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Decodificando o Código Civil (18): Sobre a escusabilidade ou cognoscibilidade do erro (parte 1)

ATOS JURÍDICOS

ERRO

ESTADO DE PERIGO

LESÃO

NEGÓCIO JURÍDICO

SOBRE A ESCUSABILIDADE OU COGNOSCIBILIDADE DO ERRO

VÍCIO DO CONSENTIMENTO

Felipe Quintella

Felipe Quintella

09/05/2017

Depois de termos enfrentado assuntos tão difíceis como o início e o fim da personalidade da pessoa natural nas últimas semanas, avancemos um pouco no Código, para um assunto igualmente controvertido, porém menos sensível e polêmico: a configuração do erro, um dos vícios do consentimento, que torna anulável o negócio jurídico.

Um dos assuntos em que o Código Civil de 2002 promoveu várias alterações com relação à disciplina do Código anterior na Parte Geral foi o dos defeitos do negócio jurídico. Primeiramente, o Código de 2002 passou a considerar ensejadores de anulabilidade do negócio o estado de perigo (art. 156) e a lesão (art. 157), defeitos que o Código de 1916 não previa. Ademais, o Código de 2002 passou a considerar nulos os atos viciados pelo defeito da simulação (art. 167), e não anuláveis, como anteriormente (art. 147, II do CC/1916).

Além dessas mudanças no quadro geral dos defeitos, o Código de 2002 também operou alterações pontuais com relação à disciplina específica de alguns defeitos.

No caso do erro — o primeiro dos denominados pela doutrina vícios do consentimento — as mudanças foram mais significativas.

A principal diz respeito à própria configuração do defeito.

O art. 86 do Código de 1916 determinava que “são anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial”.

A doutrina que se desenvolveu sobre o preceito, além de aprofundar a ideia do que seria o erro substancial, do qual tratavam os artigos subsequentes (arts. 87 e 88), também afirmava que, para ensejar a anulabilidade do negócio, era necessário que o erro não fosse grosseiro, ou, em outras palavras, que fosse desculpável, escusável. Quer dizer, um erro que, dadas as circunstâncias do negócio, qualquer pessoa, a despeito de sua diligência, poderia ter cometido. Destarte, era exigida, para a configuração do defeito, a escusabilidade do erro.

O art. 138 do Código de 2002, por sua vez, estabelece que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

A princípio, parece que nada mudou. O Código teria apenas inserido a exigência da escusabilidade no preceito que descreve o defeito.

Todavia, a redação da parte final do art. 138 é ambígua.

Quem, por inspiração do Direito italiano, interpreta a “pessoa de diligência normal” como a que negociou com o sujeito que cometeu o erro, e não como o próprio sujeito que cometeu o erro, afirma que o Código de 2002 deixou de exigir a discussão sobre a escusabilidade do erro, mas que passou a exigir a análise da sua cognoscibilidade — ou seja, a possibilidade de o outro sujeito do negócio perceber o erro cometido espontaneamente pelo outro.

Prosseguiremos na decodificação deste assunto na semana que vem.


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