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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 10.04.2017

AGRAVO REGIMENTAL

ATO COOPERATIVO TÍPICO

CONDIÇÕES SIMILARES À ESCRAVIDÃO

CONTRATO INTERMITENTE

CONVENÇÃO DA APOSTILA

DOCUMENTO NACIONAL DE IDENTIDADE

GRAVE AMEAÇA À PESSOA

IMÓVEL PÚBLICO

INAPLICABILIDADE DO CDC

IPTU DE EMPRESA PRIVADA

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10/04/2017

Notícias 

Senado Federal

Começa a tramitar no Senado PEC que torna trabalho escravo imprescritível

Submeter pessoas a condições similares à escravidão pode se tornar crime imprescritível. Começou a tramitar no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2017, que inclui a modificação no artigo 5º da Carta Magna.

Segundo levantamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) divulgado no ano passado, em 2015 mais de mil pessoas foram retiradas de condições análogas à escravidão.  O estado com mais trabalhadores nessa situação foi Minas Gerais, com 432 vítimas, seguido do Maranhão e Rio de Janeiro, com 107 e 87, respectivamente.

Apresentada pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a PEC foi encaminhada para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Na justificativa da proposta, Valadares relembrou o caso julgado em 2006, na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que envolvia o Estado brasileiro e trabalhadores submetidos a trabalho escravo.

O parlamentar ressaltou que na época, a demora na tramitação do processo na justiça brasileira fez com que o crime prescrevesse, o que deixou os autores do crime impunes.

– O Brasil não garantiu o direito de liberdade, violado pela submissão a trabalho escravo, além de não adotar medidas para prevenir a forma contemporânea de escravidão a que foram submetidas mais de uma centena de pessoas, nem para interromper e punir os autores desses crimes – disse.

O projeto aguarda a indicação de relator.

Fonte: Senado Federal

Senado pode votar criação de documento nacional de identidade

A criação de um documento que reúne dados biométricos e civis, como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e título de eleitor, é um dos destaques da pauta do Senado para a próxima semana. O projeto que cria o Documento de Identificação Nacional (DIN) está na pauta do Plenário. Se aprovado sem mudanças, seguirá para a sanção presidencial.

O Projeto de lei da Câmara (PLC) 19/2017 seguiu para o Plenário em regime de urgência. O texto, do Executivo, prevê que o DIN dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele mencionados e será emitido pela Justiça Eleitoral ou por delegação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a outros órgãos.

O documento será impresso pela Casa da Moeda, terá validade em todo o território nacional e a primeira emissão será gratuita, como já ocorre com o RG. Já os documentos emitidos pelas entidades de classe somente serão validados se atenderem aos requisitos de biometria e de fotografia conforme o padrão utilizado no DIN.

Conforme o texto, o DIN será emitido com base na Identificação Civil Nacional (ICN), criada pelo projeto com o objetivo de juntar informações de identificação do cidadão. A nova base dados será gerida pelo TSE, que garantirá o acesso à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e ao Poder Legislativo. A integração da ICN ocorrerá ainda com os registros biométricos das polícias federal e civil.

Contrato de trabalho

Os senadores também podem votar o PLS 218/2016, do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a modalidade de contrato intermitente. Nessa modalidade, o profissional recebe por hora trabalhada.

Pelo texto, o contrato de trabalho deve conter o valor da hora, que não poderá ser inferior ao dos empregados em tempo integral que exercerem a mesma função, e os períodos em que o empregado prestará os serviços. Serão remuneradas as horas em que o trabalhador estiver laborando ou à disposição do empregador. Nos períodos livres, será vedado ao empregado prestar serviços a outro empregador sem a anuência patronal.

O projeto deve ser votado com modificações feitas pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE). Entre as mudanças, estão a obrigatoriedade de que o contrato seja estabelecido por escrito e a exigência de 24 horas de antecedência para a convocação patronal para prestação de serviços fora dos períodos previamente combinados.

Outros itens

Também está na ordem do dia a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/2015, que reconhece a validade de atos administrativos praticados nos primeiros anos do estado do Tocantins com algum vício jurídico, mas com efeitos positivos gerados.

Apresentada pelo senador Vicentinho Alves (PR-TO), a emenda dá respaldo legal a atos administrativos praticados entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, realizados para viabilizar a instalação do estado. Mesmo que padeçam de algum vício jurídico, todos esses atos estariam convalidados após cinco anos – contados da data em que foram praticados – se deles resultaram efeitos favoráveis para seus beneficiários. A regra só não valerá em caso de comprovada má-fé na sua edição.

Outro projeto em pauta (PLC 55/2008) institui o Dia Nacional da Arte da Ikebana-Sanguetsu, a ser comemorado no dia 23 de setembro. Aprovado no final de março, o projeto será submetido a um turno extra de votação por se tratar de um substitutivo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto exige que cláusulas sobre multa a consumidor tenham destaque em contrato

A Câmara analisa projeto que determina que cláusulas que impliquem multa ou limitação de direito do consumidor tenham destaque no contrato (PL 6906/17). A proposta da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO) estabelece que o texto deve estar em negrito e em fonte com o dobro do tamanho do corpo do texto.

Atualmente, não há essa previsão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O objetivo da proposta é permitir a imediata e fácil compreensão dos termos do contrato

De acordo com a parlamentar, há vários dispositivos no Código que trazem determinações de que a informação quanto ao produto ou serviço comercializado deve ser clara e precisa, mas mesmo assim, não são cumpridos.

“É comum, por exemplo, que as cláusulas que impõem a fidelização do cliente ou multa estejam diluídas no meio do contrato. Tal fato prejudica a compreensão do consumidor quanto aos aspectos restritivos da contratação, pois, na maior parte das vezes, essas cláusulas não estão suficientemente claras para que ele possa avaliar o ônus da contratação”, criticou Carvalho.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

Petrobras

O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.

Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.

“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.

Repercussão geral

Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

Concessionária Barrafor

O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.

A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19.

Modulação

O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou.

A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ considera inviável substituição de pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica

Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.

Denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o réu foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia “entrar para fazer um churrasco”. Sem o consentimento dela, o homem teria se rebelado e arremessado a embalagem de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia.

Substituição

Com base no artigo 150 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão. A defesa recorreu, pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões, a aplicação do princípio da insignificância.

Em segunda instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a Quinta Turma decidiu restabelecer a sentença.

Pretensão inviável

Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.

Além disso, o relator destacou que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do Código Penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta aplicação do CDC em ato cooperativo típico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para restabelecer no patamar de 10% uma multa por inadimplência de Cédula de Produto Rural (CPR), por entender que o emitente da cédula não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia equiparado o emissor das CPRs a consumidor, e com esse entendimento limitou a multa a 2 % do valor da dívida.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as cédulas foram emitidas em nítido ato cooperativo entre o avicultor e a cooperativa, não sendo possível equiparar o particular a um consumidor, para fins de aplicação do CDC. O ministro destacou que “a emissão da cédula para capitalização da cooperativa é ato cooperativo típico”.

O ministro lembrou que o STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do CDC nos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, os chamados atos cooperativos típicos. O endosso da cédula para uma outra instituição (circulação do título para um terceiro) não é ato capaz de gerar nulidade das CPRs, conforme pretendia o avicultor.

Maior flexibilidade

Na origem, um avicultor emitiu seis CPRs para a cooperativa, que posteriormente repassou os títulos a um banco. Após o não pagamento do saldo remanescente, o banco ajuizou a execução dos títulos. O avicultor embargou a execução e, entre outras coisas, buscou reduzir a multa sobre a dívida. A multa prevista no ato de emissão das CPRs é de 10% do valor total dos títulos.

Sanseverino lembrou que as CPRs são utilizadas como forma de financiamento e oferecem maior flexibilidade em relação às Cédulas de Crédito Rural (CCR), que possuem limitação em seu uso e vinculação à finalidade pretendida.

Por sua vez, as CPRs podem ser utilizadas para a quitação de dívidas diversas, sem que isso signifique nulidade ou desvio de finalidade, como foi defendido pelo embargante. Dessa forma, segundo o ministro, não há impedimento à execução do título por parte da instituição financeira.

Execução prossegue

Para o ministro, o avicultor não pode se opor à execução do título que foi colocado em circulação por meio de endosso. As teses de nulidade das cédulas, na visão do relator, não merecem prosperar, já que a flexibilidade das CPRs foi prevista tanto pelo legislador quanto pela jurisprudência dos tribunais, que aceitam sua utilização para fins diversos.

“Uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”, argumentou o ministro.

Com a decisão do STJ, a execução dos títulos deverá prosseguir sem a limitação da multa, nos moldes pactuados no momento da emissão das CPRs.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Benefício de plano de previdência privada não pode ser regido por regulamento híbrido

Não é possível mesclar regras de estatutos diferentes para favorecer participante de plano de previdência privada, de modo a formar um regime híbrido apenas com as regras mais vantajosas ao assistido.

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o agravo regimental de um homem que pretendia que a ele fossem aplicados simultaneamente os benefícios mais vantajosos de dois regulamentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf): os Regulamentos de números 1 e 2.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) demonstrou no acórdão que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do participante a ter sua aposentadoria complementar regida de acordo apenas com as disposições do Regulamento 1.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, tal orientação está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois o tribunal já “consagrou o entendimento de ser inadmissível a conjugação de regulamentos diversos (como o antigo e o novo), a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: as exigências de validação de documentos para uso no exterior

Desde 14 de agosto do ano passado, o processo de legalização de documentos brasileiros para uso no exterior ficou mais simples e menos burocrático. Ao invés de um périplo que incluía a ida ao Itamaraty ou a escritórios regionais do Ministério das Relações Exteriores, a tradução e o encaminhamento do documento à autoridade consular do país onde seria utilizado, hoje basta ir a um cartório extrajudicial autorizado a realizar a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), foi formalmente internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo 148/2015 e promulgada pelo Decreto 8660/2016.

Regulamentada no âmbito Poder Judiciário pela Resolução do CNJ 228/2016, a emissão de apostilas passou a ser obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016.

Segundo o Provimento 58/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal são obrigados a prestar o serviço de apostilamento. No DF, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), todos os 37 cartórios extrajudiciais estão aptos a emitir a apostila.

A prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado são facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço. No portal do CNJ é possível pesquisar quais cartórios oferecem o serviço a partir do nome de uma cidade ou de um estado.

Na prática, a aposição de apostila é a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. O procedimento é semelhante a um reconhecimento de firma no âmbito internacional. Recomenda-se, previamente, entrar em contato com o cartório e verificar se a serventia está apta a emitir a apostila.

O processo substituiu o procedimento de legalização adotado anteriormente e envolve uma parte física e outra digital. A física é uma espécie de selo, a apostila, que é colada no documento apostilado. Já a parte digital é o registro em um sistema utilizado pelas autoridades signatárias da Convenção de Haia para consultar as apostilas emitidas em cada país. A consulta é feita por meio de um código (QRcode) ou de um código alfanumérico incluídos na apostila. Com estes códigos também é possível visualizar o documento original apostilado.

Como os cartórios geralmente estão interligados por meio de um sistema, é possível apostilar um documento emitido em outro estado, caso a assinatura, selo ou carimbo presente no documento estejam disponíveis nesse sistema. Caso o documento não possua assinatura, ou seja assinado apenas digitalmente, a apostila poderá ser emitida se o notário puder reconhecer a autenticidade do documento. É o caso, por exemplo, de certidões digitais emitidas por alguns tribunais e órgãos públicos.

No Brasil, só é possível apostilar documentos emitidos em território nacional para uso no exterior, não devendo ser utilizada a apostila para a autenticação de documentos a serem usados no mesmo país em que foram emitidos. Além disso, a apostila só pode ser emitida por autoridade de país signatário da Convenção da Haia para uso em outro país signatário. Nos países que não fazem parte da Convenção, o procedimento para legalização de documentos permanece o mesmo. A lista dos 112 países signatários pode ser vista no portal do CNJ.

De acordo com a Resolução CNJ 228/2016, o custo de cada apostila emitida deve ser o mesmo pago nos cartórios por uma Procuração Sem Valor Declarado. No DF, isso equivale a R$ 37,30. Além disso, é cobrado R$ 3,80 pela certificação de autenticidade de cada assinatura presente no documento. Não há um prazo definido para que os cartórios emitam a apostila, mas geralmente o documento é apostilado no mesmo dia em que é apresentado no cartório, como os demais atos praticados pelas serventias. Não é preciso agendar o serviço.

Segundo a Convenção da Apostila, podem ser apostilados documentos públicos ou de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente. Diplomas, certidões de nascimento, casamento, divórcio ou óbito, documentos emitidos por tribunais e registros comerciais estão entre os documentos mais apresentados nos cartórios para apostilamento.

Não podem ser apostilados documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares e documentos administrativos relacionados a operações mercantis e alfandegárias que, de acordo com as normas em vigor, não precisam ser legalizados. A apostila também não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. A apostila não tem um prazo de validade e também não influi na validade dos documentos apostilados. Ou seja, se uma certidão tem um determinado prazo de validade, ela não será prolongada por ter sido apostilada.

O documento a ser apostilado não precisa ser levado pelo seu titular, podendo ser apresentado por um familiar ou representante, caso o titular não possa comparecer ao cartório. Também não é necessário que o documento seja o original. É possível apostilar cópias autenticadas.

Uma das principais dúvidas em relação ao apostilamento, segundo a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diz respeito à tradução dos documentos. Caso o país em que a pessoa vá apresentar o documento apostilado exija tradução, a recomendação é que a tradução e o documento original sejam apostilados juntos. Detalhes como a exigência de tradução juramentada ou de tradução feita por profissional do país onde o documento será apresentado devem ser consultados junto à representação do país a que o documento se destina.

No caso de documentos estrangeiros a serem utilizados no Brasil, é obrigatória a apresentação de tradução juramentada produzida no Brasil. Documentos estrangeiros legalizados segundo as regras vigentes anteriormente perderam a validade no dia 14 de fevereiro deste ano e precisam ser apostilados no país em que foram emitidos. Nesse caso é preciso entrar em contato com a representação do país emissor do documento para obter mais informações sobre como proceder.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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