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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 857

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

ARBITRAGEM

BANCÁRIO

FALÊNCIA

FAMÍLIA E SUCESSÃO

FISCAL

IMAGEM

PENAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TERCEIRIZAÇÃO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

02/05/2017

Editorial

Estamos num daqueles momentos chaves da história nacional. Pior: um momento de polarização, de extremos, de enfrentamento. Sabedoria ajudaria muito mas, sinceramente, sabedoria coletiva não é algo que se encontre com facilidade na história da humanidade. Pelo contrário, dizem as páginas escritas pelos historiógrafos. Eu assisto e espero que o termo seja bom, embora tema que não.

Desejo sabedoria a todos. É o que precisamos e muito, agora.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Arbitragem – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de duas sentenças proferidas pela Justiça arbitral dos Estados Unidos que condenaram empresário brasileiro a pagar cerca de US$ 100 milhões por descumprimento de contrato sucroalcooleiro. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as decisões estrangeiras violaram a ordem pública brasileira e a legislação nacional. A condenação do Tribunal Internacional de Arbitragem, sediado nos Estados Unidos, acolheu pedido indenizatório da empresa Abengoa Bioenergia. Segundo o conglomerado, o Grupo Denini Agro, vendido pelo empresário brasileiro, teria afirmado possuir capacidade para moer cerca de sete milhões de toneladas de cana por ano-safra; todavia, posteriormente, contatou-se um déficit produtivo de cerca de um milhão de toneladas. Em contestação do pedido de homologação apresentado pela Abengoa ao STJ, o empresário alegou violação da imparcialidade e independência do árbitro presidente da Justiça arbitral americana, que seria sócio sênior de escritório de advocacia que, durante o curso dos processos arbitrais, recebeu honorários advocatícios de US$ 6,5 milhões do conglomerado internacional por outras demandas nos Estados Unidos. O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que foi proposta na Justiça Federal dos Estados Unidos ação de anulação das sentenças arbitrais, que foi julgada improcedente. Entretanto, o ministro destacou que a sentença judicial americana, proferida à luz de sua legislação, não tem capacidade de impedir que o STJ também examine os julgamentos arbitrais para verificação de possível violação à ordem pública brasileira. O ministro também lembrou que o artigo 14 da Lei de Arbitragem nacional prevê o impedimento de árbitros que tenham litígio com as partes submetidas ao procedimento arbitral ou que se enquadrarem em alguma das hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil de 1973. “O recebimento pelo escritório de advocacia do árbitro presidente de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles relacionado, configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do artigo 135 do CPC”, ressaltou. Além da ofensa à legislação arbitral brasileira, o ministro Noronha entendeu que a fixação de indenização no valor de US$ 100 milhões afrontou o princípio da reparação integral, com consequente julgamento fora dos limites da convenção de arbitragem. “Considerando que o direito brasileiro – eleito pelas partes para regular a relação contratual e a arbitragem – não autoriza a condenação na obrigação de indenizar em valor que supere os efetivos prejuízos suportados pela vítima, a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção de arbitragem, devendo ser recusada a pretendida homologação nesta parte, consoante prevê o artigo 38, IV, da Lei de Arbitragem”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação das sentenças americanas. (STJ, 24.4.17. SEC 9412)

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Recuperação judicial – Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, em julgamento de conflito de competência, que não cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a busca e apreensão de produtos agropecuários de terceiros, depositados em armazém de empresa submetida aos efeitos da recuperação. O caso envolveu o depósito de 3 milhões de quilos de soja em armazém de uma empresa que deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado. Em razão de a empresa ter entrado em recuperação judicial, a restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, foro de eleição do contrato de depósito. O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, em julgamento de agravo de instrumento, determinou que o pedido da depositante estaria sujeito à anuência do juízo da recuperação judicial. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do acórdão, embora a Lei 9.973/00 permita ao depositário de produtos agropecuários a prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa depositada sem a prévia concordância formal do depositante. O armazenador que comercializa a mesma espécie de bens dos que mantém em depósito deve conservar fisicamente em estoque o produto submetido à sua guarda, do qual não pode dispor sem autorização expressa do depositante”, disse a ministra. Por considerar que os grãos depositados são bens de terceiros, a ministra aplicou ao caso a Súmula 480 do STJ, segundo a qual “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da ministra Gallotti e definiu a competência do juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para processar e julgar a ação de depósito, que decidiu sobre a retirada da totalidade da soja. (STJ, 24.4.17. CC 147927) O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1551134&num_registro=201602011772&data=20170410&formato=PDF)

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Falência – O magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa. Com essa tese, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram a convolação da recuperação judicial em falência das empresas do Grupo Diplomata, controladas pelo deputado federal Alfredo Kaefer (PR), e determinaram a realização de uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação. Os ministros concluíram que o magistrado responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores. O juízo competente entendeu que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o ato não poderia ter sido praticado sem o expresso aval dos credores das empresas, em decisão deliberativa durante assembleia geral. O ministro destacou que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores em 2014, e não houve qualquer pedido de impugnação posteriormente, o que inviabiliza a convolação decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel (PR) apenas embasada em indícios de não cumprimento do plano. “Desse modo, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de recuperação judicial, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, não podendo se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da atividade empresarial”, afirmou o ministro. (STJ, 6.4.17. 6.4.17. REsp 1587559)

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Bancário – O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que os Recursos Especiais 1.644.767 e 1.440.529 integrem o julgamento do Tema 935 como repetitivos. Em agosto de 2016 a Segunda Seção desafetou o Recurso Especial 1.537.994 e manteve a afetação do Tema 935 para julgamento como repetitivo. A matéria a ser julgada pelos ministros consiste na discussão quanto às seguintes questões: 1 – A possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional; 2 – As consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; 3 – A necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito; 4 – A possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato. (REsp 1644767. REsp 1440529, STJ, 19.4.17)

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Alienação fiduciária – Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos. Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária. A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico. Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”. De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária. (STJ, 26.4.17. REsp 1513190) Leia a íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1586364&num_registro=201402347512&data=20170407&formato=PDF

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Imagem – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por violação a direito de imagem em razão da publicação não autorizada da fotografia do participante de uma manifestação ocorrida em local público. O caso envolveu o jornal Zero Hora, do Rio Grande do Sul, e a ilustração de matéria jornalística sobre a Marcha das Vadias, manifestação popular de cunho político-ideológico contra todo tipo de violência contra a mulher. Um dos manifestantes, ao se identificar em foto publicada na matéria, ajuizou ação por danos morais pela utilização da imagem de forma supostamente comercial em jornal e site pertencentes à empresa.A sentença, confirmada no acordão de apelação, julgou o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela manutenção da decisão. Para ele, embora o jornal seja uma empresa voltada à exploração comercial, a veiculação da imagem questionada não teve finalidade econômica. “No exercício de sua empresa, a ré presta serviços jornalísticos. Com o intuito de informar e no pleno exercício da liberdade de imprensa, divulgou matéria relativa à realização da manifestação popular denominada Marcha das Vadias, ilustrada com fotografia em que consta não apenas o autor, mas ao menos quatro outras pessoas”, disse o ministro. (STJ, 10.4.17. REsp 1449082) O acórdão está aqui: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1584221&num_registro=201400870316&data=20170327&formato=PDF

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Fiscal – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre a produção de vídeo por encomenda. Ao rejeitar um agravo e manter a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a tese de que o serviço de filmagem particular não se equipara à cinematografia profissional, atividade que possibilita a incidência do imposto. (STJ, 11.4.17. REsp 1627818) A decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1586086&num_registro=201602505578&data=20170406&formato=PDF

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Família e sucessão – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral. O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva. Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.ncluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”. Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação. Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”. (STJ, 7.4.17)

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Terceirização – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral que vai orientar tribunais em julgamentos sobre a responsabilidade da administração pública em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas por parte de empresa terceirizada. O texto aprovado ontem afirma que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993”. A decisão confirmou entendimento já adotado pelo Supremo em um julgamento realizado em 2010. Na ocasião, ao julgar uma ação de declaração de constitucionalidade (ADC), a Corte vedou a responsabilização automática da administração pública ao considerar que só poderia ocorrer a condenação em caso de prova inequívoca de sua conduta ou omissão na fiscalização dos contratos. (Valor, 27.4.17)

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Penal – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal. Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado importou as sementes da Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo em território nacional. Em primeira e segunda instância, a Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.Em recurso especial no STJ, o Ministério Público pediu o afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal. Em decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi acolheu o recurso, invocando entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”. (STJ, 18.4.17. REsp 1637113) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1589592&num_registro=201602933264&data=20170411&formato=PDF

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