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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.04.2017

AÇÃO RESCISÓRIA

ALTERAÇÕES EM SÚMULAS

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

COLÔNIA PENAL

DIFERENCIAÇÃO DE PREÇO

DISSÍDIO COLETIVO

ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS

ENTRADA ILEGAL DE ESTRANGEIROS

ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

MANDADO DE SEGURANÇA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/04/2017

Projetos de Lei

Senado Federal

PLS 288, de 2013 (2.516/15 na Câmara dos Deputados)

Ementa: Dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e regula a entrada e estada de estrangeiros no Brasil, revogando, em parte, o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) (…)

Status: enviado à sanção


Notícias 

Senado Federal

Comissão aprova MP que permite diferenciação de preço para pagamento com dinheiro e cartão

Foi aprovada nesta terça-feira (18) em comissão mista do Congresso a permissão para que comerciantes façam um preço diferente para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro. O texto ainda será votado pelos plenários da Câmara e do Senado.

Editada em dezembro, a Medida Provisória 764/2016 permite que prestadores de serviços e comerciantes cobrem de seus clientes valores distintos para um mesmo produto, de acordo com o meio de pagamento e com o prazo. A MP faz parte do pacote de medidas microeconômicas para anunciadas pelo presidente Michel Temer no último dia 15 para aumentar a produtividade do país.

O texto foi aprovado com duas mudanças: uma de redação e outra para obrigar o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento.

Redução das taxas

O relator do texto, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), ressaltou que a MP não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. O estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro, no entendimento do relator, pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

O deputado também citou estudo usado pelo governo para justificar a edição do texto. O levantamento, feito em conjunto pelo Banco Central, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Justiça em 2011, mostra que, sem a diferenciação de preços, há um “subsídio cruzado” das famílias de baixa renda para as famílias de alta renda, especialmente para as que usam cartões de crédito. Isso significa que quem não tem cartão, geralmente as famílias mais pobres, acaba pagando mais do que deveria e custeando parte das compras de quem usa esse meio de pagamento.

Fonte: Senado Federal

Projeto da nova Lei de Migração segue para sanção presidencial

O Senado aprovou nesta terça-feira (18) o projeto da nova Lei de Migração, que define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. O texto analisado pelos senadores foi um substitutivo (texto alternativo) apresentado pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado (SCD 7/2016 ao PLS 288/2013). O projeto agora depende da sanção presidencial para virar lei

A proposição estabelece, entre outros pontos, punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

O texto também concede anistia na forma de residência permanente a alguns imigrantes. A regra é válida para imigrantes que entraram no Brasil até 6 de julho de 2016 e que fizerem o pedido até um ano após o início de vigência da lei, independente da situação migratória anterior.

Moradia

De acordo com o projeto, a moradia no Brasil é autorizada para os casos previstos de visto temporário e também para o aprovado em concurso; para beneficiário de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida (sem pátria); para quem tiver sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória; a quem já tiver possuído a nacionalidade brasileira e não desejar ou não reunir os requisitos para readquiri-la. Todos terão que ser identificados por dados biográficos e biométricos.

O texto traz ainda exceções para os casos de repatriação, como pessoa em situação de refúgio ou apátrida e menores de 18 anos desacompanhados ou separados de suas famílias, além de repatriação para nação ou região que possa apresentar risco à vida, segurança ou integridade.

A residência poderá ser negada se a pessoa interessada tiver sido expulsa do Brasil anteriormente, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo a crime passível de extradição, entre outros.

Histórico

A nova Lei de Migração foi proposta no Projeto de Lei do Senado (PLS 288/2013), do senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), para substituir o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980) adotado durante o regime militar. O texto já havia sido aprovado em 2015 no Senado e remetido à Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2016, retornou para a análise do Senado.

Para o relator do texto, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a antiga lei era defasada e enxergava o migrante como uma ameaça, alguém que somente seria aceito na sociedade se trouxesse vantagens econômicas, sem receber contrapartida pela contribuição ao desenvolvimento do Brasil.

Para Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o texto votado é moderno e mais adequado ao Brasil da atualidade.

— O que regia as regras de imigração no Brasil até então era o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, uma legislação defasada, incompatível com a Constituição de 1998, e herdada da ditadura — criticou.

Polêmica

Durante a discussão em plenário, o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) criticou o trecho do texto que garante aos povos indígenas e populações tradicionais o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas, independentemente das fronteiras criadas depois. Para Caiado, isso significa “escancarar as fronteiras” do Brasil e pode facilitar o tráfico de drogas, especialmente da Venezuela, da Colômbia e do Paraguai.

— Então, seria melhor se se dissesse: “Olha, a partir de hoje toda a polícia de fronteira está impedida de identificar quem quer que seja no Brasil”. Porque o cidadão diz: “Eu sou indígena.” Qual é a avaliação de se dizer se ele é indígena ou não? “Não, mas eu sou de uma população tradicional.” Como é que o policial vai dizer se ele é ou não de uma população tradicional? — questionou.

Tasso afirmou que os direitos originários desses povos são garantidos pela Constituição e que o objetivo do artigo é garantir a circulação a povos que desconhecem as marcas de fronteira fixadas pelo homem branco. Esses povos, explicou, não podem sofrer constrangimento ao se mover para caçar ou pescar, por exemplo.

— O que o dispositivo quer garantir é que esse indígena autêntico não seja constrangido nem ameaçado por eventualmente ter transposto uma fronteira marcada pelo homem branco dentro de uma região que há séculos seus antepassados já habitam. Daí a imaginar que hordas de narcotraficantes, terroristas e guerrilheiros, travestidos de indígenas, possam se valer desse mero dispositivo para invadir o país, como se tem divulgado em certas redes sociais, há uma distância abissal — esclareceu.

Alterações

Entre as alterações feitas pelo relator no texto da Câmara dos Deputados, está a retirada de um inciso que inclui a proteção ao mercado de trabalho nacional.  Para o senador, “essa diretriz é dúbia”, pois o mercado de trabalho não deve ser fechado e a migração é um fator de seu desenvolvimento.

Também foram mantidas partes do texto original que tratam da expulsão do migrante e que foram retiradas no substitutivo da Câmara. Dessa forma, caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, sua duração ou suspensão, e sobre a revogação de seus efeitos.

Tasso Jereissati também decidiu manter o texto original do projeto, que proibia a deportação, repatriação ou expulsão de qualquer indivíduo para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou sua integridade pessoal fosse ameaçada. Na Câmara, esse trecho havia sido acrescido de uma proteção para pessoas que tivessem a liberdade ameaçada em virtude de raça, religião, nacionalidade e grupo social a que pertencem, que foi retirada pelo relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara rejeita pedido de urgência à proposta de reforma trabalhista

Parlamentares da oposição comemoraram a rejeição da urgência, enquanto governistas defenderam a necessidade de reforma

O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou nesta terça-feira (18) o requerimento de urgência da proposta de reforma trabalhista (PL 6787/16). Foram 230 votos favoráveis, 163 contrários e uma abstenção, mas eram necessários 257 votos para aprovar a urgência.

O requerimento encurtaria os prazos para votação em Plenário, possibilitando sua análise na próxima quarta-feira. Agora, o projeto precisa seguir os prazos regimentais na comissão que analisa o tema.

A rejeição da urgência foi comemorada por deputados da oposição, que gritaram palavras de ordem e criticaram a proposta. “Esta votação mostra que, havendo mobilização da rua, se a sociedade lutar, nós podemos derrotar os projetos deste governo. Tentaram atropelar a votação da reforma trabalhista, mas não conseguiram”, disse o deputado Paulo Pimenta (PT-RS).

Vice-líder do governo, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS) minimizou o resultado. “Perdemos essa votação, mas foi uma batalha. Não perdemos a guerra e vamos transformar o País. Reforma se faz com dificuldades e com muito foco. O relatório virá para cá e nós vamos ganhar”, afirmou.

O relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) sobre a reforma trabalhista amplia o poder dos acordos entre patrões e empregados sobre a legislação; faz ressalvas à recém-aprovada lei sobre terceirização (13.429/17); regulamenta o teletrabalho; e retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a obrigatoriedade da contribuição sindical para trabalhadores e empregadores.

A proposta torna regra geral a prevalência dos acordos coletivos, enquanto o texto original previa a negociação mais forte que a lei em apenas 13 pontos. Agora, pelo texto de Marinho, o rol dos casos de acordo coletivo maior que a legislação é apenas exemplificativo e traz 16 temas, como banco de horas, parcelamento de férias e plano de cargos e salários. Por outro lado, Marinho acrescentou uma lista de 29 direitos que não podem ser reduzidos por negociação, como a liberdade sindical e o direito de greve, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o salário mínimo.

Debate

Rogério Marinho disse que a proposta vai modernizar a legislação. “Tivemos o marco de 1943. O segundo, aconteceu com a Constituição de 1988. Agora, temos a oportunidade de colocar a lei no espírito do tempo, em 2017”, afirmou.

A proposta, no entanto, foi criticada pela oposição. Para o deputado Alessandro Molon (Rede-RJ), haverá perda de direitos com a prevalência dos acordos coletivos. “Imaginem o trabalhador brasileiro ter os seus direitos negociados por um sindicato corrompido e comprado por um setor econômico. Isso vai ter mais força do que a lei. O acordado já pode prevalecer sobre legislado hoje, desde que seja melhor para o trabalhador. Isso não está proibido, se for para garantir mais direitos ao trabalhador, mas, se for para garantir menos, está proibido”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Cumprimento de pena em estabelecimento similar a colônia penal não afronta SV 56

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (18), que o cumprimento de pena referente ao regime semiaberto em estabelecimento prisional similar a colônia penal agrícola ou industrial não afronta a Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

A decisão se deu no julgamento da Reclamação (RCL) 25123, na qual um sentenciado alegava estar cumprindo pena em estabelecimento de Santa Catarina mais rigoroso do que aquele previsto para recolhimento no semiaberto. Para o colegiado, no entanto, não foi demonstrada qualquer irregularidade quanto ao local onde o apenado se encontra segregado.

O relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, observou em seu voto que, em reiterados casos vindos do Estado de Santa Catarina, os apenados que passam do regime fechado para semiaberto são enviados para a Central de Observação e Triagem do Complexo Prisional de Florianópolis. Essa unidade, explicou o ministro, destina uma ala somente aos sentenciados do regime semiaberto e aberto, concedendo-lhes as regalias próprias destes regimes. “Embora não seja efetivamente uma colônia penal agrícola, esse estabelecimento preenche, na medida do possível, as condições do semiaberto, inclusive dando condições para que internos se ausentem nas ocasiões legalmente previstas”, disse.

O relator ressaltou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral, estabeleceu regras a serem observadas quanto à falta de vagas no regime adequado. Na ocasião, os ministros entenderam que são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial ou casa de albergado, que os juízes da execução penal avaliarão os estabelecimentos para qualificação como adequados a tais regimes, e que é vedado somente o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

Para o relator, esse é o caso dos autos, uma vez que a SV 56 e o RE 641320 permitem expressamente que a pena em regime semiaberto seja executada em locais diversos da colônia agrícola. “Diante dessa situação, não vejo nesta reclamação flagrante colisão ao que dispôs o verbete vinculante 56 desta Corte”, disse o ministro, ao votar pela improcedência da reclamação.

Decano

O ministro Celso de Mello, ao acompanhar o relator, lembrou que o Supremo, em diversos outros julgamentos, qualificou o sistema prisional brasileiro como revelador de um “estado de coisas inconstitucional”, devido ao grau de abandono dos estabelecimentos penitenciários e pelo descumprimento da Lei de Execução Penal (LEP). No caso concreto, no entanto, o decano ressaltou que não há ilicitude, pois a LEP, nos artigos 91 e 92, autoriza que o regime semiaberto pode ser cumprindo em colônia agrícola ou industrial ou em estabelecimento penal similar. “Os fatos constantes no processo evidenciam que o reclamante está cumprindo a pena em estabelecimento similar adequado e tendo seus direitos resguardados”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma extingue processo contra réu que teve casa vasculhada por policiais sem mandado judicial

Na sessão desta terça-feira (18), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 138565, extinguir processo penal que tramitava contra O.T.N., que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem mandado judicial de busca e apreensão. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante de O.T.N. pela acusação de tráfico de drogas.

Consta dos autos que, em julho de 2016, policiais civis que realizavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram que O.T.N. estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o cidadão e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, realizaram busca na sua residência, ocasião em que encontraram a droga. Preso em flagrante, O.T.N foi acusado da prática de tráfico de drogas e permaneceu custodiado até novembro de 2016, quando obteve liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura, se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.

A defesa questionou, no Supremo, decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça (STJ) que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nos dois casos, foi afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.

A Procuradoria Geral da República salientou que o habeas foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ, situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Em seu voto, o relator decidiu afastar a aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que permite ultrapassar o óbice previsto no verbete.

Invasão

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.

Quanto ao mérito, o relator afirmou que a prisão em flagrante e a denúncia apresentada contra O.T.N. o enquadraram no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mesmo que tenham sido encontradas apenas 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Além disso, não foi encontrado, na residência, qualquer instrumento que indique a prática de tráfico, como balanças, dinheiro ou anotações. Para Lewandowski, mesmo que a droga fosse de propriedade do acusado, a quantidade ínfima descaracteriza completamente a prática de tráfico. Seria o caso, a seu ver, de aplicar o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, conduta que já foi despenalizada pela Lei 11.343/2006.

Mesmo sem qualquer indício de que se trate de um traficante, O.T.N segue respondendo a processo sob acusação de tráfico, concluiu o relator ao votar pela concessão do habeas corpus para trancar a ação penal. Para o ministro, carece de justa causa a denúncia que aponta o réu como traficante.

Ilicitude

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. De acordo com o decano do STF, os policiais agiram irritados pelo fato de estarem sendo filmados durante o desenvolvimento da operação. “Não vivemos em um regime ditatorial onde esse tipo de comportamento do cidadão é proibido”, afirmou. Ainda segundo o ministro Celso de Mello, a busca realizada sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito

Ao analisar o recurso de um homem preso na Bahia, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afirmou que a gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão.

No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas por escrito.

Além de conceder liminar para colocar o acusado em liberdade, Schietti determinou o envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão tome as providências corretivas e preventivas que entender cabíveis.

Problema comum

No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.

Segundo o ministro Rogerio Schietti, este tem sido um problema cada vez mais comum na Justiça criminal, com juízes se limitando a dar decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição e às regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia pela Resolução 213/15 do CNJ.

De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.

Schietti destacou que a gravação é opcional, mas “tal faculdade não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem assim de fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor”.

Controle dos atos

A falta de transcrição, segundo o relator, inviabiliza o controle judicial e é uma violação de garantia fundamental prevista na Constituição (artigo 5º, inciso LXI).

“É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo”, argumentou Schietti.

Analisando o caso com base apenas numa transcrição apresentada pelo Ministério Público – que pediu a liberdade do preso junto com a Defensoria Pública –, Schietti considerou que a fundamentação oral apresentada pelo juiz foi insuficiente, também no conteúdo, para justificar a prisão.

Sem mencionar nenhum elemento concreto do processo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a falar sobre a gravidade do crime de roubo, “que viola e rompe a paz social”, atingindo “o direito das pessoas de exercerem o sagrado direito de viverem as suas vidas em paz”. Com a decisão do relator, o acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento de mérito do recurso em habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST aprova novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (17/4), novas alterações em sua jurisprudência consolidada. As alterações decorrem da necessidade de adequação de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) aos dispositivos do novo Código de Processo Civil.

Confira as alterações aprovadas:

SÚMULA 402

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ 20 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

SÚMULA 412

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ 46 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

SÚMULA 414

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

SÚMULA 418

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

OJ-SBDI1-140

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

OJ-SBDI1-284 – CANCELADA.

OJ-SBDI1-285 – CANCELADA.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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