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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.04.2017

ABERTURA DE EMPRESAS

ASSOCIAÇÃO CIVIL

CARTÃO REFORMA

DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

FINALIDADE LUCRATIVA

FUNDO DE PENSÃO

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

LEI DO PREGÃO

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/04/2017

Projeto de Lei

Câmara dos Deputados

PL 3276/2015

Ementa: Altera a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

Status: enviado à sanção


Notícias 

Senado Federal

Sancionada lei que cria o Cartão Reforma

Foi sancionada nessa quinta-feira (27) e publicada nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial da União a lei que cria o Cartão Reforma, um programa de subsídio para que famílias de baixa renda comprem materiais de construção destinados para reforma, ampliação, promoção da acessibilidade ou à conclusão de imóveis. Foi vetada a reserva de 20% dos recursos para famílias de zona rural.

A Lei 13.439/2017 é decorrente da Medida Provisória (MP) 751/2016, aprovada no último dia 4 no Senado sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/2017, pois sofreu modificações no Congresso.

Segundo o texto, têm direito ao Cartão Reforma as famílias com renda mensal de até R$ 2,8 mil. Nesse valor devem ser incluídos benefícios de programas de transferência de renda, como o Bolsa-Família, mas excluídos os créditos de outros programas habitacionais.

O Cartão Reforma terá R$ 1 bilhão para disponibilizar em 2017. O valor destinado a cada família pode variar entre R$ 2 mil e R$ 5 mil, a depender de critérios que serão elaborados em regulamentação posterior do Ministério das Cidades. A distribuição será operacionalizada pela Caixa Econômica Federal. Os beneficiários receberão o valor na forma de crédito para usar na compra dos produtos.

Terão prioridade as famílias com menor renda, com idosos, com portadores de necessidade especiais ou aquelas onde a responsável pela subsistência for uma mulher.

As famílias contempladas poderão usufruir do benefício mais de uma vez, contanto que não ultrapassem o teto estipulado para a sua categoria. Os recursos terão validade de 12 meses. Para receber o Cartão, o beneficiário titular deverá ter mais de 18 anos e ser proprietário de imóvel residencial em área regularizada ou passível de regularização. O benefício não será valido para imóveis cedidos, alugados ou comerciais.

Vetos

O presidente da República, Michel Temer, vetou o artigo 10 da nova lei, que estipulava a reserva de 20% dos recursos a famílias residentes em zona rural. De acordo com ele, a reserva de recursos pode trazer problemas operacionais ao Programa, pois seriam necessários estudos técnicos para a distribuição espacial do subsídio. Ele acrescenta que já existe destinação de orçamento para a reforma de imóveis rurais no Programa Minha Casa Minha Vida.

Também foi vetado o trecho que atribuía ao governo federal estabelecer os limites da parcela de recursos destinados a assistência técnica. O trecho foi vetado porque a própria lei sancionada já prevê, em inciso no artigo 1º, que esse limite será de 15% dos recursos do Programa. A assistência técnica para as obras consistirá na contratação, pelas prefeituras, de profissionais que darão apoio e consultoria aos projetos dos moradores.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aprovado em comissão simplifica abertura de empresas

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta, do Senado Federal, que propõe medidas para simplificar os procedimentos de registro e cancelamento de empresas.

Entre outros pontos, a proposta habilita órgãos estaduais e municipais como agentes operacionais do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com o objetivo de evitar a duplicação de registros.

O texto aprovado foi um substitutivo do deputado Assis Carvalho (PT-PI) ao Projeto de Lei 411/07. Na avaliação do relator, o texto original contém dispositivos “tecnicamente deficientes, que ameaçam a eficácia da administração tributária e podem refletir-se negativamente sobre a arrecadação”. O parlamentar optou por substituir as medidas do texto original por sugestão do deputado Paulo Azi (DEM-BA), que apresentou voto em separado.

Ainda segundo Assis Carvalho, grande parte das iniciativas para diminuir o excesso de burocracia que constavam no projeto já foram adotadas pela Lei 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Funcionamento imediato

Com isso, a nova versão insere um dispositivo na lei para prever que empresas cujas atividades sejam classificadas como de baixo risco possam funcionar imediatamente após o fornecimento de dados e a comprovação do cumprimento de exigências perante o Redesim.

A legislação já prevê que, salvo nos casos de atividades com grau de risco elevado que exijam vistoria prévia por órgãos públicos específicos, as empresas podem iniciar imediatamente suas atividades mediante a licença de funcionamento provisório.

Tramitação

A proposta, que tramita com prioridade, ainda será analisada de forma conclusiva pela Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Texto revoga a Lei de Licitações e Contratos, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC)

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6814/17, do Senado, que cria uma norma geral para regular licitações e contratos públicos. A proposta vale para a administração direta e indireta da União, estados e municípios. A regra também é aplicada para ações administrativas do Legislativo e do Judiciário, fundos especiais e outras entidades controladas pela administração pública.

Embaixadas e consulados também devem seguir a nova norma, obedecida a legislação local. Em licitações com recurso externo, poderão ser admitidas regras de acordos internacionais aceitos no Brasil.

O texto regula a alienação e a concessão de direito real de uso de bens; compras, inclusive por encomenda; locações, concessões e permissões de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; aquisição ou locação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação; e obras e serviços de engenharia.

Ficam de fora da proposta, contratos de operação de crédito e gestão da dívida pública, contratações regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16) e outras contratações com legislação própria.

O projeto revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11). A autoria do texto é da Comissão Temporária da Modernização da Lei de Licitações do Senado Federal. A comissão, formada por oito senadores, funcionou por seis meses em 2013.

Para o senador Fernando Bezerra (PSB-PE), relator do substitutivo do texto no Plenário do Senado, o projeto contempla medidas importantes para uma legislação mais ágil e segura sobre o assunto.

Para a senadora Katia Abreu (PMDB-TO), que relatou o projeto na comissão de modernização, a legislação atual tinha inconsistências que precisavam ser resolvidas. “Ao invés de facilitar e ajudar a fiscalização, estava fazendo até mesmo o efeito contrário”, disse. Segundo ela, mais de 40 entidades de todo o País foram ouvidas.

Inversão de fases

O texto incorporou a regra geral de inversão das fases, iniciada com o pregão e seguida no RDC. Com isso, o julgamento das propostas é anterior à habilitação, que só será feita em relação ao vencedor do processo. Pode ser admitida a inversão dessa regra por ato motivado.

A proposta detalha a fase preparatória da licitação, com planejamento obrigatório e detalhamento de considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação. O gestor deverá explicitar a forma de estruturação do procedimento, relacionado ao regime de contratação, à modalidade de licitação, ao modo de disputa e ao critério de julgamento.

Qualquer condição no edital com potencial restritivo, como exigências de qualificação técnica, deve ter motivação detalhada na fase preparatória.

Princípios legais

A proposta acrescenta nove princípios aos previstos hoje na Lei de Licitações. Além dos atuais princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, igualdade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório, e do julgamento objetivo; o texto inclui: eficácia, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e sustentabilidade.

Menos burocracia

Atos administrativos com algum erro menor também podem ser resolvidos no final do processo, como já prevê o RDC. Exigências meramente formais, que não comprometam a qualificação do licitante ou a compreensão da proposta, não invalidarão a licitação. Nesse caso, a comissão de licitação deverá sanar esses erros.

O texto também dispensa o reconhecimento de firma – exceto em dúvida de autenticidade; prioriza os atos eletrônicos; e permite que o agente da licitação comprove autenticidade de cópias de documentos.

Tramitação

A proposta tramita em caráter de prioridade e será analisada por uma comissão especial. Depois, o texto segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

Tese de repercussão geral

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Recursos

O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Julgamento

O julgamento teve início na sessão plenária de ontem (26) com os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.

O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”.

De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.

Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo provimento dos recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF decide que terreno de marinha em ilha com sede de município é da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (27) disputa envolvendo a titularidade dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras onde há sede de município. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Na instância de origem, o MPF ajuizou ação civil pública defendendo que os terrenos na ilha de Vitória não mais pertenciam à União e, por consequência, descaberia a manutenção da cobrança das obrigações relativas à ocupação, uso e transferência dos terrenos de marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio). Isso porque, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005, inexistiria relação jurídica entre os ocupantes dos terrenos e a União. A ação foi julgada procedente em primeira instância da Justiça Federal, mas o TRF-2, ao julgar recurso, reformou a decisão.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a EC 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município. A emenda alterou o inciso IV do artigo 20 da Constituição da República, no qual estão listados os bens da União, para excluir da lista as ilhas costeiras “que contenham sede de município”.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou por negar provimento ao recurso do MPF. Ela entendeu que a EC 46/2005 em nada alterou o regime jurídico constitucional dos terrenos de marinha, definidos constitucionalmente no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Os terrenos de marinha são aqueles localizados numa faixa de 33 metros a partir do mar em direção ao continente. Ou seja, aqueles terrenos situados na ilha de Vitória inseridos nessa faixa continuam sendo da União.

Segundo explicou a relatora, a partir da emenda constitucional, não se presume mais propriedade da União todo o território das ilhas sede de município. Mas isso não afasta sua propriedade sobre a faixa de 33 metros a partir do mar. “Com a EC 46/05, as ilhas costeiras em que situada sede de município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União”, afirmou. Segundo ela, o que motivou o projeto que levou à alteração constitucional foi exatamente a promoção do princípio da isonomia. Com isso, passam a ter o mesmo tratamento os municípios sediados no continente e nas ilhas costeiras.

O voto da ministra foi acompanhado por maioria no Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao pedido do MPF. Foi aprovada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Revisão de benefício complementar deve respeitar equilíbrio atuarial do fundo de pensão

É possível a revisão de aposentadoria complementar proporcional para que o assistido receba o benefício integral, quando reconhecido, mesmo que tardiamente, tempo de serviço adicional e desde que haja o cumprimento do requisito da fonte de custeio do período a ser retificado, que garantirá o equilíbrio do fundo de pensão.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – Elos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o fundo de pensão, o acórdão, “ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, não atentou à necessidade de manutenção de reservas técnicas para o pagamento de benefícios, culminando em afronta ao equilíbrio atuarial da entidade”.

Sustentou que a majoração da aposentadoria não pode ser feita sem a contribuição correspondente, sendo de responsabilidade do beneficiário a recomposição das reservas garantidoras. Questionou ainda, entre outros pontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de previdência privada e seus participantes.

CDC

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois “o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo”.

O ministro afirmou que, por não haver o intuito lucrativo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, conforme estabelece a Súmula 563 do STJ.

Esclareceu também que a previdência complementar não tem o objetivo de conceder ganhos reais ao participante, especialmente se isso puder comprometer o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. “Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão de fórmulas típicas da previdência oficial na previdência privada”, afirmou.

Conforme o regulamento estabelecido pelo fundo para a concessão da complementação de aposentadoria por tempo de serviço, “há a necessidade, entre outros requisitos, de observância do período de vinculação com a Previdência Social, podendo a suplementação se dar de forma integral ou parcial”, disse.

Requisitos

Assim, embora o beneficiário “tenha cumprido o requisito temporal para receber o benefício complementar em sua integralidade (tempo de serviço de 35 anos), não cumpriu o outro requisito, de formação da fonte de custeio quanto ao período a ser retificado, de modo que ele não faz jus à revisão da renda inicial, devendo receber a complementação de aposentadoria de forma proporcional”, explicou.

Segundo o ministro, a lógica do regime de capitalização e do plano de custeio, que visa a preservação da saúde financeira do fundo de pensão, cujo prejuízo é suportado por todos os participantes, assistidos e patrocinador, é que a entidade fechada de previdência privada não pode promover a majoração do valor da aposentadoria complementar sem antes ser lançada a diferença de reserva matemática sobre o período a ser retificado, conforme prevê o regulamento da entidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil

A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

Conceitos distintos

O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.

A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.

“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.

Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.04.2017

LEI 13.439, DE 27 DE ABRIL DE 2017 – Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

DECRETO 9.039, DE 27 DE ABRIL DE 2017 – Promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, Firmada em Haia, em 18 de março de 1970.


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