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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 856

BEM DE FAMÍLIA

CONSUMIDOR

CONTRATUAL

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR

PREVIDÊNCIA PRIVADA

PROCESSO PENAL

PRODUTO PLAGIADO

RESPONSABILIDADE CIVIL

SAÚDE

Gladston Mamede

Gladston Mamede

20/04/2017

Editorial

Não vou tomar posição sobre a prisão domiciliar da Sra. Adriana Anselmo, assim como não vou tomar posição sobre a cassação da chapa Dilma/Temer. É um corte epistemológico. Afinal, preocupa-me outra coisa. Não me importa qual seja a decisão em ambos os casos. Importa-me que seja geral. Se vale para a Sra. Anselmo, deve valer para toda e qualquer mulher nas mesmas condições, ainda que sejam milhares, indiferentemente de qualquer elemento pessoal (subjetivo): idade, etnia, condição social etc. A advocacia brasileira, nomeadamente as Defensorias Públicas, deveriam fazer mutirões para que todas as que estejam na mesma situação tenham o mesmo tratamento jurídico.

Não me parece que seja diferente em relação à chapa presidencial e isso quer dizer aplicar o mesmo princípio para governadores e, enfim, milhares de chapas às prefeituras municipais. Só há República se há isonomia. Um dos princípios mais basilares do Estado Democrático de Direito é “pau que bate em Chico, bate em Francisco”. E se alguém quiser, traduza para o latim.

Pronto, falei.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Produto “plagiado” – A importação de mercadoria retida em porto, que não circulou nem foi exposta à venda em território nacional, não gera dano patrimonial e por isso não justifica indenização a título de perdas e danos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou indenização por perdas e danos em ação na qual uma empresa foi proibida de comercializar produtos supostamente plagiados, mas que não chegaram a ser comercializados. Para o TJSP, não houve “a comprovação de perdas e danos, já que as mercadorias não saíram do porto de Santos”. A empresa que teve os produtos copiados, entretanto, alegou que o acórdão, ao concluir pela necessidade de efetiva comercialização da mercadoria para fins de caracterização de danos patrimoniais e consequente indenização por perdas e danos, estabeleceu exigência que a própria lei não faz. (STJ, 30.3.17. REsp 1315479) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1580416&num_registro=201200586365&data=20170321&formato=PDF

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé. No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente. Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos. No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários. (STJ, 30.3.17. REsp 1428493) Aqui, o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1570516&num_registro=201400005150&data=20170223&formato=PDF

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Contratual – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de cláusula penal de contrato por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima, com apenas poucos dias de atraso. O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato. No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações. (STJ, 27.3.17. REsp 1641131) Olhe o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1571233&num_registro=201602818619&data=20170223&formato=PDF

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Responsabilidade civil – Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel. O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida. (STJ, 3.4.17. REsp 1651957). O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=COL&sequencial=69897059&formato=PDF&formato=undefined

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Responsabilidade civil – Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel. Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores. A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil. De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade. Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais. (STJ, 29.3.17. REsp 1641037) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1563510&num_registro=201602530935&data=20161219&formato=PDF

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Transporte de Insumos e Direito do Consumidor – Controvérsias em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a aplicação do código em um caso que envolveu o transporte de peças automotivas da China para a exposição em uma feira realizada no Brasil. No processo analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o pedido de indenização pelo extravio da mercadoria aplicando as normas do CDC, por entender que o contrato de transporte era distinto (outra relação jurídica) do contrato principal, que foi o de compra das peças por uma empresa brasileira junto à empresa chinesa. Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem deverá proferir novo acórdão, sem aplicar as normas do CDC para solucionar o caso. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço. (STJ, 28.3.17. REsp 1442674)

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Consumidor – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo causado aos consumidores de Cuiabá por um posto de gasolina, em decorrência de propaganda enganosa e concorrência desleal. De acordo com o Ministério Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas adquiria e vendia produtos de outras distribuidoras de combustível, “sem que o consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e, muito provavelmente, sem que o preço cobrado do destinatário final refletisse o valor menor de compra”. A prática é conhecida como infidelidade de bandeira.Segundo Salomão, é possível o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido a partir da constatação da existência do fato. (STJ, 29.3.17. REsp 1487046)

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Dano moral – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais. Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco. No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas. (STJ, 4.4.17. REsp 1497313).

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Saúde – Não é possível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O caso discutido na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um segurado que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode caracterizar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”. (STJ, 28.3.17. REsp 1644829) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1574879&num_registro=201602094080&data=20170223&formato=PDF

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Saúde – A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime. A relatora do recurso especial do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista pelo artigo 30 da mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do consumidor como uma das espécies de contribuição. “Infere-se, portanto, que, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada. (STJ, 30.3.17. REsp 1592581) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1582379&num_registro=201600725675&data=20170321&formato=PDF

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Previdência privada – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo, que os planos de previdência complementar não precisam dar aumentos reais em seus benefícios para seguir índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi unânime. (Valor, 23.3.17)

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Saúde – Apesar de a Lei 9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o Código de Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde. Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica que acomete o paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano de saúde para uso domiciliar. O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento. A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento domiciliar. (STJ, 27.3.17. REsp 16411350) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1568625&num_registro=201602093639&data=20170210&formato=PDF

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Bem de Família – Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para autorizar a penhora de um terreno, com matrícula própria, localizado atrás de um bem de família e sem saída para a via pública. Para o TRF4, não haveria como separar o terreno daquele que serve de residência ao devedor, e essa contiguidade indissolúvel o transformaria, também, em bem de família. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu de forma diferente. Segundo ele, uma vez que o imóvel encravado possui matrícula própria, ele é considerado um segundo bem do executado e, portanto, é passível de penhora. (STJ, 31.3.17. REsp 1268998)

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Processo penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de armas que não teve o interrogatório gravado em meio audiovisual. Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal (CPP). Ele argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a gravação de seu interrogatório só não foi realizada por decisão do magistrado responsável pelo caso. No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não cabe ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os diversos sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é uma exigência legal. O tribunal ressaltou que os meios de gravação de som e imagem devem ser utilizados sempre que houver disponibilidade e, no caso, afirmou que a vara onde ocorreu o depoimento dispunha de tais recursos, já que pelo menos um outro interrogatório foi gravado pelo juiz substituto no período de férias. No entanto, o habeas corpus apresentado perante o TJSP foi negado porque não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela ausência do registro por sistema audiovisual. (STJ, 29.3.17. RHC 68922)

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