantido o teto do INSS de R$ 5.531 para aposentadorias”, declarou o relator.

Em entrevista, Arthur Maia não detalhou os ajustes que serão feitos. Ele disse, porém, que no caso das regras de transição a idade para o trabalhador se encaixar ou não na reforma pode ser modificada em relação aos limites previstos no texto original enviado pelo governo – 50 anos, no caso dos homens, e 45 anos, no caso das mulheres.

“As regras de transição são um ponto complexo. Uma hipótese seria trabalhar em uma combinação entre idade mínima e tempo de contribuição. Outra seria estabelecer na PEC uma idade mínima de aposentadoria como critério de transição. Poderia ser, por exemplo, dizer que a partir da promulgação da PEC ninguém se aposenta com menos de 60 anos ou 57”, ponderou.

A idade mínima de 65 anos proposta para a aposentadoria dos homens não deve mudar. “A bancada feminina pede a flexibilização para as mulheres, mas não é ainda um ponto que estamos tratando”, informou Arthur Maia. O relator preferiu não arriscar uma mudança na idade mínima para categorias como professores e policiais.

Discussão em aberto

Carlos Marun ressaltou que ainda não existe um relatório e que esse texto só existirá a partir do dia 18. “Não recebemos uma carta branca do presidente Michel Temer. O que vamos é deixar clara na proposta a ideia de proteger os vulneráveis. Essas pessoas serão claramente preservadas, e os privilégios, atacados”, reforçou.

Antônio Imbassahy afirmou que mesmo o relatório de Maia não será definitivo, mas passará por avaliação da comissão especial e do Plenário da Câmara e pelo crivo do Senado. Ele se disse confiante, no entanto, na aprovação da reforma.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que, na análise de ação apresentada naquela instância pelo Estado contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sinpol- GO), garantiu o direito de greve à categoria por entender que a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque esta não foi a escolha do legislador, e que não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito.

O representante do sindicato salientou, durante o julgamento no Supremo, que os policiais civis de Goiás permaneceram cinco anos – entre 2005 e 2010 – sem a recomposição inflacionária de seus vencimentos, e que só conseguiram perceber devidamente a recomposição após greve realizada em 2014, o que mostra que a greve é o principal instrumento de reivindicação à disposição dos servidores públicos.

Segundo o advogado, retirar o direito de greve desses servidores significa deixá-los à total mercê do arbítrio dos governadores de estado. Quanto à vedação do exercício do direito de greve previsto constitucionalmente aos militares, o representante do sindicato defendeu que não se pode dar interpretação extensiva a normas restritivas presentes no texto constitucional.

A advogada-geral da União citou, em sua manifestação, greves realizadas recentemente por policiais civis nos estados de Goiás, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro, ocasiões em que houve um grande número de mandados de prisão não cumpridos e sensível aumento da criminalidade. Para ela, esses fatos revelam que a paralisação de policiais civis atinge a essência, a própria razão de ser do Estado, que é a garantia da ordem pública, inserido no artigo 144 do texto constitucional como valor elevado.

Os serviços e atividades realizados pelos policiais civis, inclusive porque análogos à dos policiais militares, devem ser preservadas e praticadas em sua totalidade, não se revelando possível o direito de greve, concluiu, citando precedentes nesse sentido do próprio Supremo. Ela citou precedentes do Supremo nesse sentido, como a Reclamação 6568 e o Mandado de Injunção (MI) 670.

O mesmo entendimento foi manifestado em Plenário pelo vice-procurador-geral da República. Para ele, algumas atividades estatais não podem parar, por serem a própria representação do Estado. E entre essas atividades, se incluem as atividades de segurança pública, tanto interna quanto externa.

Direito fundamental

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou no sentido do desprovimento do recurso do estado. De acordo com o ministro, a proibição por completo do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental. O direito ao exercício de greve, que se estende inclusive aos servidores públicos, tem assento constitucional e deriva, entre outros, do direito de liberdade de expressão, de reunião e de associação, frisou o relator.

O direito de greve não é um direito absoluto, mas também não pode ser inviabilizado por completo, até porque não há, na Constituição, norma que preveja essa vedação. Para o ministro, até por conta da essencialidade dos serviços prestados pelos policiais civis, o direito de greve deve ser submetido a apreciação prévia do Poder Judiciário, observadas as restrições fixadas pelo STF no julgamento do MI 670, bem como a vedação do porte de armas, do uso de uniformes, títulos e emblemas da corporação durante o exercício de greve.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio, mas seu entendimento ficou vencido no julgamento.

Carreira diferenciada

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator e se manifestou pelo provimento do recurso. Para o ministro, existem dispositivos constitucionais que vedam a possiblidade do exercício do direito de greve por parte de todas as carreiras policiais, mesmo sem usar a alegada analogia com a Polícia Militar. Segundo o ministro, a interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança nacional.

Outro argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada, foi o de que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro.

Para o ministro, não há como se compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social.

No confronto entre o direito de greve e o direito da sociedade à ordem pública e da paz social, no entender do ministro, deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse individual de determinada categoria. E essa prevalência do interesse público e social sobre o direito individual de uma categoria de servidores públicos exclui a possibilidade do exercício do direito de greve, que é plenamente incompatível com a interpretação do texto constitucional.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. Para o ministro Barroso, quem porta arma deve se submeter a regime jurídico diferenciado, não podendo realizar greve. Contudo, o ministro sugeriu como alternativa que o sindicato possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação, de forma a garantir que a categoria tenha uma forma de vocalizar suas reivindicações, nos moldes do artigo 165 do Código de Processo Civil.

O redator para o acórdão será o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Duas novas ações questionam no STF Lei da Terceirização

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5686 e 5687) para questionar a Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização, sancionada pelo presidente da República em 31 de março último. Os autores das ações são, respectivamente, a CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais) e Partido dos Trabalhadores e Partido Comunista do Brasil. A norma em questão dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Para a confederação, a terceirização “ampla e irrestrita”, posta na nova lei, ofende fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal, entre eles princípio da dignidade da pessoa humana; a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos.

Já os partidos políticos defendem a inconstitucionalidade da norma por entender que a lei pretende impor a regulamentação ampliada e irrestrita das contratações pela via dos contratos temporários e da terceirização, em afronta a direitos fundamentais, tais como os direitos sociais, além de menosprezar princípios sobre os quais foram insculpidas a proteção do trabalho e sua normatização.

Alegam também ofensa a convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações de trabalho, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional.

As ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que já relata a ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a mesma norma.

Mandados de Segurança

Sobre o tema, o ministro Celso de Mello julgou extintos os Mandados de Segurança (MSs) 34708, 34711, 34714 e 34719, impetrados por parlamentares federais contra a tramitação do projeto de lei que deu origem à Lei da Terceirização. De acordo com o decano do Supremo, a jurisprudência do STF entende que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimidade de membros do Congresso Nacional para mandado de segurança. Ainda segundo o ministro, “promulgada e publicada determinada espécie normativa, a única possibilidade, em tese, de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.

O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.

Interesse na herança

Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”.

O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.

Coexistência reconhecida

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.

Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.

Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.

Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.04.2017

MEDIDA PROVISÓRIA 775, DE 6 DE ABRIL DE 2017 – Altera a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.

DECRETO 9.028, DE 6 DE ABRIL DE 2017– Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

RESOLUÇÃO 1, DE 4 DE ABRIL DE 20147, do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Altera o § 2º do art. 1º da Resolução 03/2010 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil).

DIÁRIO ELETRÔNICO –TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 07.04.2017

RESOLUÇÃO 23.517, DE 5 DE ABRIL DE 2017 – Dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados.

RESOLUÇÃO 23.518, DE 5 DE ABRIL DE 2017 – Altera disposições das Resoluções TSE 21.538, de 14 de outubro de 2003; 23.234, de 25 de março de 2010; e 23.440, de 19 de março de 2015.


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