Informativo de Legislação Federal 24.04.2017

Notícias
Senado Federal
Comissão deve votar na quarta relatório da MP que muda estrutura dos ministérios
Deve ser votado na quarta-feira (26) o relatório sobre a medida provisória que fez alterações na estrutura da Presidência da República e dos ministérios. Entre as mudanças previstas na MP 768/2017, estão a criação do Ministério dos Direitos Humanos e a recriação da Secretaria-Geral da Presidência da República. A reunião da comissão mista que analisa o texto está marcada para as 14 h.
O texto dá ao Ministério da Justiça a atribuição de cuidar da segurança pública e retira da pasta funções como a promoção da igualdade racial, que passa ao Ministério dos Direitos Humanos. A Secretaria-Geral da Presidência da República, cujo titular tem status de ministro, abrange o Programa de Parceria de Investimentos (PPI), o cerimonial da Presidência e as secretarias de Comunicação e de Administração.
O Ministério dos Direitos Humanos, conforme a MP, terá que formular, coordenar e executar as políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos de cidadania, de crianças e adolescentes, de idosos, de pessoas com deficiência e das minorias.
A Medida Provisória 768/2017 também ampliou competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que deverá realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção.
Mudanças
O relator, deputado Cleber Verde (PRB-MA), rejeitou grande parte das emendas apresentadas. Muitas delas foram consideradas inconstitucionais, sem relação com o assunto da MP ou inadequadas do ponto de vista orçamentário. Outras foram rejeitadas no mérito. Uma das modificações acolhidas é a modificação, no texto, do nome do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. O relator concordou em alterar o texto para usar a nova nomenclatura, já adotada pelo próprio colegiado: Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Outra emenda acolhida substitui o termo “idoso” por “pessoa idosa” em todo o texto. A intenção é combater a desumanização provocada pelo envelhecimento.
O relator também acatou, em parte, várias emendas que sugeriam retirar a Secretaria de Políticas para as Mulheres do Ministério do Direitos Humanos e passar para a Secretaria de Governo. A justificativa é de que, por tratar de políticas transversais, a Secretaria precisa dialogar com os diferentes ministérios e autarquias federais e, estando ligada à Presidência da República, isso se tornaria mais fácil.
Cleber Verde não acatou, entretanto, o pedido para conferir à Secretaria de Políticas para as Mulheres o status de “especial”, porque isso acarretaria impacto orçamentário. A secretaria, então, continua como “secretaria nacional”.
Outra mudança atendida é a extinção de 11 cargos comissionados de alto nível no governo, que tinham sido criados pela medida. A mudança, segundo o relator, tem a concordância do governo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova princípio da boa-fé como norteador das relações de trabalho
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (20) proposta que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) para incluir o princípio da boa-fé como norteador das relações individuais e coletivas de trabalho.
Como foi aprovado em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 8295/14, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), segue para análise do Senado.
Segundo a deputada, apesar de a boa-fé ser um princípio geral do direito e fonte subsidiária do direito do trabalho, é necessário incluí-lo expressamente no texto da legislação trabalhista a fim de facilitar a harmonização e pacificação das relações trabalhistas.
A proposta inclui na CLT que é “dever das partes proceder com probidade e boa-fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa, em um ambiente de cooperação e harmonia”.
O relator na CCJ, deputado Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que não há afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores pela Constituição Federal. “Deve-se, assim, concluir pela constitucionalidade da proposição”, disse Rogério, que apresentou parecer pela aprovação.
Fonte: Câmara dos Deputados
Relator apresenta parecer sobre mudanças no Código de Trânsito
A Comissão Especial sobre a alteração do Código de Trânsito (PL 8085/14) reúne-se nesta terça-feira para a apresentação do parecer pelo relator, deputado Sérgio Brito (PSD-BA). O código atual (Lei 9.503/97) é de 1997, e o relator da comissão especial que trata da matéria já defendeu a necessidade de modernizá-lo.
Em agosto do ano passado, Brito um substitutivo preliminar aos mais de 160 projetos analisados pela comissão (PL8085/14 e apensados). Desde então, foram realizados debates em várias cidades brasileiras.
A apresentação do parecer será realizada às 15 horas, em plenário a definir.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assistencial, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, no qual o INSS questionava decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado hoje pelo STF deve ser aplicado pelas demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou a contribuição dos estrangeiros na formação da nação brasileira, afirmando que a Constituição Federal não fez distinção entre brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro residente no país quando assegurou assistencial social aos desamparados. “Ao lado dos povos indígenas, o país foi formado por imigrantes, em sua maioria europeus, os quais fomentaram o desenvolvimento da nação e contribuíram sobremaneira para a criação e consolidação da cultura brasileira”, afirmou. “Desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no país foi incentivada e tolerada, não sendo coerente com a história estabelecer diferenciação tão somente pela nacionalidade, especialmente quando a dignidade está em xeque, em momento de fragilidade do ser humano, idade avançada ou algum tipo de deficiência”.
O relator citou o artigo 5º (caput) da Constituição Federal, que trata do princípio da igualdade e da necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. “São esses os parâmetros materiais dos quais se deve partir na interpretação da regra questionada”, observou. Para o ministro Marco Aurélio, o fato de a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da Constituição. “O texto fundamental estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados”, asseverou. “Quando a vontade do constituinte foi de limitar eventual direito ou prerrogativa a brasileiro ou cidadão, não deixou margem para questionamentos”.
Segundo o relator, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador de necessidades especiais. “Não houve delegação relativamente à definição dos beneficiários, pois esta definição já está contida no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. No confronto de visões, deve prevalecer aquela que melhor concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, de observância prioritária no ordenamento jurídico”, concluiu.
Unanimidade
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes observou que o critério adotado pela Constituição para assegurar direitos aos estrangeiros foi o da territorialidade (estar residindo no Brasil), e não de nacionalidade, não havendo qualquer exigência de reciprocidade por parte de outros países aos brasileiros residentes no exterior, como alegou o INSS. O ministro também rejeitou a alegação de que a decisão teria impacto migratório, pois, dentre os estrangeiros oficialmente residentes no país, são poucos aqueles que pedem tal benefício.
Para o ministro Edson Fachin, o desate jurídico da questão não pode reduzir o conceito de pessoa previsto na Constituição. A ministra Rosa Weber concordou que a nacionalidade brasileira não pode ser requisito para a concessão do benefício, e que a interpretação da legislação infraconstitucional precisa ser feita “sempre à luz do norte constitucional”.
O ministro Luiz Fux ressaltou que o caput do artigo 5º da Constituição é claro ao dispor que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no país. O ministro Ricardo Lewandowski classificou de “retrógrada e ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana” a tese do INSS, que lhe causou estranheza. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a decisão dá concretude ao princípio da dignidade humana.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Não cabe ao juízo da recuperação decidir sobre busca e apreensão de produto de terceiro em depósito em armazém da empresa recuperanda
Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, em julgamento de conflito de competência, que não cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa submetida aos efeitos da recuperação.
O caso envolveu o depósito de 3 milhões de quilos de soja em armazém de uma empresa que deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado. Em razão de a empresa ter entrado em recuperação judicial, a restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, foro de eleição do contrato de depósito.
O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, em julgamento de agravo de instrumento, determinou que o pedido da depositante estaria sujeito à anuência do juízo da recuperação judicial.
Relator
A depositante suscitou o conflito de competência no STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela declaração de competência do juízo da vara de Guarani das Missões para processar e julgar a ação de depósito.
Villas Bôas Cueva levou em consideração que a atividade da empresa em recuperação também compreende o comércio de bens fungíveis, de forma que poderia utilizar os grãos que estão em sua posse no giro de seus negócios e restituir outros da mesma qualidade e quantidade.
Para o ministro, “a entrega dos bens que estão em depósito tem repercussão direta sobre a recuperação judicial, inclusive sobre a sua viabilidade, pois, diante da insuficiência do produto, poderá ser determinada a convolação da recuperação judicial em falência”.
Com o pedido de recuperação, destacou o relator, todos os proprietários de bens depositados poderiam pedir, ao mesmo tempo, a devolução de seus produtos, e aqueles que fossem mais rápidos receberiam os grãos em detrimento daqueles que têm o mesmo direito. Nessa circunstância, poderia ocorrer a quebra da empresa.
Divergência
A ministra Isabel Gallotti, entretanto, apresentou voto divergente. Em seu entendimento, embora a Lei 9.973/00 permita ao depositário de produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante.
“O armazenador que comercializa a mesma espécie de bens dos que mantém em depósito deve conservar fisicamente em estoque o produto submetido à sua guarda, do qual não pode dispor sem autorização expressa do depositante”, disse a ministra.
Por considerar que os grãos depositados são bens de terceiros, a ministra aplicou ao caso a Súmula 480 do STJ, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
A maioria do colegiado seguiu o entendimento da ministra Gallotti e definiu a competência do juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para processar e julgar a ação de depósito, que decidiu sobre a retirada da totalidade da soja.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ Serviço: como funciona a Justiça Eleitoral?
Criada pelo Código Eleitoral de 1932, a Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário com atuação em três esferas: jurisdicional (competência em julgar demandas sobre pleitos), administrativa (relativa à organização e realização das eleições) e regulamentar (elaboração das normas referentes ao processo eleitoral).
A estrutura da Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por 27 tribunais regionais eleitorais (TREs), sediados nas capitais dos estados e no Distrito Federal; pelas juntas eleitorais e pelos juízes eleitorais.
Todos esses órgãos têm sua composição e competência estabelecidas na Constituição Federal e no Código Eleitoral. Entre as funções determinadas por lei, a Justiça Eleitoral deve regulamentar os pleitos realizados por meio de instruções, com força de lei; a vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, a fiscalização das contas de campanha dos candidatos e a punição de quem descumpre a lei eleitoral.
Juiz eleitoral: é um juiz de direito estadual nomeado pelo respectivo TRE para atuar durante o período eleitoral. Cada magistrado responde por uma zona eleitoral e tem como missão fazer cumprir as determinações dos tribunais Superior e regional eleitoral e tem ainda uma lista extensa de responsabilidades.
O magistrado analisa crimes eleitorais, decide habeas-corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, dirige os processos eleitorais e determina a inscrição e a exclusão de eleitores, é responsável por expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor, dividir a zona em seções eleitorais e ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais. Além disso, eles têm poder de polícia para tomar medidas urgentes em relação à propaganda que viole as leis eleitorais.
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): são os responsáveis diretos por administrar o processo eleitoral nas unidades da Federação e nos municípios, enquanto o TSE pode revisar essas decisões. Os TREs são compostos por dois desembargadores do Tribunal de Justiça, outros dois juízes de Direito (escolhidos pelo TJ), um juiz do Tribunal Regional Federal e dois magistrados nomeados pelo Presidente das República.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): trata-se da instância máxima da Justiça Eleitoral brasileira, acima dos Tribunais Regionais Eleitorais. Com sede em Brasília, é composto por sete membros, com mandatos de dois anos cada um, sendo três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados. Cabe ao TSE, entre outras atribuições previstas no Código Eleitoral, julgar os recursos decorrentes das decisões dos tribunais regionais eleitorais (TREs), inclusive sobre matéria administrativa.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 20.04.2017
RESOLUÇÃO 217, DE 17 DE ABRIL DE 2017, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Altera a redação das Súmulas 402, 412, 414 e 418. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela as Orientações Jurisprudenciais 284 e 285 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
RESOLUÇÃO 218, DE 17 DE ABRIL DE 2017, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Revoga o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39, editada pela Resolução 203, de 15 de Março de 2016.
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